Ações possessórias: interdito proibitório

Ações possessórias: interdito proibitório

Você sabe para que serve o interdito proibitório?

O interdito proibitório se refere a um conjunto de ações responsáveis por proteger o seu direito à posse e está fundamento nos artigos 567 e 568 do Novo Código de Processo Civil.

É um instrumento ágil e rápido que a justiça comum utiliza principalmente contra ocupações de imóveis ou propriedades rurais.

De acordo com o artigo 567:

“O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.”

O interdito proibitório é um instrumento de caráter preventivo.

Desta forma, a ação possessória tem por objetivo proteger preventivamente a posse de quem está sofrendo ameaça de ser molestada ou sob iminência de sofrê-la, evitando que a ameaça de agressão à posse se concretize.

Qual a diferença entre INTERDITO POSSESSÓRIO e INTERDITO PROIBITÓRIO?

INTERDITO POSSESSÓRIO – refere-se a qualquer ação que visa proteger o direito de posse.

INTERDITO PROIBITÓRIO – é uma das espécies de interdito possessório, sendo as espécies de interdito possessório:

  • Interdito proibitório;
  • Manutenção de posse;
  • Reintegração de posse.

Quando é cabível a AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO?

De acordo com o artigo 1210 do Código Civil, o indivíduo que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência iminente que ameace a posse.

Sendo assim, são critérios para ação de interdito proibitório previstos nos artigos 561 a 566 do Novo Código Civil:

  • que o autor esteja na posse do bem;
  • existência de ameaça de turbação (ameaça a sua posse) ou esbulho (quando o exercício da posse já foi interrompido);
  • que haja o receio de que a ameaça se configure.

IMPORTANTE: Caso a ameaça se concretize, será necessário entrar com ação de manutenção ou ação de reintegração de posse.

Qual é o principal requisito para entrar com MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO?

Apresentar um motivo convincente e passível de comprovação que a outra parte tem a intenção de interferir no direito de posse. Caso contrário, o juiz não acolherá o pedido de mandado proibitório.

 

CONCESSÃO DE LIMINAR NA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO

Há controvérsias quanto a isto, já que a lei não traz essa previsão especificamente para o interdito proibitório.

Entretanto, houve entendimento favorável do TJ/SP de que pode haver mandado liminar, desde que realizada a audiência de justificativa prévia.

Independentemente do mandado liminar ser concedido, o réu deve ser citado após 5 dias e terá 15 dias para apresentar sua contestação, nos termos do art. 564, Novo CPC.

Quais são os documentos necessários para propor uma AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO?

  • RG e CPF do requerente;
  • Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS ou declaração de IR);
  • Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  • Boletim de ocorrência;
  • Contrato de compra e venda/Cessão de Direitos do imóvel e outros que comprovem a posse (testemunhas, fotos de benfeitorias etc.);
  • Nome e endereço do(s) requerido(s).

INTERDITO PROIBITÓRIO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

É utilizado, por exemplo, em movimentos grevistas visando a garantir o pleno direito da posse.

INTERDITO PROIBITÓRIO NO DIREITO AUTORAL

De acordo com a súmula 228 do STJ:
“É inadmissível a interdito proibitório para a proteção do direito autoral.”

De acordo com o artigo 105 da Lei 9.610/1998, diante da ameaça de violação de direitos autorais, deve ser concedida a tutela inibitória para garantir ao titular da criação a possibilidade de impedir que terceiros explorem a obra protegida.

O escritório de Advocacia Creuza Almeida possui equipe profissional com larga experiência em ações de Interditos Proibitórios para a defesa dos interesses de seus clientes.

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.

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