- AdvocaciaDeborah Brito
- março 11, 2019
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Imóvel na planta. Quer desistir da compra?
Prezado Leitor, este artigo tem o objetivo de elucidar algumas questões a respeito da desistência da compra de um imóvel na planta.
Boa leitura!
Compra de imóvel na planta
Nos últimos anos, devido à crise econômica, o sonho da casa própria para muitos teve que ficar em segundo plano.
O desemprego, a falta de perspectiva de uma nova recolocação no mercado, cargos e salários inferiores ao padrão anterior, foram muitas as questões que levaram compradores a desistir da aquisição de um imóvel por não ter condições de arcar com o compromisso assumido.
Em 2018, o número de distratos cresceu grandemente causando imenso impacto no setor da construção civil acabando por se tornar um grande problema.
Desta forma, o governo anterior sancionou a Lei 13.786/2018, a chamada Lei dos Distratos, publicada no Diário Oficial da União em 27/12/2018, que prevê novas regras para os distratos de imóveis, tratando dos direitos e deveres de ambas as partes, seja em caso de rescisão de contratos, seja de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento.
Direito ao Arrependimento
Uma das novas regras é o Direito ao Arrependimento.
O Direito ao Arrependimento concede ao comprador o benefício de, em um período de até 7 dias corridos, contados a partir da aquisição do imóvel, desistir da compra, sendo que, a manifestação para tal deverá ser feita por escrito.
Multa
Antigamente, não havia regras estabelecidas para aplicação de eventual multa por distrato e o valor cobrado variava de contrato para contrato.
Com tal prática, muitos casos iam parar na justiça por alegação da prática de valores abusivos.
Com a nova Lei, quem desistir da compra de um imóvel na planta, caso este imóvel seja em regime de patrimônio de afetação (o terreno é separado do patrimônio do incorporador, evitando que o imóvel conste como bem do incorporador para o pagamento de multas na hipótese de falência do mesmo), terá direito à receber 50% do que já foi pago para a construtora ou incorporadora.
O prazo para receber este valor é de 30 dias após a emissão do Habite-se do imóvel, podendo esta espera passar de 200 dias, sendo que a Lei prevê um prazo de até 180 dias de atraso após o término da obra para que a construtora entregue o imóvel e mais 1 mês para o pagamento do Habite-se.
Porém, se o imóvel não estiver assegurado, a multa que fica com a construtora é de 25% referente ao valor pago e o prazo para a devolução do valor é de 180 dias após a assinatura do distrato.
Lembrando, ainda, que nos dois casos, se o cliente teve o imóvel disponibilizado para uso (mesmo antes do Habite-se), a construtora ou incorporadora poderá descontar do valor a ser reembolsado taxas referente a impostos, condomínio, entre outras que tenham incidido sobre a unidade.
Uma hipótese bastante relevante para que o cliente não perca nada do valor que já foi pago, é encontrar um novo comprador para o imóvel.
Neste caso, como haverá um novo comprador para assumir a dívida, o cliente ficará isento de pagar a multa.
Mas, este novo comprador deverá passar pelo processo de aprovação cadastral da construtora ou incorporadora. É ela quem vai classificá-lo ou não como novo cliente.
Algumas regras se mantiveram iguais, como é o caso do valor de corretagem, a ser pago, impostos e taxas condominiais.
Existem outras alterações na nova Lei e se você tem alguma dúvida ou não encontrou neste artigo a orientação necessária, entre em contato conosco.
O escritório Deborah Brito & Advogados Associados conta com colaboradores focados no Direito Imobiliário prontos para prestar o devido atendimento à sua causa.