Medida Provisória 905/2019 – E as Principais Alterações

Medida Provisória 905/2019 – E as Principais Alterações

Através da MP 905/2019 foi instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e diversos dispositivos da legislação trabalhista e previdenciária foram alterados.

A seguir abordaremos as principais alterações trazidas pela MP 905/2019:

1. Características do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

O QUE É O CONTRATO DE TRABALHO VERDE e AMARELO?

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é uma nova modalidade de contratação, instituída pela MP 905/2019, que tem como objetivo criar novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, possibilitando a esses jovens ter seu primeiro emprego registrado na Carteira de Trabalho.

Nessa modalidade de contrato de trabalho serão reduzidas as despesas de admissão e demissão como forma de incentivo para a contratação de jovens.

Trabalhadores submetidos à legislação especial não podem celebrar o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, sob a modalidade de que trata a MP 905/2019.

O que NÃO será considerado como primeiro emprego?

Conforme o que estabelece a MP 905/2019 não são considerados como primeiro emprego as seguintes relações de trabalho:

  • menor aprendiz;
  • contrato de experiência;
  • trabalho intermitente; e
  • trabalho avulso.

A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho.

Como saber se as empresas realmente estão contratando para novos postos ou se estão demitindo seus empregados para contratar outros na modalidade de contrato de trabalho Verde e Amarelo?

Através de uma análise da média total de empregados registrados na folha de pagamento entre 1º. de janeiro e 31 de outubro de 2019 será possível saber se as contratações são para novos postos.

Se houver violação aos limites impostos pela MP 905/2019, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será automaticamente considerado como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

A MP 905/2019 também determina porcentual máximo de trabalhadores contratados nessa modalidade de contrato.

A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

Por exemplo, ainda que a empresa tenha menos de 10 empregados, poderá contratar 2 empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Para verificação do quantitativo máximo de contratações, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos (0,5) e desprezada a fração inferior a esse valor.

Da mesma forma que o item anterior, caso haja violação a esses limites o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Não é permitido que a empresa altere o vínculo de emprego já existente.

Ou seja, empregado contratado por outras modalidades de contrato de trabalho, sendo dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador através de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias a contar da dispensa, com exceção do disposto no parágrafo único do art. 1º. que estabelece que não serão considerados como primeiro emprego o menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente; e trabalho avulso.

Há limite de salário?

Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com SALÁRIO-BASE MENSAL DE ATÉ UM SALÁRIO-MÍNIMO E MEIO NACIONAL.

Qual o prazo de contratação? É possível a prorrogação?

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador.

Sendo ultrapassado o prazo de 24 meses o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, passando a ser regido pelas regras dessa espécie de contrato previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A MP 905/2019 prevê expressamente que o art. 451 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho) NÃO se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Daí entende-se que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo somente poderá ser prorrogado mais de uma vez se não ultrapassado o prazo de 24 meses. Se ultrapassar o prazo previsto na MP, o contrato de trabalho passará a ser por prazo indeterminado.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para contratação de empregado para qualquer atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

Possibilidade de antecipação de pagamento

A MP permite que ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração, do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais com acréscimo de um terço.

E quanto ao FGTS?

A indenização sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), prevista no art. 18 da Lei nº 8.036/90, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês.

E a indenização será paga sempre pela metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.

No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS prevista no art. 15 da Lei no 8.036/90, será de 2%, independentemente do valor da remuneração.

Jornada de trabalho e horas extras

A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por:

  • acordo individual;
  • convenção coletiva; ou
  • acordo coletivo de trabalho.

A hora extra será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.

Regime de compensação

É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Banco de horas

O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

Havendo a rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que tem direito na data da rescisão.

Benefícios econômicos

As empresas que fizerem contratações na modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ficarão isentas da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total das remunerações, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91; do salário-educação previsto no art. 3o, I do Decreto no 87.043/82; e da contribuição social destinada ao SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados nessa espécie de contrato.

Da rescisão do contrato

Quando da rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, o empregado terá direito a receber as seguintes verbas rescisórias calculadas com base média mensal dos valores recebidos durante a vigência do contrato de trabalho:

I – indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação; e

II – demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.

Não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no art. 479 da CLT, ou seja, indevida a indenização correspondente a metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato por prazo determinado.

Todavia, aplicável ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481:

Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Seguro-desemprego?

Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ter direito ao benefício do Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais, em especial as condições do art. 3º. da Lei n. 7.998/90.

Comprovação da quitação de obrigações para reduzir litígios judiciais

Para fins do disposto na MP 905/2019, é facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, nos moldes do art. 855-B da CLT.

