A Execução de Alimentos no Novo Código de Processo Civil

A Execução de Alimentos no Novo Código de Processo Civil

A execução de alimentos é o meio pelo qual pode ser cobrado o devedor de alimentos das parcelas que se encontrarem em atraso.

O alimentando pode requerer na Justiça que o devedor de alimentos faça o pagamento de forma judicial ou extrajudicial.

Os devedores de pensão alimentícia, quando descumprem a obrigação de pagar a pensão alimentícia estipulada, podem ser compelidos a fazê-la através da medida judicial da execução de alimentos, podendo ser de 02 (duas) maneiras: pelo rito da prisão e pelo rito da penhora.

Rito da prisão

O cumprimento de sentença para reconhecimento de exigência de pagar alimentos está regulado do artigo 528 ao 533 do Novo CPC.

Assim sendo, quando o cumprimento de sentença condenar ao pagamento de alimentos, o executado terá 3 dias para realizar o pagamento ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 528 do Novo CPC, o não pagamento de alimentos pode acarretar prisão civil, com pena de reclusão de 1 a 3 meses em regime fechado.

Para acionar o alimentante judicialmente, conforme previsto no parágrafo 7º do artigo 528 é necessário que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante compreenda até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Rito da penhora

O alimentado também pode requerer o pagamento da pensão alimentícia através da penhora.

Conforme previsto no artigo 824, a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

No rito processual da penhora, a execução dos alimentos visa inicialmente obrigar o devedor a pagar ao credor a verba alimentar em atraso, sob pena de serem penhorados seus bens para garantir o pagamento do débito alimentar.

O devedor, após ser intimado da execução, pode reconhecer a dívida e pagá-la ou apresentar defesa.

Se confirmada a existência da dívida e o não pagamento da pensão alimentícia atrasada, o devedor poderá ter seus bens penhorados para garantir que o credor receba o que lhe é devido.

O prazo para pagamento da dívida é de 3 dias, contados a partir da citação.

Recente decisão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, enquanto durar a impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos no Distrito Federal, em razão da pandemia da Covid-19, é possível determinar a penhora de seus bens sem que haja a conversão do rito processual da prisão civil para o da constrição patrimonial.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, na execução de uma sentença de alimentos, diante da impossibilidade de ser cumprida a ordem de prisão decretada contra o devedor, admitiu a penhora de seus bens.

A prisão de devedores de alimentos no Distrito Federal foi suspensa por decisão do TJDFT no julgamento de habeas corpus coletivo.

No recurso ao STJ, o devedor alegou que não seria possível a cumulação de ritos com procedimentos diferentes na execução de alimentos, e que a mudança de rito da prisão para a penhora não poderia ser decidida de ofício pelo Judiciário, sem requerimento expresso da parte credora. Ele pediu a reforma do acórdão do TJDFT para que fosse restabelecida a decisão do juízo de primeiro grau que negou o pedido de penhora.

Formas de efetivar a prestação alimentícia

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 528, parágrafos 1º a 9º, do Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao credor duas formas de efetivar o cumprimento da decisão que fixa alimentos. A primeira dispõe que, caso o executado não pague ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretará a prisão por um a três meses. A segunda segue o rito do cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 a 527 do CPC).

Segundo o relator, caso o credor opte pelo rito da penhora, não será admissível a prisão civil do devedor. Todavia, se optar pelo rito da prisão, a penhora somente será possível se o devedor, mesmo preso, não pagar o débito. “Em outras palavras, o rito da penhora exclui a possibilidade de prisão civil. Porém, o rito da prisão apenas adia a realização de atos constritivos no patrimônio do executado, por se tratar, obviamente, de medida coercitiva, e não satisfativa”, disse.

Situação excepcional na pandemia

Para Bellizze, se o devedor está sendo beneficiado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil (inclusive em regime domiciliar), por outro lado “é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos de que necessita para sobreviver”. O entendimento defendido pelo devedor, de acordo com o ministro, deixaria o credor impossibilitado de promover qualquer medida de constrição – prisão ou penhora – até o fim da pandemia.

O relator ressaltou ainda que, em se tratando de direitos da criança e do adolescente, o ordenamento jurídico brasileiro se orienta pela sua proteção integral e pelo princípio da prioridade absoluta – nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, além das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial 99.710/1990.

Por serem os alimentos indispensáveis à subsistência do alimentando, “possuindo indiscutível caráter imediato”, o ministro entendeu que deve ser permitida – ao menos enquanto perdurar a suspensão da prisão civil no Distrito Federal – a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor antes de se concretizar a prisão civil, sem que haja a conversão do rito.

Após o fim da pandemia – esclareceu –, caso a penhora de bens tenha sido suficiente para o cumprimento da obrigação alimentar, a Justiça não poderá determinar a prisão civil do devedor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.

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