- ArtigosCreuza Almeida
- março 3, 2021
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Coronavírus gera estabilidade empregatícia?
Responsável por mais de 200 mil mortes no Brasil, a Covid-19 gerou dúvidas ser se deve a considerada doença ocupacional ou não.
Muitas mudanças ocorreram nos ambientes de trabalho como o home office por exemplo, enquanto outras que continuam com suas atividades presenciais, adotaram as medidas recomendadas para a higiene e segurança dos colaboradores.
O Código Civil e a Constituição Federal dispõem que a responsabilidade civil do empregador, ao menos, será caracterizada quando incorrer em dolo ou culpa, ou seja, a responsabilidade do tipo subjetiva.
A MP 936 estabelecia que a contaminação pelo Coronavírus não poderia ser considerada como doença do trabalho e que caberia então ao trabalhador comprovar o nexo de causalidade para que a doença pudesse vir a ser reconhecida como doença do trabalho.
Mas, o STF após vários julgamento declarou este dispositivo como inconstitucional retirando do empregado o ônus de provar que a Covid-19 é uma doença do trabalho.
O Coronavírus pode ser considerado doença ocupacional?
Não há previsão na legislação que caracteriza a Covid-19 como doença ocupacional. Desta forma, para fins de concessão de benefício previdenciário é necessário que a Perícia Médica Federal caracterize tecnicamente a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
A Nota Técnica publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho prevê que o Coronavírus pode ser caracterizado como doença do trabalho quando decorrer de uma contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade conforme art. 21, III, Lei n.º 8.213/1991), a partir de elementos submetidos à análise da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a quem compete à identificação técnica do nexo causal.
O profissional exposto ao risco de contágio pelo Coronavírus no ambiente de trabalho pode ter direito a benefícios garantidos por lei em casos de doenças ocupacionais, como a estabilidade no emprego e cálculo mais vantajoso para alguns benefícios do INSS.
Sendo assim, a Covid-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional. Tudo vai depender das características de cada caso e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde nas empresas.
A Covid-19 pode ser considerada como doença do trabalho desde que seja comprovado o nexo de causalidade entre ela e o trabalho realizado na empresa e que houve uma contaminação acidental, ou seja, quando a contaminação se der no exercício da atividade por culpa do empregado ou por falta de segurança e seguimento das normas. Por exemplo, se o empregado contaminado trabalha em lugar fechado, sem distanciamento social e trabalhando com mais pessoas por metro quadrado do que o permitido.
Quais são os direitos do trabalhador que contrai Covid-19?
O trabalhador passa a ter direito às despesas médicas e à estabilidade provisória. Na prática, o empregador deve arcar com as despesas médicas que forem necessárias para a recuperação do empregado, como tratamentos, internações, exames e medicamentos.
Caso o INSS reconheça como doença ocupacional e o afastamento do empregado seja superior a 15 dias, ele direito a estabilidade por 12 meses após retornar ao trabalho.
É possível receber indenização se contrair Covid no trabalho?
Quando o empregador fornece aos seus empregados máscara, álcool gel e proporciona distanciamento social adequado, fica mais difícil atribuir à empresa alguma responsabilidade.
Mas, se comprovado doença do trabalho e tiver causado alguma incapacidade temporária ou definitiva, o empregado pode receber tanto a indenização por danos materiais como por danos morais na Justiça do Trabalho.
Por isso, é importante que os empregadores adotem todas as medidas sanitárias previstas nos decretos reguladores dos municípios, pois se um empregado vier a se contaminar no ambiente de trabalho e o empregador provar que todas as medidas sanitárias foram adotadas, o nexo de causalidade poderá ser afastado e não será configurada como doença do trabalho.
Trabalhador afastado por ser do grupo de risco na pandemia pode ser demitido?
Não existe uma norma que dê estabilidade empregatícia aos trabalhadores acima de 60 anos ou trabalhadores que possuam algum tipo de doença, mesmo que estes se enquadrem no grupo de risco durante a pandemia.
No entanto, as empresas devem redobrar os cuidados em casos de demissão, uma vez que a demissão de um empregado do grupo de risco pode ser entendida como discriminatória.
Como provar uma demissão discriminatória?
A demissão sem justa causa, por si só, não pode ser entendida como ato discriminatório, já que se trata de um exercício regular de direito do empregador.
Neste contexto, cabe ao trabalhador reunir provas para apresentar na Justiça do Trabalho, comprovando que a demissão teve como causa o fato de ter mais de 60 anos ou por algum outro motivo, estar no grupo de risco.
O escritório de advocacia Creuza Almeida é especialista em Direito do Trabalho em Recife/PE.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.