Ação de alteração de regimes de bens

Ação de alteração de regimes de bens

Essa ação é utilizada quando os cônjuges desejam alterar o regime de bens, dando entrada na alteração em petição conjunta e bem fundamentada, reservado o direito de terceiros.

O direito civil evoluiu significativamente neste assunto na matéria de família, dando maior autonomia aos cônjuges no que concerne à escolha do regime de bens pelos nubentes e à possibilidade de sua alteração durante o casamento, inclusive quanto aos casamentos realizados durante a vigência do Código Civil de 1916. Porém, o Código Civil de 2002 trouxe uma verdadeira mudança em relação ao princípio da mutabilidade em substituição ao princípio da imutabilidade de regime do antigo Código Civil.

Nota-se, ainda, um significativo avanço com o advento do Novo Código de Processual Civil, sendo a ação de alteração e a forma como deverá ser processada.

Deve ser feita por meio de Ação Judicial; o pedido, devidamente justificado, é proposto por ambos os cônjuges, representados por advogado, por meio de Jurisdição Voluntária, conforme preceitua o art. 734 e seus respectivos parágrafos do Novo Código de Processo Civil): “a alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros”.

“§ 1º. Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

  • 2º. Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
  • 3º. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Ressalta-se que, nos termos do artigo 734, § 3º do Novo CPC, a eficácia da sentença da alteração do regime de bens perante terceiros depende da averbação nos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Insta asseverar que, diferentemente do que ocorre com o regime de bens no casamento, quando é necessária a autorização judicial para mudança de regime de bens, na união estável não se exige a autorização judicial, uma vez que para “legalizar” o relacionamento basta um contrato público, da mesma forma se faz outro instrumento estipulando o novo regime de bens que regerá a relação daqueles conviventes. Ressalte-se que direitos de terceiros estarão sempre resguardados, caso a intenção dos companheiros tenha sido de lesar credores.

Embora a doutrina faça referência ao casamento, nada obsta que regras semelhantes sejam aplicadas à união estável, em função do artigo 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

            Para propor essa ação são necessários os documentos pessoais dos cônjuges, certidão de casamento, comprovante de residência, número de telefone e e-mail, pacto antinupcial (se houver), documentos referentes aos bens, certidões civis, criminais e órgão do consumidor SPC e SERASA e cartório de protesto.

Creuza Almeida Escritório de Advocacia em Recife/PE, é especializado no Direito da Família e das Sucessões e no Direito Civil e conta com advogado para alteração de regime de bens.

 

Entre em contato com Creuza Almeida Escritório de Advocacia e conte-nos a sua causa.

Creuza de Almeida Costa é titular no Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.

 

 

 

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