- AdvocaciaDeborah Brito
- outubro 3, 2019
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Após o pagamento de um título protestado, de quem é a responsabilidade pela baixa do protesto e da restrição no nome: CREDOR ou DEVEDOR?
Prezado leitor, neste artigo vamos abordar a responsabilidade do credor e do devedor a respeito das baixas de protesto e apontamentos realizados aos órgãos de proteção ao crédito e em cartório.
Antes de falarmos sobre a responsabilidade de cada parte neste processo, devemos entender o que é o protesto de um título e suas consequências.
O que é protesto de um título?
Protestar um título é uma ação legal concedida ao credor que não recebe o que é seu por direito. Então, podemos concluir que o protesto é o registro em cartório de uma dívida que não foi paga.
O que é o apontamento realizado aos órgãos de proteção ao crédito?
O credor antes de enviar os dados do consumidor inadimplente aos órgãos de proteção ao crédito, sempre tenta acordos para receber o débito sem partir para a tomada de medidas extremas.
Mas, quando as possibilidades se esgotam, o credor faz um apontamento da dívida ao SPC, SERASA entre outros órgãos de proteção ao crédito, para que o consumidor seja notificado sobre a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
O CDC (Código de Defesa do Consumidor), não determina um prazo mínimo para que o credor inclua o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Ele pode fazer isto, mesmo após um dia que a dívida venceu.
De acordo com o artigo 43 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o consumidor inadimplente tem direito ao acesso de todas as informações existentes sobre ele que estejam mencionadas em cadastros, fichas, entre outros, para que ele possa compreender o conteúdo.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
- 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
- 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
- 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
- 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
- 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
- 6oTodas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Quais títulos podem ser protestados?
Quando não há o pagamento de um título de crédito (cheques, duplicatas, notas promissórias, cédulas de crédito etc.), títulos executivos judiciais e extrajudiciais, entre outros documentos de dívida, o credor (pessoa física ou jurídica) se dirige a um cartório de protestos para registrá-lo.
De acordo com o CPC (Código de Processo Civil):
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
O protesto é uma forma extrajudicial que o credor tem de efetuar a cobrança de dívidas inadimplentes, de acordo com a Lei do Protesto de Títulos.
Quais as consequências de um título protestado para o devedor?
O título protestado poderá ser incluído em órgãos de proteção ao crédito como:
– SPC – Serviço de Proteção ao Crédito
– SERASA
E nos cartórios de protestos, apesar de não serem considerados cadastros de proteção ao crédito, mas sim, um serviço de apontamento de dívidas.
Em nota, o nome do devedor não será excluído do banco de dados do cartório por 5 anos ou até que a dívida seja paga ou questionada através de ações específicas, conforme determina o CDC (Código de Defesa do Consumidor), artigo 43.
Quais as consequências de um nome protestado em cartório?
São inúmeras as consequências para quem tem seu nome protestado em cartório.
As principais são, ter o CPF ativo em todas as certidões de protesto emitidas em território nacional e ter o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Isso impactará na aquisição de crédito e até mesmo no pagamento de uma taxa no cartório para tirar seu nome da lista de negativados, entre outras situações desagradáveis.
O que eu devo fazer quando receber uma notificação de protesto?
Assim que receber o aviso de protesto, o devedor deverá solicitar uma certidão de protestos para verificar se há alguma pendência de quitação de títulos em cartório.
Com a certidão em mãos, você identificará quem lhe protestou, a data e o valor desta dívida.
Você pode efetuar o pagamento no cartório.
O devedor terá que efetuar o pagamento da dívida no cartório em até
3 dias após receber o aviso de protesto.
Se o devedor não efetuar o pagamento mediante o aviso, a dívida será protestada.
Se isto acontecer, o devedor deverá pagar a dívida diretamente ao credor.
De quem é a responsabilidade pela baixa de protesto feita em cartório?
A responsabilidade do cancelamento do protesto após o seu pagamento é do devedor!
Após quitar a dívida, o devedor deverá comparecer no cartório que protestou o título para apresentar o comprovante de pagamento da dívida e solicitar o cancelamento do protesto.
O registro do protesto só deixará de existir quando o pagamento e o cancelamento dele forem feitos no cartório.
De quem é a responsabilidade pela baixa da negativação das restrições no SPC/SERASA quando é feito o pagamento do título?
Neste caso, a responsabilidade é do credor.
É importante entender que protesto em Cartório e o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito são duas coisas totalmente distintas.
