- AdvocaciaDeborah Brito
- novembro 30, 2017
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Breves notas quanto a classificação dos contratos
A classificação dos contratos e importante para indicar as características de cada contrato, de quais espécies contratuais são compostos. Desse modo, poderá os profissionais do direito cogitar os efeitos jurídicos dos contratos.
Os contratos se classificam em função da sua formação das obrigações que originam, das vantagens que podem trazer para as partes, da realidade da contraprestação, dos requisitos exigidos para a sua formação, do papel que tomam na relação jurídica, do modo de execução, do interesse que tem a pessoa com quem se contrata, e da sua regulamentação legal ou não.[1]
Em contrapartida, é de explanar as classificações dos contratos no sentido bilateral e plurilaterais. E crível mencionar que os contratos bilaterais são os mais comuns, sendo este formado por duas partes, sendo que uma tem o dever subjetivo de sobre o objeto contratual.
Os contratos plurilaterais são compostos com por uma multiplicidade de partes tanto no polo ativo, quanto no polo passivo, sendo que cada um tem um interesse especifico. Conforme aduz o Doutrinador Inocêncio Galvão Telles, integram esta classe os celebrados por vários Estados, no âmbito do Direito Internacional.[2]
Nesse âmbito devemos destacar a classificação referente a obrigação contratual, sendo os contratos sinalagmáticos quando ambas as partes assumem as obrigações contratuais, a exemplo dos contratos de compra e venda. Já os contratos unilaterais apenas uma das partes assumem as obrigações e direitos contratuais e a outra parte assume os direitos, assim como nos contratos de doação sem encargos.
Noutro norte, é de suma importância mencionar que nos contratos bilaterais quando uma das partes tem a obrigatoriedade quanto a realização do objeto contratual, ocorrem situações com o Exceptio non adimpleti contractus ( art. 476, CC)[3]
A aludida expressão, exceptio non adimpleti contractus, traduz na exceção do contrato não-cumprido, estando prevista no artigo 476 do Código Civil e se aplica às relações privadas. Significando que, após firmado acordo entre os particulares, caso um não cumpra com suas obrigações, o outro também não está obrigado.
A exceptio non rite adimpleti contractus está disposto no artigo 477 do CC/2002[4], ocorrem em situações que há a propositura de medida judicial. Não bastando o mero descumprimento de uma das partes para desobrigar a outra parte das suas obrigações contratuais, a situação deve ser levada obrigatoriamente a juízo.
Com relação à vantagem patrimonial os contratos se classificam em gratuitos ou benéficos e onerosos. Gratuitos são aqueles em que apenas uma das partes se beneficia, pois, para a outra parte só restará uma obrigação ou mesmo um prejuízo.[5]
Os contratos onerosos, conforme define o Doutrinador Franzen de Lima, “ambas as partes visam vantagens correspondentes às respectivas prestações, como, por exemplo, a compra e venda, a locação.”[6]
O Doutrinador e Professor Caio Mário da Silva Pereira aduz que: “É preciso não confundir a classificação dos contratos em bilaterais e unilaterais com a dos onerosos e gratuitos, embora haja coincidência de algumas espécies. Os contratos onerosos comumente são bilaterais, e os gratuitos da mesma forma unilaterais. Mas é apenas coincidência. O fundamento das classificações difere: uma tem em vista o conteúdo das obrigações, e outra, o objetivo colimado. Não há uma correspectividade necessária, pois que existem contratos unilaterais que não são gratuitos (e. g., o mútuo), e outros que são bilaterais e podem ser gratuitos (o mandato, por exemplo).”[7]
Nos termos dos contratos bilaterais existem as subdivisões, as quais sejam os contratos comutativos e aleatórios.
Os contratos cumutativos desde de antes do início do pactuo já e existente uma avença entre os direitos a serem firmados, havendo um equilíbrio entre os valores. “Não se exige a igualdade rigorosa destes, porque os bens que são objeto dos contratos não têm valoração precisa. Podendo ser, portanto estimadas desde a origem, os contratantes estipulam a avença, e fixam prestações que aproximadamente se correspondem.”[8]
Os contratos aleatórios ocorrem quando a vontade de uma das partes não é conhecida ou estimada, de modo que a parte fica sujeita a um acontecimento incerto, havendo um certo risco contratual. “Exemplo clássico é o de quem compra do pescador, por preço certo, o que este retirar, assumindo o risco de não ser apanhado nenhum peixe. Neste caso, o objeto do contrato não são os peixes, mas o próprio lanço da rede (iactus retis).”[9]
Os contratos aleatórios também podem versar sobre momentos futuros, desde que haja o risco por parte de um dos contratantes. “ Neste caso, o preço será devido, mesmo que da coisa nada mais exista no momento do contrato (Código Civil, art. 460). Mas se a consumação do risco já era conhecida de um dos contratantes, pode o outro anular o contrato sob fundamento do dolo com que procedeu o primeiro (Código Civil, art. 461). “[10]
Com relação ao tempo de execução do contrato, os mesmos podem ser imediata ou instantânea e de execução continuada ou sucessiva.
