- ArtigosCreuza Almeida
- novembro 19, 2020
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Ação de indenização
A pessoa que causar um DANO a outra possui a obrigação de repará-lo.
A indenização nasce dessa premissa, ou seja, o DEVER DE INDENIZAR surge quando há o rompimento de alguma obrigação, sendo uma forma, em termos simples, da pessoa “arcar com as consequências do seu ato”.
O objetivo de uma INDENIZAÇÃO é tentar, pois nem sempre é possível, reparar, ou pelo menos reduzir, o DANO CAUSADO a alguém com uma quantia em dinheiro, ou seja, INDENIZAÇÃO É UMA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. Portanto, aquele que por uma ação ou omissão violar o direito de alguém, causando um dano, comete um ATO ILÍCITO, e tem o dever de INDENIZAR.
Quais são os TIPOS DE INDENIZAÇÃO?
Existem alguns TIPOS DE INDENIZAÇÃO, sendo as mais comuns a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e a INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (econômicos).
O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PODE SER CUMULATIVO, ou seja, quando um ato acarretar um DANO MATERIAL e também um DANO MORAL, há a possibilidade de ingressar com um PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A expressão “DANO MORAL” é muito comum, e provavelmente todos nós já a escutamos.
DANOS MORAIS são aqueles decorrentes de uma situação que há ATAQUE MORAL ou à dignidade de alguém, sendo cabível quando há ofensa a outra pessoa. Nesse caso, é importantíssimo que haja a PROVA DO ABALO MORAL.
Agora, quando falamos em DANO MATERIAL, queremos dizer que houve um PREJUÍZO PATRIMONIAL causado em razão de um ato de outrem. Nesse caso, temos outra subdivisão:
DANOS EMERGENTES: quando o ato ou omissão de alguém gerou um prejuízo de fato a outra pessoa.
Exemplo: um acidente de moto que gerou um dano a motocicleta.
LUCROS CESSANTES: abrange tudo aquilo que se deixou de lucrar em razão de uma ação ou omissão de outra pessoa.
Exemplo: um acidente de carro envolvendo um Uber, onde este ficou muito danificado impossibilitando o exercício do trabalho, ou seja, o lucro cessante seria aquilo que o Uber não irá auferir em um período de tempo em razão do ocorrido.
Existem novos danos que estão sendo falados na doutrina, como é o caso de DANOS ESTÉTICOS, DANOS SOCIAIS (quando, em razão de um ato ou omissão há abalo ao bem-estar de uma coletividade) e DANOS POR PERDA DE UMA CHANCE (quando a responsabilidade decorre de um fato de alguém ter privado outro da obtenção de uma oportunidade de chance).
Portanto, se você passou por uma situação que lhe causou um DANO, e acredita que este DANO É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, seja ele MORAL ou MATERIAL, PROCURE SEUS DIREITOS e entre com a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Por fim, atente-se ao prazo prescricional da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Uma AÇÃO INDENIZATÓRIA possui um PRAZO DE 3 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO DANO PARA INGRESSO DA AÇÃO, salvo quando estivermos falando de uma relação de consumo.
Neste último caso, o PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO É DE 5 ANOS segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização por DANO MORAL INDIRETO
Quando a morte resulta de uma CONDUTA ILÍCITA, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o SOFRIMENTO CAUSADO AOS FAMILIARES. É o chamado DANO MORAL INDIRETO, REFLEXO ou por RICOCHETE.
A mesma previsão vale para os casos em que alguém é ofendido e essa situação provoca grande abalo em pessoas muito próximas.
O STJ tem considerado como PARTE LEGÍTIMA da DEMANDA REPARATÓRIA qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597.
Um exemplo antigo desse entendimento foi o julgamento do REsp 239.009, de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em que foi reconhecida a LEGITIMIDADE dos sobrinhos para requerer INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pela morte do tio que vivia sob o mesmo teto.
“A vítima era o filho mais velho e residia em companhia dos pais, irmãos e sobrinhos. Tais fatos, a meu ver, seriam suficientes por si só para caracterizar a dor sofrida pelos autores”, disse o relator.
No DANO POR RICOCHETE, as pessoas não pertencentes ao NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA DIRETA DA MORTE, de regra, devem ser considerados como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na RESPONSABILIDADE POR CULPA, seja na RESPONSABILIDADE OBJETIVA, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis à CONDUTA DO AGENTE”, fundamentou Salomão.
Comprovação de afetividade
No julgamento do REsp 1.291.845, também de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª Turma manteve condenação da VRG Linhas Aéreas (sucessora da Gol Transportes Aéreos) ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO a irmã de vítima do ACIDENTE AÉREO envolvendo o avião Boeing 737-800 que vitimou 154 pessoas, em 2006.
Em sua DEFESA, a companhia aérea alegou que a irmã e a vítima eram irmãos apenas “por parte de pai” e que residiam em cidades diferentes. Logo, não se poderia presumir a existência de vínculo de amizade ou afeição, muito menos de amor entre os dois.
A turma não acolheu a alegação e entendeu que não é necessário que se comprove a afetividade para PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS.
Além disso, o colegiado considerou o fato de a irmã ser a única HERDEIRA do falecido, já que ele não tinha DESCENDENTES, o pai era pré-morto e a mãe também foi VÍTIMA DO ACIDENTE AÉREO.
“O fato de a autora ser IRMÃ UNILATERAL e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a CONDENAÇÃO, uma vez que eventual INVESTIGAÇÃO acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”, concluiu o relator.
Filho com família própria
Ao julgar o REsp 1.095.762, a 4ª Turma entendeu que os ASCENDENTES TÊM LEGITIMIDADE PARA REQUERER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIRETOS PELA MORTE DE FILHO, ainda que este já fosse maior e tivesse FAMÍLIA PRÓPRIA CONSTITUÍDA, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da INDENIZAÇÃO devida, ou seja, pela LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DA INDENIZAÇÃO”.
A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 — segundo a qual, em regra, a legitimação para a PROPOSITURA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE MORTE deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de VOCAÇÃO HEREDITÁRIA —, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”.
Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de SUCESSÃO, não considero aplicável a ordem de VOCAÇÃO HEREDITÁRIA para o efeito de excluir o direito de INDENIZAÇÃO DOS ASCENDENTES quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a PERDA DE UM FILHO, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou.
Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a AGRESSÃO MORAL praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria ESFERA ÍNTIMA ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da EXPOSIÇÃO NEGATIVA, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”.
Dependência econômica
Outro ponto importante sobre o tema é a PRESCINDIBILIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA para pleitear INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE, ou seja, o requerente não precisa provar que o falecido o mantinha financeiramente.
No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL não possui NATUREZA PATRIMONIAL, já que “não visa ao reembolso de eventual despesa ou a INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES”.
Para o magistrado, tal reparação tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda “da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram”. No mesmo sentido julgaram o ministro Humberto Gomes de Barros no REsp 331.333 e o ministro Sidnei Beneti no REsp 876.448. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O escritório de advocacia Creuza Almeida é especialista em AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Se você vive ou viveu uma situação que gere o direito à indenização fale agora mesmo com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.