- AdvocaciaDeborah Brito
- setembro 12, 2019
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O cabimento de honorários advocatícios na desconsideração da personalidade jurídica
Prezado leitor, este artigo, tem por finalidade, inicialmente, explicar o que é personalidade jurídica na íntegra para melhor compreensão.
O objetivo do Estado ao criar a “personalidade jurídica”, foi estimular à prática empresarial como forma de incentivo a atividade econômica no país.
A “personalidade jurídica” concedeu aos empresários uma diferenciação entre o seu patrimônio pessoal e o da sociedade (empresa criada), ou seja, eles passaram a empreender sem correr o risco de perder tudo o que possuíam caso algo viesse a dar errado.
Quando a pessoa adquire personalidade jurídica?
A personalização da atividade passa a ser adquirida após o registro feito nas Juntas Comerciais, de acordo com a Lei nº 8.934/94, a partir daí, nasce a pessoa jurídica.
Quando a pessoa jurídica passa a existir, ela pode celebrar negócios em nome próprio, pode propor ou ter ações judiciais propostas em face dela, mas a principal consequência é a responsabilidade patrimonial.
O que é responsabilidade patrimonial?
Quando duas ou mais pessoas se unem para abrir uma empresa, ou seja, formar uma pessoa jurídica, cada uma dispõe de um valor, seja ele em dinheiro ou em bens (móveis ou imóveis).
A soma da contribuição de cada sócio se chama Capital Social.
O Capital Social não pertence mais aos sócios e sim a atividade empresária, ou seja, a pessoa jurídica que foi criada através desta sociedade.
Desta forma, de um lado temos o patrimônio dos sócios e de outro lado temos o patrimônio da atividade empresária, de modo que eles não se confundem; não se comunicam.
Via de regra, caso a sociedade contraia alguma dívida e os credores viessem a cobrar esta dívida, a cobrança seria feita somente sobre o patrimônio da empresa e não, sobre o patrimônio pessoal dos sócios.
Mas, devido a muitas fraudes no âmbito empresarial, criou-se o Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, introduzido no CDC (Código de Defesa do Consumidor) através do artigo 28 e no Código Civil, através do artigo 50.
E, sem dúvida, uma das novidades trazidas pelo NCPC (Novo Código de Processo Civil) de 2015 foi a criação do incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O que é a Desconsideração da Personalidade Jurídica?
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, nada mais é do que uma maneira de inibir que a pessoa jurídica use indevidamente os privilégios que lhe foram concedidos para os fins pelos quais ela foi criada.
Então, ao utilizar deste benefício para praticar atos fraudulentos, desviando a real finalidade da atividade, se o patrimônio da empresa não for suficiente para quitar a dívida e o credor provar que houve abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, pode sim, arrolar no processo os bens pessoais dos sócios até a quitação da dívida.
Com a aprovação da MP 881/2019 – Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, houve uma melhor definição sobre “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”, presentes na antiga redação artigo 50 do Código Civil, que gerava muitas dúvidas na hora de caracterizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Segue abaixo, atual redação do artigo 50.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
- 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
- 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
- 3º O disposto no capute nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
- 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caputnão autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
- 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
Mas, como tratar dos honorários advocatícios em casos de Desconsideração da Personalidade Jurídica?
Recentemente, o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) divulgou 13 entendimentos acerca do cabimento dos honorários advocatícios.
O que são honorários advocatícios?
De acordo com o CPC (Código de Processo Civil), honorário advocatício é a remuneração paga ao advogado pelo serviço prestado em uma causa ou processo judicial.
O parágrafo 1º do artigo 85, estabelece situações onde é cabível o pagamento de honorários advocatícios:
- 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
No entanto, não há menção do pagamento de honorários advocatícios no caso da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Nos chama a atenção, o fato de a própria lei processual possibilitar a condenação de alguém ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando não foi permitido o incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que o próprio artigo 85 condena o perdedor a pagar os honorários daquele que venceu a ação.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Nada mais do que justo que aquele contratou um advogado para apresentar provas contra acusações mentirosas e assim, não ter o patrimônio pessoal tomado por um credo leviano, seja ressarcido com os honorários sucumbenciais, uma vez que teve que antecipar todas as despesas processuais, conforme artigo 82, parágrafo 2ª.
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
- 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Neste contexto, é importante ressaltar que usar de prudência e cautela ao solicitar a Desconsideração da Personalidade Jurídica é imprescindível neste tipo de ação, pois você poderá ser condenado a pagar os honorários advocatícios da outra parte se não houver provas suficientes, preenchendo todos os requisitos previstos em lei.
A Sociedade Deborah Brito e Advogados Associados atua no Direito Empresarial, oferecendo soluções jurídicas de acordo com suas necessidades empresariais e corporativas.
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