O que fazer quando o executado oculta bens para não pagar as dívidas?

O que fazer quando o executado oculta bens para não pagar as dívidas?

É muito comum em processos de execução de dívidas nem sequer encontrar o executado e em outras situações, o problema está na identificação de bens do seu patrimônio, uma vez que o executado passa a evitar manter dinheiro em instituições financeiras, a fim, de evitar penhora.

Quais são as principais formas de ocultar bens?

As principais fraudes cometidas por devedores são:

  • Separação matrimonial ou alteração do regime de bens;
    • Criação de filiais e transferência de valores;
    • Alteração de regime matrimonial;
    • Compra e venda simulada;
    • Pagamento de dívida simulada;
    • Doação ou transferência de ativos com reserva de usufruto;
  • Criação de holding patrimoniais para ocultar patrimônio;
  • Transferência das cotas da sociedade;
  • Sucessão de empresas;
  • Venda do bem com financiamento bancário;
  • Criação de offshore para envio de dinheiro ao exterior.

 

Quais são as medidas judiciais cabíveis para encontrar patrimônio? 

Um dos maiores problemas enfrentados pelo Poder Judiciário no que diz respeito à execução, é a falta de efetividade na persecução do crédito, pois este processo se arrasta por sem a certeza de êxito no recebimento do crédito. Isto se dá devido a ocultação de bens por parte do devedor.

O Código de Processo Civil prevê a partir do artigo 831, possibilidades para a satisfação do crédito pela via judicial.

Dentre estas possibilidades podemos citar a:

  • penhora de bens;
  • adjudicação;
  • alienação, entre outras.

Entretanto, em 2015 a chegada da Lei 13.105, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, surgiu a probabilidade na eficácia da persecução do crédito através das medidas atípicas.

As medidas atípicas estão previstas no artigo 139, inciso IV como formas distintas para garantir o cumprimento das obrigações.

Os meios coercitivos, aqueles de execução indireta do devedor, passaram a ser utilizados de modo atípico, em obrigações de pagar determinada quantia, sendo eles:

  • suspensão de CNH do devedor;
  • retenção de passaporte do devedor;
  • bloqueio de cartões de crédito;
  • vedação de participação em concursos públicos;
  • penhora de aparelho celular, videogame, computador e outros aparelhos de valor relevante, entre outros.

As medidas restritivas atípicas deverão ser aplicadas em caráter excepcional, quando se esgotaram as demais possibilidades de satisfação do crédito e desde que, sejam compatíveis com o procedimento e a natureza da obrigação do executado e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Medidas executivas atípicas e o entendimento do STJ

A jurisprudência do STJ, seguindo demais tendências observadas em tribunais estaduais, nos quais mais de dois terços das decisões se aplicam à pedidos de suspensão e apreensão de CNH e passaporte.

Julgados recentes, nos quais, os critérios para aplicação de medidas atípicas têm prevalecido

 

Resp 1.788.950/MT (julgado em 23/04/2019)

Execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrente em face do Sr. Fernando Bardi. Em primeira instância, foi proferida decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado. O recorrente interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido. Ato contínuo, o recorrente interpôs recurso especial alegando, entre outras questões, violação ao art. 139, IV, do CPC, uma vez que seria “adequada e necessária a adoção de medida executiva atípica é imprescindível para a satisfação da obrigação nos autos da execução, tendo em vista que já foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens passíveis de constrição, todas infrutíferas”.

 No voto, consignou-se que a aplicação do artigo 139, IV, do CPC exige:

  • A prévia intimação do executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se, como corolário, os atos de expropriação típicos;
  • O esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo;
  • A existência de indícios mínimos de que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida; e
  • A decisão que autorizar a utilização de medidas coercitivas indiretas deve, ademais, ser devidamente fundamentada de acordo com as circunstâncias específicas do caso (análise caso a caso).

No caso concreto, o STJ entendeu que, a despeito de terem sido esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito, não haveria sinais de que o devedor estaria ocultando o seu patrimônio, mas, sim, de que não possuiria bens para saldar a dívida, razão pela qual negou provimento ao recurso especial, como destacou a relatora Nancy Andrighi em seu voto:

“Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.”

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