Confisco alargado de bens

Confisco alargado de bens

Você já ouviu falar em confisco alargado?

O confisco alargado de bens foi instituído no Código Penal pelo Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019 através do artigo 91-A, como novo instrumento de combate a corrupção e organizações criminosas.

Mas, primeiramente vamos entender o que é confisco.

Confisco tradicional trata-se de um efeito genérico e automático de uma condenação criminal. É aplicado em todos os tipos de crimes e sua aplicação independe de declaração na sentença.

O que é confisco alargado?

Trata-se de um efeito extrapenal específico da condenação, que visa à perda de bens ou valores acrescidos ao patrimônio do condenado por meio do exercício de atividade criminosa.

Qual é a diferença entre confisco tradicional e confisco alargado?

O confisco tradicional só opera nos instrumentos de crime, desde que ilícitos. Já o confisco alargado, opera em todos os instrumentos utilizados, anda que sejam lícitos na prática de um crime.

De acordo com o artigo 91, II, o confisco é aplicado sobre bens, instrumentos de um crime, desde que constitua fato ilícito e sobre bens que são produtos de um crime (dinheiro, carro, imóvel).

No Brasil, podemos dizer que o ”crime compensa financeiramente sob o aspecto patrimonial”, principalmente crimes cometidos por facções criminosas e colarinho branco, o confisco alargado de bens veio para despatrimonializar os criminosos.

Quais os requisitos que configuram o confisco alargado de bens?

O artigo 91 do código Penal prevê que “na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A medida atinge todos os bens e valores que correspondam à diferença entre os rendimentos lícitos do condenado e seu patrimônio efetivo.

Entende-se por patrimônio de um condenado, todos os bens de sua titularidade ou que ele tenha domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou, aqueles recebidos depois, e ainda, os transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

Para que o juiz venha decretar a perda dos bens considerados produto do crime, será calculada a diferença entre o patrimônio lícito e ilícito do criminoso.

No entanto, existem divergências de opiniões sobre este novo instituto. De um lado temos quem acredita que esta medida é constitucional e irá enfraquecer a formação de organizações criminosas e os crimes de colarinho branco e do outro lado, temos quem afirma que o confisco alargado é inconstitucional, ferindo o direito constitucional assegurado a propriedade como os princípios da presunção da inocência, da não-culpabilidade e o principio da individualização da pena.

O confisco alargado não tem efeito automático como o confisco tradicional. Neste caso, cabe ao juiz fundamentar o caso e avaliar se a medida é necessária.

A perda dos bens deverá ser requerida pelo Ministério Público e na sentença condenatória, o juiz deve mencionar a diferença apurada, especificando os bens que tiverem a perda decretada.

O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.

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