Ação de Consignação em Pagamento Trabalhista

Ação de Consignação em Pagamento Trabalhista

Quando celebramos um contrato, estabelecemos vínculos jurídicos nos quais as partes têm direitos e obrigações, como por exemplo em uma relação de trabalho.

A extinção das obrigações do empregador se dá quando ele realiza o pagamento dos direitos de um trabalhador por meios normais.

Mas, existem casos em que para se cumprir com as obrigações salariais é necessária uma ação de consignação em pagamento, procedimento especial admitido na Justiça do Trabalho com previsão no artigo 769 da CLT.

Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

A ação de consignação em pagamento é um procedimento especial, por meio do qual o autor visa uma sentença declaratória de extinção de uma obrigação.

O artigo 335 do Código Civil prevê a consignação:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

 

Quando cabe a ação de consignação em pagamento trabalhista?

A utilização da consignação em pagamento é frequente nos casos em que o empregado foi dispensado com justa causa, mas, discorda da modalidade de rescisão contratual e decide não receber o pagamento das verbas rescisórias.

Vale ressaltar que o motivo do desligamento não será discutido nesta ação, uma vez que é necessário prová-lo através de outro processo.

Qual o prazo para ajuizar ação de consignação em pagamento trabalhista?

Mediante a recusa do empregado em receber as verbas trabalhistas, o empregador tem o prazo de 30 dias a partir da referida recusa para propor ação de consignação em pagamento evitando pagamento de multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT.

Ação de consignação em pagamento trabalhista para empregado falecido

A ação de consignação em pagamento trabalhista também pode ser utilizada em caso de falecimento do empregado, quando não for apresentada a certidão de dependentes do INSS e a empresa não souber para quem deve pagar as verbas rescisórias, uma opção é fazer um depósito judicial da rescisão.

Nesta circunstância, há necessidade do depósito judicial, que deve ser feito no prazo de 10 dias, conforme previsto no artigo 477 da CLT, sob pena de multa, pois o falecimento do empregado é uma das formas da rescisão do contrato de trabalho.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.

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