“De execução imediata ou instantânea é o contrato em que a solução se efetua de uma só vez e por prestação única, tendo por efeito a extinção cabal da obrigação, como acontece no contrato de compra e venda à vista, em que o comprador, contra a entrega da coisa, faz o pagamento do preço em um só ato.”[11]
O contrato também poderá ser de execução diferida, ocorre quando é estipulado o pagamento posterior ao prazo em que fora firmado o instrumento de contrato.
Nos termos do aduzido pelo doutrinador Caio Pereira o contrato diferido é aquele em que a prestação de uma das partes não se dá de um só jato, porém a termo, não ocorrendo a extinção da obrigação enquanto não se completar a solutio.[12]
A execução sucessiva, ou o chamado trato sucessivo, conforme descreve o artigo 478 do Código Civil de 2002 ocorre quando “a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”[13]
Os contratos que se firmam pelo simples consentimento de ambas as partes são chamados de contratos consensuais. A declaração de vontade é obrigatória nesse gênero contratual, tornando o vínculo obrigatório, independentemente de qualquer alteração que venha a surgir.
O Doutrinador Paulo Nader “define que a terminologia –consensual – é inadequada, uma vez que as demais classes contratuais são também consensuais. Em se tratando de forma livre as partes podem dar o seu consentimento do modo mais diverso.
O fundamental é que o contratante revele o seu querer inequivocamente. Assim, pode declarar a sua vontade oralmente ou por escrito público ou particular, tacitamente, por gestos ou mímica e até pelo silêncio.”[14]
Os contratos reais são aqueles que além do consenso, exige o requisito da tradição, ou seja, a entrega efetiva do objeto ora acordado.
O Doutrinador Alberto Trabucchi define que os contratos reais também tem a característica unilateral: “… uma vez entregue a coisa e aperfeiçoado o contrato, surgem as obrigações relativas à restituição e custódia a respeito da coisa recebida.”[15]. Quando o referido doutrinador defini o tipo de contrato de comodato conforme dispõe o art. 579 do CC/2002, referiu o requisito da tradição como constitutivo do contrato, ou seja, um elemento de existência.[16]
O Doutrinador Henri de Page revelou que o contrato real é uma exceção, sendo predominante o contrato consensual: “Hoje o princípio do consensualismo está definitivamente admitido; a categoria dos contratos reais aparece primeiro como um anacronismo, um vestígio de uma evolução após um longo tempo…”[17]
Os contratos solenes são aqueles que têm formalidades a serem seguidas, sob pena de nulidade. “Nesta espécie, a ausência da forma caracteriza o contrato inexistente – forma dat esse rei (a forma dá ser à coisa).”[18]
Há possibilidade de aproveitamento do contrato quando não atender as formalidades requeridas, em outro contrato, conforme o disposto no artigo 170 do CC/2002, Art. 170. “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”[19]
O doutrinador Henri de Page distingui os conceitos dos contratos reais e consensuais, como se pode constatar: “O contrato consensual é aquele que se forma por efeito da só vontade das partes. Contrato solene, ao contrário, é aquele pelo qual a intervenção da só vontade das partes é impotente. É preciso um elemento essencial a mais, uma certa forma ou solenidade, que consiste habitualmente na intervenção de um oficial público.”[20]
Noutro norte, é crível mencionar do que se trata o contrato preliminar, cujo objetivo e pactuar com precedência o objeto contratual que será definitivo.
Para Silvio Venosa “por este negócio, uma pessoa oferece a outra um contrato e compromete-se a manter em vigor essa oferta, assim considerada. Nesse período, o oferente não pode retirar a oferta. A outra parte pode aceitá-la no período fixado ou não. Se aceitá-la, o contrato conclui-se, sem necessidade de nova manifestação de vontade do oferente”. Aduz ainda que “É típico pacto de opção a reserva de compra ou aquisição de serviços. Quando reservamos ingressos em um teatro, uma mesa num restaurante ou uma mercadoria de gênero restrito, garantimos, durante certo prazo, o direito da parte de exercer a opção”.[21]
Paulo nada defini o contrato preliminar como a promessa não formal, efetuada por uma ou mais partes, de celebrar determinada modalidade contratual, no futuro e geralmente com definição de prazo ou condição, com expressa indicação das regras a serem observadas.[22]
Para o doutrinador Caio Mário, o contrato preliminar é “aquele por via do qual ambas as partes ou uma delas se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que será o principal”[23]
O Código Civil de 2002 também menciona o Contrato Preliminar em seu artigo 462, “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. É de se entender que o referido artigo alega que no contrato preliminar poderá ser acrescida cláusulas para formular o contrato definitivo. [24]
Se o contrato preliminar for bilateral, quando não fixado algum prazo para a celebração do contrato principal. As partes poderão arbitrar o prazo para firmar o contrato definitivo, conforme aduz o artigo 463 do Código Civil de 2002. [25]
“Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.”