Contratação de seguro privado de acidentes pessoais

O empregador poderá contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.

O seguro terá cobertura para as seguintes hipóteses:

I – morte acidental;

II – danos corporais;

III – danos estéticos; e

IV – danos morais.

A contratação de seguro privado não excluirá a indenização que o empregador poderá ter de arcar quando incorrer em dolo ou culpa.

Optando o empregador pela contratação do seguro permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade. Porém no percentual de 5% sobre o salário-base do trabalhador, ou seja, inferior ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa previsto no art. 193, § 1º. da CLT.

Mas, o adicional de periculosidade somente será devido no caso de exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho.

Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

A Contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será possível durante o período de 1º. de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

Ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31/12/2022 fica assegurado o prazo de contratação de até 24 meses.

Infrações às regras do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

As infrações cometidas contra as regras do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo serão punidas com a multa prevista no art. 634-A, II, da CLT que assim dispõe:

Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

(…)

II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

  1. a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
  2. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
  3. c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
  4. d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.

2. Alterações Gerais na CLT

Abaixo seguem as principais alterações trazidas pela MP 905/2019 na CLT:

Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social

O art. 29 da CLT afirma que o empregador tem o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

A MP altera a redação dos § 3º. e 4º. do referido artigo, conforme segue:

Art. 29 (…)

O § 4º. do art. 29 determina que é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Punição em caso de descumprimento deste § 4º. antes da MP 905/2019 era a aplicação da multa prevista no art. 52 da CLT: multa de valor igual a metade do salário-mínimo.

Depois da MP 905/2019 foi determinada aplicação da multa prevista no art. 634-A, II, da CLT:

Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

(…)

II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

  1. a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
  2. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
  3. c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
  4. d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.

A MP 905/2019 alterou o disposto no parágrafo 1º. do art. 39 que passou a ter a seguinte redação:

Art. 39 (…)

  • 1º. Na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsto no § 3o do art. 29.

O § 3º. do art. 39 estabelece que o Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das anotações de que trata o § 1º..

Multa para empregador que mantiver empregado não registrado

Antes da MP 905/2019 a redação do art. 47 da CLT era que:

Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

  • 2º. A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

Após a MP 90/2019 a redação do art. 47 da CLT passou a ser a que segue:

Art. 47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41.

  • 2º. A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora.

Multa para empregador que não informar os dados do trabalhador e do vínculo

A MP também alterou a redação do art. 47-A, conforme segue:

Art.47-A Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41.

A MP 905/2019 acrescenta o art. 47-B à CLT que trouxe presunção de existência de contrato de trabalho há no mínimo 3 meses do empregado não registrado:

Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.”

Multa para venda de CTPS falsa e multa para extravio e inutilização de CTPS

A MP alterou o disposto nos arts. 51, 52 e 53 da CLT que passam a ter a seguinte redação:

Art. 51. Será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

Art. 52. O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.

Art. 55. Será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13.

Trabalho aos domingos

A MP altera os arts. 67 e 68 da CLT deixando claro que o descanso semanal remunerado não precisa ser, obrigatoriamente, aos domingos nem necessita de uma autorização específica do poder público:

Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.

  • 1º. O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
  • 2º. Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.

A MP 905/2019 também modifica o art. 70 da CLT ao tratar da concessão de folga compensatória

Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.

Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.

CLT

Segundo a MP 905/2019 o art. 75 da CLT passa a determinar que os infratores dos dispositivos legais incorrerão na multa prevista no inciso II do art. 634-A.

Art. 75. Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.

Ainda, a MP trouxe modificações aos arts. 1º. e 12 da lei 605/49 – lei do repouso semanal remunerado, conforme segue:

Art. 1o Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas. 

Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com a aplicação da multa administrativa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943.

Com a promulgação da MP 905/2019 foram revogados os arts. 385 e 386 da CLT e os arts. 8º. a  10 da Lei no 605/49.

A MP 905/2019 atualizou o valor da multa prevista em diversos artigos da CLT determinando que no caso de infrações seja aplicada a multa do inciso II caput do art. 634-A.

Autoridade Regional em vez de Delegacia Regional do Trabalho

As Delegacias Regionais do Trabalho passam a ser denominadas autoridade regional, conforme disposto no art. 156 da CLT:

Art. 156. Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:

Alimentação não possui natureza salarial

A MP acrescenta o § 5º. ao artigo 457 da CLT estipulando que o fornecimento de alimentação ao empregado não possui natureza salarial:

Art. 457. (…)

  • 5o O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

Excluiu o termo “alimentação” do art. 458 da CLT que passa a ter a seguinte redação:

Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Gorjetas

A MP acrescenta o art. 457-A na CLT estabelecendo o regime jurídico aplicável às gorjetas:

Art. 457-A. A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • 1º. Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 2º. e § 3º. serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612.
  • 2º. As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, além de:

I – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e III – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

  • 3º. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 2º..
  • 4º. As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses.
  • 5º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  • 6º. Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º., § 3º., § 4º. e § 6º., o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Alterações na CLT Relativas ao Processo de Multas Administrativas

Houve mudança na nomenclatura de alguns órgãos e autoridades como, por exemplo, no art. 626 da CLT no qual Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passa a ser Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e os fiscais dos Institutos de Seguro Social passam a ser Auditores Fiscais do Trabalho.

