- ArtigosCreuza Almeida
- agosto 22, 2019
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Inquérito Policial
Primeiramente, precisamos conceituar o que , de fato, é o inquérito policial, quais as suas implicações,objetivos, qual a sua natureza , entre outros.Ao longo do texto vamos desmistificar essa dúvidas recorrentes. Esse é um procedimento pré-processual. O Inquérito Policial, nada mais é do que uma ferramenta da autoridade policial para investigar a existência e a autoria de crimes ou contravenções penais.
Além disso, Jessica Ramos (2018), destaca que:
Verifica-se também a ausência do contraditório e da ampla defesa, em função de sua natureza inquisitória e pelo fato de a polícia exercer mera função administrativa e não jurisdicional
Ademais, não podemos esquecer que a natureza do inquérito é administrativa. É um procedimento administrativo com natureza inquisitiva, escrita e sigilosa, tendo como finalidade instruir a ação penal. Averiguar se é pública ou privada. .
Nesse procedimento não tem litígio, por não ter a figura de autor e réu, aqui temos, acusado ou investigado. Esse procedimento pode ser iniciado de diversas formas. Pode ser pó requerimento da vítima, mediante representação do ofendido, requisição do Ministério Público ou do Juiz ou de Ofício, por portaria ou auto de prisão em flagrante É importante destacar a figura do boletim de ocorrência. O inquérito, como já supracitado, se inicia com a notícia do crime. O delegado é o responsável pelo B.O, mas não é um forma técnica de se iniciar o inquérito
A ocorrência de um delito suscita o acionamento das organizações policiais (Constituição Federal, Art. 144, § 5º). Em seguida, o policial deverá acionar a Polícia Civil, que é a organização responsável pela produção do inquérito policial em razão de sua competência de Polícia Judiciária (Constituição Federal, Art. 144, § 4º).
Com a abertura do inquérito policial, o delegado deverá coletar uma série de provas que mostre a autoria e a materialidade do delito. O inquérito policial se encerra com o relatório do delegado, quando é apresentada uma manifestação do Ministério Público. O CPP estabelece prazos diferenciados para a conclusão do inquérito policial de acordo com a situação de privação de liberdade do suspeito.
Esse procedimento administrativo tem prazos. O Código de Processo Penal (art 10, 3) estabelece que o prazo para a conclusão do inquérito é de dez dias quando o réu estiver preso, e de trinta dias se estiver em liberdade. No qual, o réu respondendo em liberdade, o prazo pode ser prorrogado, mas para tal é necessário que o delegado solicite ao juiz, e o juiz para o órgão acusador, o Ministério Público. Na Polícia Federal, o prazo é diferente, quinze dias se o investigado estiver preso, prorrogáveis por mais quinze. E, como dispõe a Lei 11.343/2006, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes o prazo vai ser trinta dias se o réu estiver solto, esse prazo pode ser prorrogado por mais trinta.
Na medida que a investigação é concluída, o delegado de polícia vai encaminhar o relatório ao juiz, esse vai enviar para o promotor. O representante do Ministério Público, vai oferecer a denúncia ou o arquivamento. “O arquivamento é a paralisação das investigações pela ausência de justa causa
A atuação do Ministério Público se inicia com o recebimento das peças que compõem o inquérito policial (art. 12, CPP). Em alguns casos, os autos de prisão em flagrante e diligências preliminares do Inquérito são suficientes, dispensando-se, dessa forma, as formalidades do procedimento administrativo policial que subsidia o trabalho do promotor de justiça (art. 46, § 1º, CPP).
Processualmente falando, o Ministério Público é o chamado dominus litis da ação penal pública, ou seja, incumbe ao nobre Parquet a função de denunciar quando achar que já resta provado a materialidade e a autoria delitiva; solicitar a realização de novas diligências, por julgar insuficientes os elementos de provas coligidos, ou pedir o arquivamento do inquérito e para tal precisa da anuência de um juiz conforme inteligência do art. 28 do Código de Processo Penal.
Não há na legislação, de forma expressa, os motivos que embasam um pedido de arquivamento, o que há são os requisitos para a denúncia, que é a peça inicial do processo penal em uma ação pública. Por exclusão conclui-se que na falta dos elementos obrigatórios da exordial acusatória, deve o Ministério Público pedir o arquivamento do procedimento investigatório fundamentando o porquê (art. 93, X da CF).
REFERÊNCIAS
Ramos, Jessica Farineli. Disponível em: https://www.infoescola.com/direito/inquerito-policial/
Código de Processo Penal brasileiro.