Adicionais de Periculosidade e Insalubridade

Adicionais de Periculosidade e Insalubridade

Muitas PROFISSÕES têm DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE e ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, são VERBAS devidas aos empregados que exercem suas funções em situações específicas que colocam em risco sua SAÚDE, sua INTEGRIDADE FÍSICA ou, até mesmo, sua VIDA.

É comum que TRABALHADORES e EMPREGADORES tenham dúvidas quanto ao DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Entender quando essas VERBAS são devidas e quais são os DIREITOS DO TRABALHADOR nessas situações é fundamental para garantir o cumprimento da LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.

A Constituição Federal de 1988, traz como dever de todos o zelo pelo meio ambiente, inclusive, o MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, buscando proteger a SAÚDE DO TRABALHADOR. 

A obrigação de oferecer essa proteção recai principalmente sobre os EMPREGADORES, considerados a parte mais forte em uma RELAÇÃO TRABALHISTA.

Assim, caberá ao EMPREGADOR executar todas as iniciativas determinadas pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego (MTE) com esse objetivo e, caso estas sejam insuficientes para garantir a QUALIDADE DE VIDA SADIA DO TRABALHADOR, este terá direito ao recebimento de parcelas de caráter indenizatório em sua REMUNERAÇÃO para reparar essa situação.

PERICULOSIDADE

O que é PERICULOSIDADE?
A PERICULOSIDADE se dá quando o EMPREGADO EXPÕE SUA VIDA A RISCOS DURANTE SEU TRABALHO, ou seja, a PERICULOSIDADE se define quando existe RISCO DE MORTE devido a ATIVIDADE EXERCIDA PELO TRABALHADOR.

O que é o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?

O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE é uma vantagem de natureza SALARIAL cuja finalidade é indenizar o TRABALHADOR QUE EXECUTA ATIVIDADE LABORAL CONSIDERADA PERIGOSA, colocando a sua VIDA EM RISCO.

A referida vantagem está prevista no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define como perigosas, as atividades ou operações que exponham o TRABALHADOR a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outros tipos de violência física no exercício de profissões de segurança pessoal ou patrimonial.

A Norma Regulamentadora 16 do MTE, que disciplina o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, dispõe também como ATIVIDADES PERIGOSAS aquelas sujeitas à ação de radiação.

Qual é o VALOR DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?

O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE tem o valor de 30% do SALÁRIO BASE DO TRABALHADOR, ou seja, sem a inclusão de prêmios, gratificações e outros adicionais. Nesses casos, também não há distinção em relação ao grau de exposição ou perigo.

O PAGAMENTO DA VERBA está condicionado à identificação desse direito mediante PERÍCIA a ser realizada por MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO com registro no Ministério do Trabalho.

Caso a exposição cesse ou o risco seja eliminado com a aplicação de MEDIDAS DE SEGURANÇA, o TRABALHADOR não receberá mais o ADICIONAL. 

Quais PROFISSÕES dão direito ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?

Em regra, não há uma lista de PROFISSÕES que garanta o DIREITO AO ADICIONAL, pois o que define isso é o tipo de atividade exercida. Porém, existem algumas profissões conhecidas pelo pagamento desse adicional, como, por exemplo:

  • Frentista de posto de gasolina;
  • Técnico de instalação de rede elétrica;
  • Segurança pessoal ou patrimonial (vigilante); e
  • Técnico em radiologia.

Um ponto importante a ser ressaltado nesse sentido é que, muitas vezes, o PROFISSIONAL não exerce ATIVIDADE PERIGOSA, mas trabalha dentro da ÁREA DE PERIGO. Por exemplo, em um AMBIENTE em que há O RISCO DE EXPLOSÃO, mesmo que o EMPREGADO não trabalhe diretamente com os explosivos, ele receberá o ADICIONAL.

INSALUBRIDADE

O que é INSALUBRIDADE?

A INSALUBRIDADE está ligada à CONDIÇÃO DE TRABALHO, que pode colocar em risco a SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO EMPREGADO.