Houve importante alteração com relação à ampliação das hipóteses nas quais será necessária a dupla visita ao serem acrescentados ao art. 627 da CLT os incisos III, IV e V e os parágrafos 1º. a 4º.

Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o critério de dupla visita nas seguintes hipóteses: 

I – quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vigência das novas disposições normativas; 

II – quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de seu efetivo funcionamento; 

III – quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores; 

IV – quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e 

V – quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 

  • 1o O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada item expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspeção anterior, presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo, noventa dias entre as inspeções para que seja possível a emissão de auto de infração.
  • 2o O benefício da dupla visita não será aplicado para as infrações de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
  • 3o No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o critério de dupla visita atenderá ao disposto no § 1o do art. 55 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

4o A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. 

Domicílio Eletrônico Trabalhista

A MP acrescenta o art. 628-A prevendo o Domicílio Eletrônico Trabalhista:

Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a:

I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

  • 1º. As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
  • 2º. A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
  • 3º. A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
  • 4º. O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio eletrônico cadastrado.
  • 5º. Encerrado o prazo a que se refere o § 4º., considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.
  • 6º. A comunicação eletrônica a que se refere o caput, em relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015.
  • 7º. A comunicação eletrônica a que se refere o caput não afasta a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.

Valores e critérios das multas

A MP inseriu o art. 634-A prevendo os valores e critérios das multas a serem aplicadas:

Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

I – para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:

  1. a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;
  2. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;
  3. c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e
  4. d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima; e

II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

  1. a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
  2. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
  3. c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
  4. d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
  • 1º. Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.
  • 2º. A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
  • 3º. Os valores serão atualizados anualmente em 1o de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.
  • 4º. Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o § 2º.

Agravantes

Art. 634-B. São consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas administrativas por infração à legislação trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:

I – reincidência;

II – resistência ou embaraço à fiscalização;

III – trabalho em condições análogas à de escravo; ou

IV – acidente de trabalho fatal.

  • 1º. Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a aplicação em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será agravada somente a infração reincidida.
  • 2º. Será considerado reincidente o infrator que for autuado em razão do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até dois anos, contado da data da decisão definitiva de imposição da multa.

Juros e multa de mora

Art. 634-C. Sobre os valores das multas aplicadas não recolhidos no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Mudança no índice de correção monetária em caso de condenações judiciais

A MP altera o art. 879, parágrafo 7º., da CLT para determinar como índice de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial seja o IPCA-E e não mais a TR.

Juros de débitos trabalhistas

O acréscimo de juros também foi alterado, conforme segue:

Redação anterior Redação dada pela MP 905/2019

Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Redação posterior a MP 905/2019:

Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

4. Alterações na Lei nº 7.998/90 – Lei do Seguro-Desemprego

Desconto da contribuição previdenciária

A MP insere o art. 4º.-B na Lei nº 7.998/90 (Lei do Seguro-Desemprego) com a seguinte redação:

Art. 4-B. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Permissão que o abono salarial e o seguro-desemprego sejam pagos por outros bancos privados

Lei nº 7.998/90

Redação anterior Redação dada pela MP 905/2019

Art. 9º-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:

Redação posterior à MP 905/2019:

Art. 9 º-A. O abono será pago por meio de instituições financeiras, mediante:

Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.

Art. 15. Os pagamentos dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial serão realizados por meio de instituições financeiras, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

5. Fim da Contribuição Social do Artigo 1º da LC 110/2001

A MP 905/2019 extingue a contribuição social do art. 1º da LC 110/2001:

Art. 25. Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.

6. Alterações nas Leis 8.212/91 e 8.213/91

Beneficiário do seguro-desemprego é segurado obrigatório durante o período do benefício

A MP insere o § 16 ao art. 12 da Lei no 8.212/91 com a seguinte redação:

Art. 12. (…)

  • 16. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício.

A MP acrescentou, ainda, o § 14 ao art. 11:

Art. 11. (…)

  • 14. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante os meses de percepção do benefício.

Seguro-desemprego passa a integrar o salário de contribuição, mas por outro lado, é computado como tempo de carência e de contribuição.

