Responsabilidade civil da construtora por vícios ocultos na obra

Responsabilidade civil da construtora por vícios ocultos na obra

Quando se aluga ou compra um imóvel, ele nem sempre revela todas as suas características. Somente com o uso pelo tempo ou com análise minuciosa se identifica um vício oculto.

O Código de Defesa do Consumidor aborda os vícios de um produto ou serviço.

Os vícios construtivos referem-se a defeitos ou imperfeições encontradas em um imóvel, afetando o seu uso ou a sua finalidade.

Eles podem ser divididos em vícios aparentes ou vícios ocultos.

Vício aparente: são de fácil constatação e o prazo decadencial para o consumidor exercer o direito de reclamação tem início com a efetiva entrega do produto.

Tratando-se de produto não durável – que se esgota no primeiro uso ou logo após – o prazo é de 30 dias (artigo 26, I, do CDC).

Se o produto for durável, o lapso temporal é de 90 dias.

Vício oculto: é aquele que não é perceptível à primeira vista – inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não da data da aquisição do produto.

Os bens de consumo possuem uma durabilidade prevista e qualquer inadequação ocorrida dentro da vida útil do produto ou da legitimidade esperada recebe a proteção da legislação consumerista.

Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta que correm os prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC).

O prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos duráveis, aquele que não é perceptível à primeira vista, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não da data da aquisição do produto.

A responsabilidade do construtor ou vendedor do imóvel deverá ser analisada no caso concreto, a fim de verificar se os vícios decorrem de falha do projeto ou de sua execução e, ainda, se estes estão cobertos pelo prazo de garantia ou se a responsabilidade deverá ser afastada em decorrência da prescrição.

Há o entendimento de que o prazo de 5 anos previsto no artigo 618 do Código Civil, aplicado subsidiariamente à relação consumerista, se trata de prazo de garantia. Assim, os imóveis têm prazo de garantia de 5 anos.

Ao se verificar vícios, novos prazos devem ser prescritos, conforme artigo 27 do CDC para ação judicial.

Caso o vício oculto apareça após findado o prazo de garantia, a responsabilidade do construtor/incorporador pode permanecer ou não.

No caso de vício oculto, serão avaliados a vida útil do bem e do material que foi utilizado e que apresenta vício, para que o juiz determine se a responsabilidade da construtora permanece ou não.

Se o juiz considerar que a vida útil de determinado material é maior do que o prazo para ele ter dado problema, a construtora poderá ser responsabilizada.

Os imóveis são bens de consumo que possuem durabilidade prevista e qualquer inadequação ocorrida dentro da sua vida útil ou da legitimidade esperada recebe a proteção da legislação consumerista.

Se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta que corre o prazo de 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC).

Dessa forma, ao identificar qualquer problema no imóvel notifique a construtora.

O escritório Deborah Brito Sociedade de Advogados é especializado no Direito do Consumidor.

Contamos com uma equipe dedicada a atuar tanto na prevenção quanto na solução de litígios referentes ao direito do consumidor.

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