- ArtigosCreuza Almeida
- setembro 6, 2021
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Contrato de namoro em tempos de pandemia
O contrato de namoro em tempos de “vamos ver se funciona”, aumentou durante a pandemia, uma vez que, muitos casais passaram a viver juntos na quarentena.
Viver junto se tornou popular neste momento de isolamento social, mas, também se tornou uma preocupação para os casais, que desejam evitar problemas patrimoniais relacionados à união estável.
Quais são as consequências jurídicas de “quarentenar” juntos e aproveitar para “ver se funciona”?
Antes de mais nada, é preciso entender a diferença entre namoro, namoro qualificado e união estável.
Namoro simples: é uma relação afetiva entre duas pessoas, que pode visar à futura constituição de família ou não. São pessoas que optaram em se relacionar para se conhecerem melhor;
Namoro qualificado: é o namoro onde há relação afetiva com características que se assemelham à uma união estável, porém não se confundem.
Nesta relação há a divisão de obrigações entre as partes na intenção de futuramente constituir família, como por exemplo: conta bancária conjunta ou divisão da pagamento das contas da casa.
Apesar de morar juntos, a intenção de constituir família é sempre futura e não atual, definindo assim, o namoro qualificado.
União estável: é a relação afetiva mantida entre duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Equiparada ao casamento pela Constituição Federal, para configurar união estável conforme prevê o artigo 1723 do Código Civil, é necessário:
- a) Convivência Pública;
b) Contínua;
c) Duradoura, lembrando que não há um tempo mínimo para ser considerado união estável;
d) Estabelecida com o intuito presente de constituir família.
O contrato de namoro tem sido muito comum meio à pandemia da covid-19, já que muitos casais desejam declarar que não há intenção de constituir família no presente momento, para que havendo um rompimento, fiquem afastadas as consequências jurídicas de uma união estável.
A insegurança patrimonial que o vamos “quarentar juntos” apresenta para os casais, remete a um futuro incerto, pois sem o contrato de namoro, é possível que uma das partes tente constituir uma união estável com pedidos de ordem patrimonial.
Por isso a importância do contrato de namoro, para proteger os bens dos envolvidos, uma vez que este instrumento determina o ponto em que a relação deixa de ser namoro e torna-se união estável.
O contrato de namoro é um documento em que as partes concordam que, ainda que tenham um relacionamento afetivo, não possuem o objetivo de construir uma família, assim, estariam afastando a constituição de uma união estável.
O contrato de namoro apesar de ainda não possuir validade jurídica, é fundamental para esclarecer a configuração das relações.
O contrato não é vitalício, deve conter prazo de validade, porém, caso o casal queira, poderá ser renovado.
Vale ressaltar que provada a existência de união estável, o contrato de namoro perderá a capacidade de produzir qualquer efeito jurídico, e consequentemente a capacidade de afastar os efeitos da união estável.
O contrato de namoro sempre deve elaborado por um advogado especialista em Direito de Família, que irá clausular os termos do relacionamento, trazendo mais segurança jurídica para as partes, atestando a veracidade das firmas ali contidas.
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Creuza de Almeida Costa é titular no Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.
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