- AdvocaciaDeborah BritoTributário
- fevereiro 22, 2021
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A responsabilidade dos sócios e administradores na esfera tributária
Os sócios, ao constituírem uma sociedade, limitam sua responsabilidade aos aportes que realizam para a formação do capital social, objetivando restringir sua participação no pagamento dos débitos sociais, desde que não pratiquem atos com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social.
O fato de uma empresa ter débitos tributários não significa que sócios e administradores respondam automaticamente por eles.
Sócios e administradores respondem por débitos tributários?
Conforme artigo 135 do CTN (Código Tributário Nacional), a responsabilidade tributária de sócios e administradores trata-se em especial, da responsabilidade pessoal acerca do crédito tributário originário da prática de atos que configuram infração da lei ou abuso de poder em contrato social ou estatutos da sociedade.
A responsabilidade tributária é a obrigação legal, assumida pelo sujeito passivo (contribuinte), o qual, não é diretamente beneficiado pelo ato praticado, perante o fisco, de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária.
Quais são os requisitos legais para atribuições de responsabilidade tributária aos sócios e administradores?
Antes de mais nada, é necessário lembrar que o sócio ou o administrador não são sujeitos passivos de uma relação jurídica tributária, uma vez que eles não são contribuintes dos tributos da empresa. Desta forma, eles não podem ser cobrados pelos tributos devidos pela pessoa jurídica (empresa) da qual ele faz parte, respondendo somente pela prática de atos previstos na legislação e não por sua condição de sócio.
Portanto, pelo princípio da autonomia patrimonial, temos que sócios e administradores pessoas físicas possuem personalidade distinta da pessoa jurídica, havendo uma separação patrimonial entre ambos.
O que diferencia a responsabilidade da pessoa jurídica em relação a responsabilidade da pessoa de seus sócios e administradores na esfera tributária?
A responsabilidade tributária do sócio ou do administrador, se dá através da diferença entre responsabilidade civil e tributária e o motivo do sócio e/ou administrador pode ser responsabilizado no âmbito tributário.
Para melhor compreensão da relação tributária, dividimos em:
Hipótese de incidência tributária: de acordo com o artigo 114 do CTN, é a previsão abstrata da situação a que atribui o efeito jurídico de gerar a obrigação de pagar, ou seja, é a hipótese necessária e suficiente para o surgimento de uma obrigação tributária.
Fato gerador: previsto nos artigos 114 e 115 do CTN, o fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz à tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte.
Encontramos dois tipos de fato gerador nos artigos mencionados acima:
- Obrigação principal: é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência;
- Obrigação acessória: é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, e não só exclusivamente na lei, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Obrigação tributária: é toda obrigação que surge quando se consuma um fato imponível previsto na legislação tributária. É considerado como um vínculo que une o credor (ativo) e o devedor (passivo) para o pagamento de alguma dívida.
Crédito tributário: é um valor que os sujeitos ativos da obrigação tributária podem exigir dos sujeitos passivos (contribuintes) a partir da ocorrência de um determinado fato gerador. Ele é constituído a partir de três fatores: a previsão legal, o fato gerador e o lançamento tributário.
Sócios e administradores respondem por débitos tributários?
Se os sócios ou administradores agirem como determina a lei e de acordo com o contrato social ou estatuto, e, por algum motivo, a empresa não cumprir com as suas obrigações tributárias, seus bens particulares não respondem pela dívida tributária.
Conforme a Súmula 430 do STJ, o mero inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para ensejar a responsabilidade do sócio e/ou administrador.
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