- AdvocaciaDeborah Brito
- dezembro 19, 2019
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Débitos posteriores ao pedido não estão sujeitos à recuperação judicial
Em tempos difíceis, a solução para muitas empresas foi pedir a Recuperação Judicial.
O que é a Recuperação Judicial?
Para evitar a falência e superar momentos de crise, a Recuperação Judicial foi a forma que muitas empresas encontraram para continuar suas atividades e honrar com os seus compromissos.
O artigo 47 da Lei 11.101/2005, menciona que a Recuperação Judicial tem por objetivo, ajudar as empresas a superar momentos de crise financeira, mantendo as atividades ativas, preservando os empregos e estimulando à atividade econômica do país
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Qualquer empresa pode solicitar Recuperação Judicial?
Nem toda empresa que está passando por um momento financeiro delicado pode solicitar Recuperação Judicial.
Existem critérios para pedir Recuperação Judicial?
É necessário preencher alguns requisitos, como por exemplo, o devedor, no caso o empresário, deve ter a sua empresa ativa há no mínimo 2 anos, nunca ter solicitado falência (ou se um dia já faliu, todo o processo já deve ter sido extinto), não ter recebido o benefício da recuperação judicial nos últimos 5 anos e não ter nenhuma condenação por crimes previstos em lei.
Durante o processo de Recuperação Judicial, o devedor continua no comandando as atividades da empresa.
Mas, se praticar algo ilícito, for julgado e condenado, conforme o artigo 64, o devedor será substituído, respeitando o disposto no artigo 65 da Lei 11.101/2005.
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
- a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;
- b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
- c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
- d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.
Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.
Quais são os créditos sujeitos à Recuperação Judicial?
Podemos citar os créditos concursais e os créditos extraconcursais.
Concursais
Em se tratando dos débitos que estão sujeitos à Recuperação Judicial, de acordo com o artigo 49 da referida lei, podemos considerar todos aqueles existentes na data do pedido, ainda que não tenham vencido.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Eles existem em consequência de serviços prestados e que foram aceitos pela empresa devedora e devidamente faturados e cobrados pelo credor, ou seja, são decorrentes de um negócio jurídico que aconteceu antes do pedido de Recuperação Judicial.
Extraconcursais
Oposto do crédito concursal, os créditos extraconcursais procedem de serviços prestados após um pedido de Recuperação Judicial.
Neste caso, é aplicado o inciso V do artigo 84 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Os créditos posteriores ao pedido, não podem se sujeitar ao pedido de Recuperação Judicial, uma vez que são considerados inexistentes na data do pedido.
Mas, existem diversas situações, nas quais, é necessário analisar os fatos geradores dos créditos para se ter a certeza se são existentes ou não, como por exemplo, uma ação de danos morais, que foi sentenciada após a empresa entrar em Recuperação Judicial.
Estas e outras dúvidas em relação aos créditos sujeitos à Recuperação Judicial você pode esclarecer com um advogado especialista em Direito Empresarial.
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