- ArtigosCreuza Almeida
- dezembro 7, 2020
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Habeas Corpus na prisão civil
Quando falamos sobre PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA e CRISE ECONÔMICA, como a que estamos vivendo por causa da Covid-19, surgem inúmeras dúvidas sobre COMO PAGAR OS ALIMENTOS.
É fato que existe a possibilidade do DEVEDOR DE ALIMENTOS SER PRESO SE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA que foi estipulada por ACORDO ou DECISÃO JUDICIAL, sob pena de reclusão de 1 a 3 meses.
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A PRISÃO POR NÃO PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA É COERCITIVA. Por este motivo, o DEVEDOR continua tendo que PAGAR OS VALORES ATRASADOS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA após ser colocado em LIBERDADE.
Qual é o PERÍODO DE RECLUSÃO PARA O DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA?
Por lei, quem não cumprir com o pagamento de pensão alimentícia, está sujeito a pena de reclusão de 1 a 3 meses preso.
O que é PRISÃO CIVIL?
PRISÃO CIVIL é uma SANÇÃO CIVIL que pode ser aplicada a um DEVEDOR como uma MEDIDA COERCITIVA, ECONÔMICA E SOCIAL com o objetivo de fazer CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS EM RELAÇÃO A PENSÃO ALIMENTÍCIA ou DEPOSITÁRIO INFIEL.
Quem está com o pagamento da pensão alimentícia em atraso, independentemente do motivo, a melhor solução é negociar com a outra parte.
Existem somente 2 possibilidades para IMPEDIR A EXECUÇÃO DE UMA DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ou até mesmo, a PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA: a judicial e a extrajudicial.
É possível HABEAS CORPUS para EVITAR PRISÃO POR NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA?
A Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXVIII, estabelece que o HABEAS CORPUS deve ser aplicado sempre que alguém tiver a sua LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO AMEAÇADA, seja por ILEGALIDADE ou ABUSO DE PODER.
NÃO É POSSÍVEL APLICAR HABEAS CORPUS PARA EVITAR A PRISÃO CIVIL DE UM DEVEDOR DE ALIMENTOS QUE SE NEGA A PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA, uma vez que a ameaça de sofrer uma prisão forçada somente será considerada se outros requisitos estiverem presentes, como por exemplo, uma ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso da aplicação da PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
Na AÇÃO DE ALIMENTOS, o HABEAS CORPUS é admissível sob alegação de INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE?
NÃO. De acordo com o TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), a decretação da PRISÃO DO ALIMENTANTE nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, revela-se cabível quando AS 3 ÚLTIMAS PENSÕES ALIMENTÍCIAS À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO FORAM PAGAS, bem como as PARCELAS VINCENDAS no curso do processo executório.
PRISÃO DOMICILIAR PARA DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Por CONTA do isolamento social, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em março, recomendou “A COLOCAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR DAS PESSOAS PRESAS POR DÍVIDA ALIMENTÍCIA” (artigo 6º, Recomendação nº 62/20).
Após, sancionada em junho, a Lei 14.010/2020 que dispõe dos tratamentos relativos ao DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES, criou um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante o período da pandemia do coronavírus.
O “novo Direito de Família e das Sucessões” no que diz respeito a PRESTAÇÃO ALIMENTAR, está descrito no artigo 15 da referida lei.
Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Com validade temporária até 30/10/2020, a lei até o momento não recebeu outro texto.
No entanto, com fundamento na Recomendação CNJ Nº 62/2020, que teve sua vigência prorrogada por mais 180 dias pela Recomendação CNJ Nº 78/2020, desde 30/10, os magistrados passaram a estender o emprego da MODALIDADE DOMICILIAR À PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
O DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE TER PRISÃO PRORROGADA DURANTE PANDEMIA?
Recentemente, um desembargador da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) SUSPENDEU TEMPORARIAMENTE A PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA.
O DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA deverá CUMPRIR PRISÃO pelo prazo de 3 meses ou até o PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR, mas, a sentença também ressalta que o MANDADO DE PPRISÃO DEVERÁ SER EXPEDIDO APÓS O TÉRMINO DO ISOLAMENTO SOCIAL.
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Creuza de Almeida Costa é titular no Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.