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- abril 15, 2021
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MEU NEGÓCIO NÃO PODE FUNCIONAR! BANCO DE HORAS, UMA SOLUÇÃO.

As empresas, especialmente do comércio, que vêm sendo afetadas pelas restrições de funcionamento em decorrência da pandemia do coronavírus, estão adotando o BANCO DE HORAS NEGATIVO, também chamado BANCO DE HORAS INVERTIDO, como ESTRATÉGIA para possibilitar a continuidade do negócio, evitar mais demissões e diminuir os prejuízos.
Decorrido quase 1 (um) mês da determinação do Governo para a suspensão das atividades e até o momento sem poder contar com os benefícios semelhantes aos concedidos em 2020, a exemplo da possibilidade de adiantamento de férias individuais não vencidas e o programa de redução da jornada de trabalho e salários, as empresas foram obrigadas a deixar seus empregados em casa, acumulando horas não trabalhadas.
Como consequência, o valor que os empregados receberem por essas horas não trabalhadas poderá ser descontado no futuro com a realização de horas extras e que, portanto, não serão pagas na época oportuna.
As horas não trabalhadas durante esse período ainda poderão ser descontadas dos salários e nas rescisões dos contratos de trabalho, caso exista previsão no acordo individual de Banco de Horas ou em acordo coletivo.
FUNDAMENTO LEGAL PARA BANCO DE HORAS NEGATIVO
A partir de 11/11/2017, através da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), tornou-se possível aos empregadores estabelecer o Banco de Horas por meio de acordo individual. Antes de 2017 era permitido o Banco de Horas, mas apenas através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, incluindo ainda a participação do sindicato da categoria.
O banco de horas normalmente é utilizado para conceder descanso depois de realizadas horas extras pelo empregado. Contudo, devido a pandemia do coronavírus, ocorre o contrário, sendo adotado o banco de horas negativo ou invertido.
O QUE SÃO HORAS NEGATIVAS?
O período em que o empregado deixou de exercer suas atividades geram horas negativas e o banco de horas fica com saldo negativo.
Desta maneira, o empregado deverá “pagar” essas horas por meio de seu trabalho, de maneira a compensar as horas negativas do Banco de Horas.
O § 2o do art. 59 da CLT estabelece que:
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Ou seja, conforme disposto no citado dispositivo legal a compensação de horas poderá ocorrer no período máximo de 1 (um) ano se houver acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Sendo o banco de horas estipulado por acordo individual escrito, nos termos do art. 59, § 5º da CLT, a compensação deverá ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses.
Ainda, dispõe o § 6º. do citado art. 59 da CLT que é lícito o regime de compensação da jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Em suma, a Reforma Trabalhista alterou a legislação trazendo maior flexibilidade ao possibilitar que o acordo seja feito individualmente e por escrito e que a compensação ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses.
Outra possibilidade trazida com a Reforma Trabalhista foi o banco de horas por acordo verbal, desde que nesse caso as horas sejam compensadas no período de um mês.
COMO PROCEDER NO CASO DE EMPREGADO DEMITIDO E QUE POSSUI HORAS NEGATIVAS?
Neste caso é preciso cautela para que não haja violação ao princípio da irredutibilidade dos salários e transferência do risco do negócio ao empregado.
Os descontos são possíveis se houver a intermediação do sindicato ou se houver nova regra do governo autorizando o desconto, como programa de redução da jornada de trabalho e do salário.
Contudo, as horas negativas podem ser descontadas na rescisão do contrato de trabalho, desde que observado eventual limite estipulado em acordo coletivo ou o desconto não exceda o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.