- ArtigosCreuza Almeida
- junho 28, 2021
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Estado de Necessidade X Legítima Defesa
O estado de necessidade é uma das hipóteses de exclusão de ilicitude, ou seja, em que não há crime, mesmo diante da prática de fato descrito como ilícito penal.
O artigo 24 do Código Penal descreve a figura do estado de necessidade, uma situação em que alguém pratica uma conduta ilícita para salvar outra pessoa ou a si mesmo de perigo e que não pode evitar, sacrificando, assim, um bem jurídico de menor ou igual valor para preservar outro.
Ex: Quem atira em um cachorro que está prestes a atacá-lo.
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Requisitos do estado de necessidade
São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:
- Ameaça a direito próprio ou alheio;
- Existência de um perigo atual e inevitável;
- Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;
- Situação não provocada voluntariamente pelo agente;
- Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo; e
- O conhecimento da situação de fato justificante.
Sendo o estado de necessidade fato excludente de ilicitude, tem que ser provado para que possa ser acolhido e o ônus da prova pertence ao réu que alega.
Excludentes da ilicitude
Posso cometer um crime sem que ele seja considerado ilícito?
Sim. Para que um ato seja considerado crime, é necessário que ao mesmo tempo ele seja típico, ilícito e culpável.
Segundo o artigo 23 do Código Penal, não há crime quando o fato é cometido em estado de necessidade, legítima defesa ou em cumprimento de dever legal.
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Para as pessoas que tem o dever de enfrentar o perigo, como policiais e bombeiros, o estado de necessidade não isenta de punição, mas pode reduzi-la, a depender do caso.
Legítima defesa x estado de necessidade
De acordo com o artigo 25 do Código Penal, a Legitima Defesa ocorre quando, por exemplo, alguém, para se proteger, atira no criminoso que o ameaçava com uma arma.
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
O estado de necessidade ocorre em uma situação de perigo atual, mas que não necessariamente é causada por uma conduta humana. Já a legítima defesa sempre é causada por uma conduta humana, pois se trata de uma agressão, que pode ser atual ou iminente.
Quais são os requisitos para legítima defesa?
Os requisitos da legítima defesa são:
- Agressão injusta.
- Agressão atual ou iminente.
- Agressão a direito próprio ou de terceiros.
- Reação com os meios necessários.
- Uso moderado dos meios necessários.
- Conhecimento da situação de fato justificante.
Para obter mais informações entre em contato com o escritório de advocacia Creuza Almeida.
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Creuza de Almeida Costa é titular no Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal