Antecipação das férias segundo as regras da MP 1.046/2021

Antecipação das férias segundo as regras da MP 1.046/2021

A Medida Provisória nº 1046/2021 publicada em 27/04/2021 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), trazendo regras de flexibilização dos direitos trabalhistas, dentre as quais a possibilidade de antecipação das férias dos colaboradores.

Nesse artigo, falaremos sobre as regras que podem ser aplicadas a respeito das férias individuais, a critério do empregador, enquanto estiver em vigência a mencionada MP.

A MP 1046 permite ao empregador a antecipação das férias individual ao empregado, mesmo aquelas que o período aquisitivo não foi completado.

Um dos requisitos previstos na MP para a concessão das férias é a necessidade de o empregador avisar o empregado, por escrito ou por meio eletrônico, de seu início com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, indicando na comunicação o período a ser usufruído, que não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

A MP estabelece, ainda, que deve ser dada prioridade aos empregados pertencentes ao grupo de risco da covid-19.

A título de comparação, pelas regras da CLT, o empregado deve ser avisado sobre o início de suas férias com prazo mínimo de 30 dias antecedência e as férias podem ser fracionadas em 3 períodos, sendo que um deles deve ser de no mínimo 14 dias corridos e os outros dois não podem ser inferiores a 5 dias corridos e para concessão das férias o período aquisitivo deve ter se completado, ou seja, o empregado deve ter trabalho 12 meses.

A MP 1046 também permite que empregador suspenda as férias ou as licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, através de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, também com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Dessa maneira, através da MP 1046, é possível que a empresa e empregado celebrem acordo individual escrito para antecipação de períodos futuros de férias, ou seja, sem que tenham sido completados os períodos aquisitivos, o que pode resultar com que o colaborador permaneça de férias por mais tempo e, posteriormente, tenha que trabalhar por um longo período sem férias.

Além disso, a MP altera a forma de pagamento das férias ao trabalhador, que poderá ser efetuado até o 5º. dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Diferente da CLT que prevê que o pagamento das férias deve ocorrer em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo das férias.

Através da MP, ainda foi autorizada a conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário, que pela CLT é uma faculdade do trabalhador. Ou seja, se pedido dentro do prazo legal o empregador é obrigado a pagar o abono. Mas no caso de adesão à MP, a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário dependerá da concordância da empresa e seu pagamento poderá ser realizado após a concessão do restante das férias, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, no mês de dezembro.

Com amparo no que dispõe a referida MP o adicional de 1/3 de férias previsto constitucionalmente, também poderá ser pago na mesma data que o abono pecuniário, ou seja, em dezembro.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. Quanto as férias usufruídas antecipadamente, cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

A publicação da MP 1046/2021 trouxe algumas alternativas possibilitando a flexibilização dos direitos trabalhistas, para facilitar o isolamento necessário à contenção da transmissão da doença causada pelo coronavírus e contribuir para viabilizar a manutenção dos vínculos empregatícios.

Não fossem as medidas trazidas pelo Governo Federal os impactos decorrentes da pandemia do coronavírus teriam sido ainda mais devassadores, provocando o encerramento das atividades de ainda mais empresas além da perda de empregos de diversos trabalhadores.

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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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