Lei nº 8.212/91

Redação anterior Redação dada pela MP 905/2019

Art. 28 (…)

  • 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
  1. a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário- maternidade;

Alteração dada pela MP:

Art. 28 (…)

  • 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
  1. a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei no 7.998, de 1990, e da Lei no 10.779, de 2003;

Dessa maneira, incidirá o desconto da contribuição previdenciária sobre o valor recebido a título de seguro-desemprego.

Em contrapartida, o período em que o indivíduo estiver recebendo seguro-desemprego será computado como tempo de carência e tempo de contribuição e o período de graça somente começará a ser contado quando terminar o seguro-desemprego.

Lei nº 8.213/91

Redação anterior Redação dada pela MP 905/2019

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(…)

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Dispositivo com alteração da MP 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(…)

II – até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

Auxílio-acidente – abaixo seguem as mudanças trazidas pela MP

Antes da MP 905/2019: o auxílio acidente era de 50% do salário de benefício.

Com a MP 905/2019: o auxílio-acidente será de 50% da renda da aposentadoria por invalidez.

O auxílio acidente poderá ser cancelado se a sequela do segurado for revertida.

As sequelas passíveis de concessão do auxílio-acidente serão aquelas previstas em lista elaborada e atualizada a cada 3 anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.

Ainda não se sabe se o Poder Judiciário considerará essa lista taxativa ou exemplificativa.

Lei nº 8.213/91

Redação anterior a MP 905/2019

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º., até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Redação dada pela MP 905/2019

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

  • 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.

Pela MP 905/2019 foram incluídos os §§ 1º. a  6º. que estabelecem:

Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.

A MP revoga a alínea “b” do inciso III do art. 18 da Lei no 8.213/91:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

III – quanto ao segurado e dependente:

(…)

  1. b) serviço social;

ACIDENTE OCORRIDO NO TRAJETO ENTRE A CASA E O TRABALHO OU ENTRE O TRABALHO E A CASA DEIXA DE SER CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO.

Três são as espécies de acidente de trabalho (em sentido amplo):

  1. a) acidente de trabalho TÍPICO (PRÓPRIO): previsto no art. 19 da Lei no 8.213/91;
  2. b) DOENÇAS EQUIPARADAS (moléstias ocupacionais): elencadas no art. 20 da Lei no 8.213/91;
  3. c) acidente de trabalho ATÍPICO (IMPRÓPRIO): são quatro hipóteses previstas no art. 21 da Lei no 8.213/91.

A MP revoga uma das hipóteses de acidente de trabalho atípico (por equiparação), que estava prevista no art. 21, IV, “d”, da Lei no 8.213/91:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(…)

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

(…)

  1. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Desta forma, se o empregado sofrer um acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para a residência do segurado, não mais será considerado como acidente de trabalho.

Acaba com a possibilidade de ser concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário.

A MP revoga o art. 91 da Lei no 8.213/91, que tem a seguinte redação:

Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

Era uma diária que o segurado tinha direito quando estivesse fazendo tratamento ou exame fora do seu domicílio.

7. Outros Pontos

Dispensa de prévia inspeção das autoridades do trabalho para um estabelecimento iniciar suas atividades

A MP 905/2019 revogou o art. 160 da CLT, que previa o seguinte:

Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

  • 1º – Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
  • 2º – É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

Incidência da MP para os contratos de trabalho vigentes

Com exceção do contrato de trabalho verde e amarelo, as disposições da MP 905/2019 aplicam-se, integralmente, aos contratos de trabalho vigentes.

8. Vigência e Eficácia

A MP 905/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (12/11/2019) quanto à maioria dos seus dispositivos.

Contudo, a MP 905/2019 somente entrará em vigor em:

I – 90 dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas no art. 161, no art. 634 e no art. 634-A da CLT;

II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei no 7.998/90.

A MP 905/2019 produzirá efeitos:

I – na parte que altera o art. 457 e o art. 457-A da CLT e na parte em que altera o art. 2º da Lei no 10.101/2000, somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO e o atendimento ao disposto na LC 101/2000, e aos dispositivos da LDO relacionados com a matéria;

II – quanto ao art. 25, em 1º de janeiro de 2020.

Em caso de dúvidas, consulte a equipe do Noronha e Andreis Advogados, altamente especializada na área contenciosa e preventiva trabalhista. 

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Dra. Melissa Noronha Marques de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Andreis Advogados
Pós-graduada em Direito  do   Trabalho,  Direito  Processual   do Trabalho e em Coaching  Jurídico, assessora empresas nas mais diversas situações relacionadas ao Direito do Trabalho.

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