- ArtigosCreuza Almeida
- janeiro 18, 2021
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Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício que gera muita polêmica e passou por alterações em 2020.
Criado há mais de meio século pela Lei 3.807/60 – LOPS, sofreu algumas mudanças após a Reforma da Previdência.
O auxílio-reclusão tem o intuito de evitar que a família do preso fique ainda mais desestruturada, havendo a falta de recursos para prover o sustento e manter a sobrevivência básica ou de evitar a perda da moradia ou a evasão escolar.
O que é o auxílio reclusão?
Segurados do INSS (de baixa renda) que for preso em regime fechado (sem a possibilidade de trabalhar fora do sistema prisional), têm direito a um auxílio mensal para seus dependentes.
O auxílio-reclusão pode ser pago a familiares do preso filiado ao INSS mesmo estando desempregado, porque ainda terá cobertura de até 3 anos após a demissão.
NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO O SEGURADO QUE ESTIVER CUMPRINDO PENA NO REGIME ABERTO OU SEMI-ABERTO.
Quem recebe o valor do auxílio-reclusão?
O auxílio não é recebido pelo preso e sim por sua família.
Tem direito ao auxílio reclusão os dependentes do segurado, em ordem de classes (classe 1, classe 2 e classe 3).
- CLASSE 1 – cônjuge, companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- CLASSE 2 – pais;
- CLASSE 3 – irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
IMPORTANTE 1: Havendo dois ou mais dependentes numa mesma classe, ambos terão igualdade de direitos e condições para requerer o benefício.
IMPORTANTE 2: A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Quais são os requisitos para que os dependentes do preso tenham direito ao auxílio-reclusão?
Os dependentes precisam provar que:
- Que o segurado preso seja pessoa de baixa renda;
- Que o segurado esteja preso em regime fechado;
- Que o preso seja segurado do INSS e tenha efetuado o pagamento de, no mínimo, 24 contribuições previdenciárias mensais antes de ser preso.
OBS: Não haverá concessão do auxílio reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado. - Que o preso, na época do recolhimento à prisão, não estava recebendo nenhum tipo de auxílio (auxílio doença, pensão por morte, salário maternidade, aposentadoriaou de abono de permanência em serviço);
- Que o preso não esteja recebendo remuneração da empresa.
De acordo com a Constituição Federal, o auxílio-reclusão é concedido aos dependentes do preso de baixa renda, sendo que o valor da última remuneração recebida por ele tenha sido igual ou menor que R$ 1.425,56 (referência de acordo com o STJ e STF).
IMPORTANTE: ainda que o preso tenha recebido uma remuneração ligeiramente maior, seus dependentes terão direito ao auxílio reclusão, caso existam quaisquer outros aspectos que indiquem: pobreza, moradia precária, grande número de filhos pequenos ou cônjuge inválido.
Caso o preso esteja desempregado no mês da prisão, mas esteja com os pagamentos do INSS em dia, será considerado o último salário que ele recebeu enquanto possuía emprego.
O auxílio-reclusão pode ser pago aos dependentes do preso filiado ao INSS mesmo estando desempregado, porque ainda terá cobertura de até 3 anos após a demissão.
Quais são os documentos necessários para obter o auxílio-reclusão?
- Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
- Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Número do CPF do requerente;
- Documentos para comprovar o tempo de contribuição;
- Documentos para comprovar os (as) dependentes.
Quando o auxílio-reclusão começa a ser pago?
A DIB (Data de Início do Benefício) do auxílio-reclusão leva em consideração a data da prisão e também a data do requerimento, já que são aplicadas as mesmas regras da pensão por morte.
Portanto, se o dependente realizar o pedido do auxílio-reclusão em até 90 dias depois da prisão, o pagamento começa a partir da data em que o preso foi detido.
OBS: no caso de filhos com até 16 anos, o pedido pode ser feito em até 180 dias.
Após os períodos determinados, o pagamento não é retroativo e começa a valer a partir do dia da solicitação do benefício de auxílio-reclusão.
Qual é a duração do benefício de auxílio-reclusão?
PARA OS FILHOS: o auxílio é pago até os 21 anos de idade, com exceção dos portadores de deficiência ou inválidos, ou durante o tempo de prisão.
PARA CÔNJUGES OU COMPANHEIROS: se a relação começou em menos de 2 anos antes da prisão, o auxílio-reclusão será pago por 4 meses.
Se a união tem mais de 2anos, a duração do recebimento do auxílio-reclusão vai depender da idade do dependente.
IDADE DO DEPENDENTE QUANDO DA PRISÃO | DURAÇÃO DO BENEFÍCIO |
Menor de 21 anos | 3 anos |
Entre 21 e 26 anos | 6 anos |
Entre 27 e 29 anos | 10 anos |
Entre 30 e 40 anos | 15 anos |
Entre 41 e 43 anos | 20 anos |
A partir de 44 anos | vitalício |
Quando o auxílio-reclusão deixa de ser pago?
Caso o segurado preso seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
NÃO É POSSÍVEL RECEBER O AUXÍLIO-RECLUSÃO SEM CONTRIBUIR COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Se o segurado morre o auxílio-reclusão é extinto?
Em caso de morte, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte em favor dos dependentes do segurado preso.
Quem recebia pensão alimentícia tem direito ao auxílio-reclusão?
Sim. A pensão alimentícia se transformar em auxílio-reclusão.
Se o preso estiver trabalhando na prisão, os dependentes perdem o auxílio-reclusão?
Não, os dependentes do preso não perdem o benefício caso o segurado esteja exercendo atividades remuneradas dentro da prisão.
Devido as burocracias do INSS, nem sempre é fácil assegurar nossos direitos. Desta forma, sugere-se a presença de um advogado para auxílio-reclusão ou advogado previdenciário para fazer valer seus direitos.
O escritório de advocacia Creuza Almeida possui advogados para auxílio-reclusão e advogados previdenciários que podem lhe auxiliar a concluir qual a melhor solução para o seu caso.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.