O teor do artigo supracitado e comentado pelo doutrinador Orlando Gomes que aduz: “Por si só a força vinculante do contrato preliminar, tanto maior naqueles em que a promessa é irrevogável, justifica a intervenção judicial na constituição definitiva da relação. O juiz não se substitui à parte na conclusão do contrato; determina, apenas, a execução específica do pré-contrato. A noção de contrato repele evidentemente suprimento judicial, para sua formação.” [26]
Nesse mesmo âmbito o Enunciado 30 do CSJF: a disposição do parágrafo único do art. 463 do CC/2002 deve ser entendida como fator de eficácia perante terceiros.
Quando se trata do contrato preliminar unilateral, apenas uma das partes pode requerer o cumprimento, e a outra parte cumpri-lo. De modo que se não houver o estabelecimento do prazo, aplicar-se-á o art. 466, CC: [27]
“Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.”
O autor Silvio Venosa menciona que “Gozando o pré-contrato de todos os requisitos de um contrato, seu inadimplemento é examinado sob o prisma contratual. O contrato preliminar estampa uma fase da contratação, porque as partes querem um contrato, mas não querem que todos os seus efeitos operem de imediato”[28]
Caio Mario relembra que os direitos e obrigações originados do contrato preliminar se transmitem aos herdeiros no caso de falecimento de uma das partes. Também que, pode ocorrer a cessão do contrato preliminar por ato inter vivos, desde que a obrigação resultante não seja personalíssima.[29]
Assim, é possível concluir que o contrato preliminar que conter todos os requisitos de existência e não sendo oponível por nenhuma das partes poderá se tornar definitivo, conforme o artigo 464 do CC/2002.[30]
“Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação”.
Quanto a designação, os contratos podem ser típicos, atípicos e misto. A doutrina em geral “entende por típicos ou nominados os contratos previstos e disciplinados em lei e, por atípicos ou inominados, os passíveis juridicamente de celebração e não regulados no ordenamento jurídico.”[31]
Os contratos mistos conforme aduz o doutrinador Gonçalves (2008, p. 92) “resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes.”
[1] Citados por Maria Bernadete Miranda, classificação dos contratos, disponível em <http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>. Acesso em 07/11/16
[2] Op. cit., p. 24.
[3] Brasil, Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002, Art. 476, Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
[4] Brasil, Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002, Art. 477.
[5] Gonçalves, 2008, p. 71
[6] Op. cit., vol. 2, tomo II, p. 337. Na opinião de Adaucto Fernandes “Chamam-se contratos onerosos, aqueles em que cada uma das partes procura para si vantagens de caráter patrimonial” (O Contrato no Direito Brasileiro, 1ª ed., Rio de Janeiro, A. Coelho Branco Filho – Editor, 1945, 2º vol., p. 83).
[7] Silva Pereira, Caio, Vol. 3, Instituições do Direito Civil, 1ª Edição Eletrônica, p. 288.
[8] Silva Pereira, Caio, Vol. 3, Instituições do Direito Civil, 1ª Edição Eletrônica, p. 289.
[9] Silva Pereira, Caio, Vol. 3, Instituições do Direito Civil, 1ª Edição Eletrônica, p. 55.
[10] Silva Pereira, Caio, Vol. 3, Instituições do Direito Civil, 1ª Edição Eletrônica, p. 56.
[11] Pereira, 2000, p. 41
[12] Silva Pereira, Caio, Vol. 3, Instituições do Direito Civil, 1ª Edição Eletrônica, p. 56.
[13] Civil, Código, edição de 2002, artigo 478.
[14] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – V.3: Contratos. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005. P.4.
[15] Instituciones de Derecho Civil, Madrid, Editorial Revista de Derecho Privado, 1967, vol. 2, p. 199.
[17] Op. cit., tomo XII, p. 416.
[18] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – V.3: Contratos. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005. P.80.
[19] Brasil, Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002, Art. 170.
[20] Op. cit., tomo XII, p. 413.
[21] Venosa, Silvio, edição do ano de 2003, p. 421-2
[22] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – V.3: Contratos. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005. P.184
[23] SILVA PEREIRA, Caio Mário da, Instituições de Direito Civil, 10ª ed. , Rio, 1996,v. 3, p. 81.
[24]Brasil, Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002, Art. 462.
[25] Brasil, Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002, Art. 463.
[26] Orlando Gomes, Contratos, 11ª e., Rio de Janeiro, Forense, 1986, pp. 149 e ss. – grifos nossos.
[27] Brasil, Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002, Art. 466.
[28] Venosa, Silvio, edição de 2003, p. 421
[29] SILVA PEREIRA, Caio Mário da, Instituições de Direito Civil, 10ª ed. , Rio, 1996,v. 3, p. 81
[30] Brasil, Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002, Art. 464.
[31] O Código Civil de 2002 optou pela nomenclatura contratos típicos e atípicos, conforme o texto do art. 425.
- *Cecília Maria Cunha de Araújo é sócia do escritório Deborah Brito Advogados e Associados, especialista em Direito Cível e Empresarial pela Faculdade Damásio.