Cobrança de duplicata vencida

Cobrança de duplicata vencida

Duplicata é o nome popularmente dado à solução jurídica utilizada para cobrar as dívidas que surgem de duplicatas e vencem. Muito mais comuns no passado, as duplicatas tradicionais perderam boa parte de seu uso com meios digitais de compra. Atualmente, no entanto, entende-se que os boletos são espécies de duplicatas digitais não oficialmente reconhecidas como tal.

Por isso, entender como realizar a cobrança de duplicata vencida, suas regras e prazos é essencial. Isso ajudará seu negócio a lidar não apenas com os negócios baseados neste tipo de cobrança, como a não errar na hora de cobrar boletos, quase onipresentes em praticamente todos os segmentos de negócio, na atualidade.

O que é uma cobrança de duplicata?

A duplicata, também chamada de duplicata mercantil, é um título de crédito destinado para contratos de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Trata-se de um documento bastante estrito em relação à sua formalidade, pois exige o aceite do devedor.

As duplicatas são, normalmente, um meio de cobrança que acompanha a fatura de um certo produto ou serviço, podendo ser única ou múltiplas, a partir daquela fatura única. Não pode, no entanto, uma duplicata corresponder a mais de uma fatura.

Para saber mais sobre as características e formalidades de uma duplicata, é possível entender elas na legislação específica no país a lei 5.474/68 e o Decreto-lei 436/69.

O primeiro passo ideal: a cobrança Extrajudicial de Duplicata.

Essa tentativa pode ser feita, inclusive, por intermédio de advogados, propondo soluções seguras e que, quando possível, evitem o transtorno da judicialização. Quando não for possível evitar um processo judicial, no entanto, a boa notícia é que a duplicata é um meio bastante seguro e razoavelmente ágil para fazer a cobrança.

Qual é a ação de cobrança de duplicata vencida?

A ação de cobrança de duplicata vencida é a ação de execução de título extrajudicial. Trata-se, portanto, de uma ação independente de execução, já que o título (neste caso, a duplicata) é suficiente para demonstrar a dívida existente, desde que acompanhado da documentação adequada.

Por documentação adequada, entende-se que a cobrança de duplicata vencida deve ser acompanhada da nota fiscal à qual diz respeito, do comprovante de recebimento daquele produto ou serviço e do instrumento de protesto que certifique o vencimento.

Com estes documentos devidamente apresentados, a execução tem início, com a incidência dos juros acordados e as correções monetárias necessárias para a atualização do valor da dívida.

Cobrança judicial de duplicata sem aceite?

O aceite é elemento obrigatório de uma duplicata tradicional. Atualmente, com a atualização de meios digitais, é muito mais comum que se emita a chamada “duplicata virtual”, popularmente chamada de boleto bancário.

Neste caso, o direito não pode ficar sem respostas para uma inovação amplamente praticada no mercado, ao mesmo tempo em que não pode retirar a segurança jurídica deste meio de pagamento. Para solucionar o impasse, o STJ já definiu seu entendimento sobre os meios de substituição do aceite.

Não existindo o aceito nos termos do art. 15 da Lei de Duplicatas, o título precisará atender dois elementos:

Comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou serviço com ausência de recusa dos termos e condições estabelecidos na duplicata virtual; e

Protesto em cartório de títulos da duplicata.

No caso, se o comprador receber o produto ou serviço e não se manifestar de maneira contrária ao estabelecido, entende-se que aceitou a duplicata virtual que o coloca na posição de sacado. O protesto, por sua vez, oficializa seu vencimento sem a resignação do credor. Assim, presentes estes elementos, é possível buscar uma solução judicial para a questão.

Existe cobrança de juros em duplicata?

Sim. A instrução a respeito da cobrança de juros pode fazer parte da duplicata, desde que respeite os limites máximos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, que leva em consideração o segmento e o tipo contratual estabelecido.

É possível cobrar duplicata prescrita?

É absolutamente importante entender a diferença entre uma duplicata vencida e uma duplicata prescrita. Vencido é o título que não foi pago dentro do prazo que previa, dando direito de ação para realizar a cobrança. Prescrito, por sua vez, é o título cujo vencimento já ocorreu a tempo suficiente para que o direito de cobrança tenha prescrito, ou seja, não pode ser mais exercido.

A prescrição da cobrança de duplicata é determinada no artigo 18 da Lei de Duplicatas, conforme se vê:

A pretensão à execução da duplicata prescreve:

I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;

II – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; e

III – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

Art 18

Por isso, entende-se que o prazo é de 3 anos para a cobrança após o vencimento do título, ou de até 1 ano após o protesto.

Igualmente importante é a análise do inciso III deste artigo: quando um único devedor é cobrado pelo todo da dívida, ele próprio passa a poder cobrar aqueles que deviam junto a ele, no prazo de um ano. Fora deste prazo, ele terá prescrito o direito de pretensão à execução.

Muitas vezes, um valor pode ser efetivamente perdido pela falta de cuidados na hora de efetuar a cobrança. Este tipo de situação poderia ser evitada com a existência de cuidados e procedimentos de conferência e gestão de contratos e cobranças.

 

O escritório de advocacia Creuza Almeida oferece assessoria jurídica às empresas através de advogados especialistas em Direito Empresarial para conduzir negociações quanto a cobranças de duplicatas e títulos, garantindo a recuperação do seu crédito.

 

Fale conosco agora mesmo clicando aqui.

Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.

Posts relacionados

Contratos em tempos de pandemia

Contratos em tempos de pandemia

A pandemia da covid-19 ocasionou sérios problemas econômicos para o país e trazendo um cenário totalmente diferente e inédito às relações…
Contrato de namoro em tempos de pandemia

Contrato de namoro em tempos de pandemia

O contrato de namoro em tempos de “vamos ver se funciona”, aumentou durante a pandemia, uma vez que, muitos casais passaram…
Importunação sexual

Importunação sexual

O assédio é um dos maiores obstáculos a integridade física e psicológica da mulher, que ainda lida com uma série de…

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.