Contratos em tempos de pandemia

Contratos em tempos de pandemia

A pandemia da covid-19 ocasionou sérios problemas econômicos para o país e trazendo um cenário totalmente diferente e inédito às relações jurídicas empresariais.

Surgem todos os dias questionamentos e dúvidas quanto a aplicação das normas jurídicas no que diz respeito as rescisões contratuais, renegociações e a responsabilidade civil por quebra de expectativa no cumprimento dos contratos.

A legitimidade jurídica e eficácia de um contrato, estão baseados em princípios como por exemplo, o consensualismo e a boa-fé, uma vez que quando celebrado entre duas ou mais pessoas, o contrato gera direitos e deveres para àqueles que o pactuam.

A pandemia dentro do contexto geral é classificada como força maior, atingiu e ainda atinge com certo grau de gravidade todos os setores da economia mundial, principalmente os contratos e demais negócios jurídicos.

Na maioria das empresas, houve redução da produção e consequentemente de receita, na qual, uma das partes não conseguiu cumprir com suas obrigações e tal fato, transformou a realidade dos contratos firmados antes da pandemia, trazendo à tona a impossibilidade temporária do não cumprimento dos contratos.

A função social do contrato é a de descrever um acordo de vontades, levando em consideração as obrigações e os direitos de cada parte envolvida.

Um contrato vai desde sua celebração, passando pela produção de seus efeitos, até a sua extinção, que pode se dar pela execução da obrigação como por sua inexecução, seja por uma causa atual ou pós contrato.

Quais são os instrumentos de revisão contratual previstos atualmente no Código Civil?

Existem alguns institutos previstos no Código Civil que, diante de cenários inesperados como o da pandemia da covid-19, podem resguardar aqueles que recorrerem ao judiciário.

  • Alegação de caso fortuito (artigo 393 do Código Civil) – são fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização. Ou seja, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes desses eventos se expressamente não se houver por eles responsabilizado, por força do contrato.

 

  • Resolução ou revisão do contrato com base na teoria da imprevisão (artigo 317 do Código Civil) – ocorre quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação, permitindo a revisão contratual.

 

  • Resolução ou revisão do contrato com base na teoria da onerosidade (artigos 478 e 479 do Código Civil) – quando, nos contratos de execução continuada ou diferida, a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação, cabendo a resolução do contrato, a pedido da parte prejudicada, ou a sua revisão, se a parte beneficiada se oferecer para restabelecer o equilíbrio contratual.

 

  • Instituto da impossibilidade de cumprimento de obrigações de fazer (artigos 234,248 e 250 do Código Civil) – se dá quando, mesmo que sem culpa da parte da relação obrigacional, gerando sua resolução ou extinção, sem a imputação de perdas e danos, ou seja, sem que surja o dever de responder por eventuais prejuízos causados pela extinção do negócio. 

 

  • Exceção de contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) – em um contrato as duas partes possuem obrigações complementares. Quando uma das partes descumprir a sua obrigação, a outra pode negar-se a cumprir a sua, uma vez que tipo de contrato bilateral, as duas partes possuem obrigações com reciprocidade de direitos e deveres, pois a prestação de uma é a causa da prestação da outra.

 

  • Alegação da frustração do fim da causa do contrato (artigo 421 do Código Civil) – a frustração do fim do contrato não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade. Ela preenche uma lacuna em casos nos quais a excessiva onerosidade, a teoria da imprevisão e a impossibilidade superveniente da prestação não se aplicam, permitindo a suspensão temporária da exigibilidade, a revisão ou a resolução de contratos que perderam o sentido ou razão por não ser mais possível atingir seu resultado, mesmo quando, as obrigações são perfeitamente passíveis de execução e a despeito da inexistência de excessiva onerosidade. 

As relações civis e comerciais tiveram de ser repensadas e em muitos casos, repactuadas como medida para o reequilíbrio e manutenção dos contratos e das suas obrigações.

A aplicação de cada instituto conduz a diferentes efeitos diante de uma situação inesperada e inevitável e é aplicado de acordo com cada caso, lembrando que, o bom-senso e a boa-fé continuam sendo métodos importantes na solução de conflitos.

O escritório Deborah Brito Sociedade de Advogados atua no Direito Civil e Contratual.

Assessoramos empresas em suas negociações, análise e elaboração de contratos, imposição de penalidades, exigência de cumprimento, flexibilização, interpretação, extinção das obrigações contratuais – medidas extrajudiciais que buscam o adimplemento, o distrato e a resilição/resolução de contratos, entre outras questões contratuais que influenciam nos negócios da empresa.

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