A INSALUBRIDADE existe quando, durante o TRABALHO, o EMPREGADO está exposto a condições que comprometem a sua SAÚDE E BEM-ESTAR.

O que é o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?

O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE é devido a todo TRABALHADOR, urbano ou rural, que exerce ATIVIDADE LABORAL exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos PREJUDICIAIS À SAÚDE, tais como frio, calor, ruídos e materiais químicos.

O rol completo de AGENTES CONSIDERADOS INSALUBRES está previsto pela Norma Regulamentadora 15 do MTE, que também apresenta os limites de tolerância dessas condições e define os GRAUS DE INSALUBRIDADE.

Qual é o VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?

Também averiguado por meio de AVALIAÇÃO PERICIAL, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE incide sobre o SALÁRIO MÍNIMO, proporcionalmente ao grau de exposição ao AGENTE NOCIVO, respeitando a seguinte regra:

  • 10% para grau mínimo;
  • 20% para grau médio; e
  • 40% para grau máximo.

O direito ao recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE cessa com a adequação das CONDIÇÕES DE TRABALHO aos limites de tolerância dispostos pelo MTE, por meio de MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA ou pelo uso de equipamentos de proteção individual (EPI) pelo TRABALHADOR.

Destaca-se que, se o EPI não estiver em CONFORMIDADE com as recomendações da legislação pertinente ou não for suficiente para eliminar o risco, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE continuará a ser devido. 

PODE ACUMULAR O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE?

Caso a profissão exponha o TRABALHADOR a riscos à sua SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA, o que garantiria o direito aos dois adicionais, a CLT dispõe que o empregado deve decidir qual ADICIONAL prefere receber. Na falta de manifestação, a empresa deve pagar o que for mais benéfico.

É possível observar algumas decisões favoráveis ao recebimento das duas vantagens pelo trabalhador, desde que as condições que geram o direito a cada adicional sejam diferentes. 

No entanto, a maior parte dos entendimentos proferidos pelos tribunais é pela IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS.

Em geral, por considerar o salário-base do empregado, e não o salário mínimo, o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE tem um valor superior.

Como receber os ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, quando a EMPRESA deixa de pagar?

Quando a empresa deixa de pagar os adicionais devidos, o TRABALHADOR precisa entrar com uma RECLAMATÓRIA TRABALHISTA para requerer as verbas.

É necessário explicar os motivos que justificam o PAGAMENTO DOS ADICIONAIS e será feita uma PERÍCIA TÉCNICA, determinada pelo juiz do processo.

Em caso de procedência do pedido, a empresa deverá pagar os valores devidos, incluindo os reflexos em outras verbas, como horas extras, férias, 13º salário e FGTS. 

O trabalhador só pode requerer o recebimento dessas vantagens até dois anos após o fim do VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 

Após esse prazo, ele perde o direito de requerer os pagamentos judicialmente. Além disso, só é possível receber as verbas devidas nos últimos cinco anos, contados da data de ajuizamento da ação.

como saber se posso receber ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE?

Para saber se possui direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, o trabalhador pode contratar um ADVOGADO ESPECIALISTA EM PERICULOSIDADE, ADVOGADO ESPECIALISTA EM INSALUBRIDADE, ADVOGADO TRABALHISTA PERICULOSIDADE, ADVOGADO TRABALHISTA INSALUBRIDADE, que irá verificar também:

  • Se o valor está sendo pago corretamente a título do adicional de insalubridade;
  • O valor correto do adicional de periculosidade;
  • Caracterização da atividade como perigosa ou periculosa;
  • Caracterização da atividade como insalubre.

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Em caso de dúvidas, entre em contato com o Escritório de Advocacia Creuza Costa especialista em Direito do Trabalho.

Nesta situação é fundamental ter um ADVOGADO ESPECIALISTA EM PERICULOSIDADE, ADVOGADO ESPECIALISTA EM INSALUBRIDADE, ADVOGADO TRABALHISTA PERICULOSIDADE, ADVOGADO TRABALHISTA INSALUBRIDADE para garantir o recebimento dos ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, bem como das demais verbas eventualmente devidas pela empresa.

 

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.

 

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