No caso dos apontamentos aos órgãos de proteção ao crédito, somente o credor tem o acesso ao sistema, logo, a responsabilidade pela exclusão do apontamento é dele.
Nesse sentido, o credor tem 5 dias úteis para realizar esta baixa e o mesmo prazo para entregar a carta de anuência ao devedor.
Qual o valor para protestar um título em cartório?
Em 30 de agosto, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) autorizou protesto gratuito em território nacional para credores e o parcelamento de dívidas ao devedor, através do Provimento 86/19.
Desta forma, fica o devedor responsável pelo pagamento das taxas e emolumentos devidos aos órgãos públicos, que serão cobradas no ato de pagamento de sua dívida, a fim de quitar os valores referentes a taxas aos órgãos públicos.
O empresário que antes tinha que pagar para receber uma dívida, pode se valer do artigo 325 do Código Civil, onde que diz que as despesas devem ficar a cargo do devedor.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Duplicatas escriturais eletrônicas e outros títulos ou dívidas poderão ser protestados gratuitamente por pessoas jurídicas.
Porém, somente entidades vinculadas ao sistema financeiro nacional, concessionárias de serviços públicos, credores ou apresentantes de decisões judiciais (Estadual, Federal ou Trabalhista) e à União, bem como, aos Estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às suas respectivas autarquias e fundações públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa, poderão protestar títulos independentemente de sua data de vencimento.
Já, para as demais pessoas jurídica e física, há de se observar o vencimento do título que não deverá ultrapassar 1 ano data de apresentação do protesto.
Qualquer uma das partes pode solicitar o cancelamento de um protesto através da carta de anuência, porém, se não for através deste documento, só poderá ser efetuado através de Ordem Judicial ou Declaração Judicial de Extinção da Obrigação.
Enquanto isso não acontecer, as empresas não poderão emitir a CND (Certidão Negativa de Débitos).
Sobre o parcelamento de taxas e emolumentos, os cartórios estão autorizados a aceitar cartões de crédito e débito, desde que, cobrados na primeira parcela.
A Sociedade DBADV conta com profissionais especialistas no Direito Empresarial, gerando soluções estratégicas para as empresas.
9 Comentários
OLÁ BOM DIA!! FIZ UMA NEGOCIAÇÃO COM O BANCO PELA DÍVIDA, FICOU ACORDADO 24 PARCELAS E APÓS 5 DIAS MEU NOME SAIRIA DO SPC/SERASA, ISSO JA TEM 4 MESES E FUI CONSULTAR O SITE DO SERASA E TEM UMA DIVIDA NO CARTÓRIO, MEU NOME FOI PARA PROTESTO E NÃO FOI RETIRADO COM A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, CONCLUSÃO MEU NOME AINDA ESTÁ SUJO. PRECISO SABER SE ESSA DÍVIDA DE CARTÓRIO QUEM PAGA SOU EU OU O BANCO QUE ME GARANTIU DEIXAR MEU NOME LIMPO.
Prezada,
Homologado o acordo e paga a primeira parcela, a credora tem o prazo de 5 dias para exclusão do nome do devedor do SPC e SERASA, sob pena de caracterizar danos morais.
Paguei minha divida com o credor me disseram que no valor da entrada já estava constando o valor do protesto do cartório pois entrei no Serasa minha divida não se encontra lá mas o protesto.ainda se encontra alguém sabe me dizer o porq?
ola boa noite! paguei minha divida porem quem protestou foi outro rapaz que trabalhava com o mesmo so que agora nao trabalha mais e nao o encontro, o que devo fazer?
Olá!
No caso do protesto vale a mesma regra, dívida parcelada e após o pagamento da primeira parcela já gera o dever de emitir a carta de anuência?
negociei uma dívida protestada no meu CNPJ, para dar baixa no cartório somente após o pagamento total de debito? ou a empresa credora tem que tirar antes? Não fui negativada no SPC/SERASA.
Boa tarde.
Chegou uma notificação de protesto do SERASA em casa.
Caso eu não pague, em quanto tempo(dias) serei realmente negativado?
O Cartório ao receber o pagamento do protesto ele atualiza o valor da dívida?
Para o cartório cancelar o protesto além do pagamento do título é necessário o Credor dar Carta de anuencia mesmo não tendo sido corrigido o valor?
Bom dia fiz acordo com a congas e peguei todas as parcelas, meu nome ainda está protestado, eles que devem retirar o protesto ou me fornecer somente a carta de anuência para eu baixar no cartório.