Nova lei de recuperação judicial e as alterações tributárias

Nova lei de recuperação judicial e as alterações tributárias

Sancionada com vetos em 24/12/2020, a Nova Lei de Recuperação Judicial vem com novas regras que entrarão em vigor no dia 24 deste mês.

A Lei 14.112/2020, teve 6 trechos da proposta vetados, sendo eles:

  • suspensão da execução das dívidas trabalhistas;
  • isenção de impostos sobre o lucro de vendas de bens;
  • benefícios tributários na renegociação de dívidas de pessoa jurídica (vetado por falta de estudo do impacto financeiro);
  • inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior como causas excludentes da exigência da cobrança da Cédula de Produto Rural (CPR);
  • a previsão de recuperação judicial para cooperavas médicas (vetado por falta de estudo do impacto financeiro);
  • permissão de venda de bens livre de ônus em planos de recuperação judiciais aprovados.

Do ponto de vista tributário, a Nova Lei de Recuperação e Falências introduz importantes alterações na legislação, pois confere ao Fisco maior poder. No entanto, traz também, instrumentos que visam estimular a regularização fiscal das empresas em recuperação judicial.

A Nova Lei de Recuperação Judicial permite que a empresa em recuperação judicial obtenha financiamento (depende de autorização judicial), usando seus bens pessoais como garantia de pagamento.

Se a falência for decretada antes da liberação de todo o financiamento, o contrato será reincidido sem multas ou encargos.

No que diz respeito ao plano de recuperação judicial, vale destacar, que os credores terão autonomia para Nova Lei de Recuperação Judicial um plano, a fim de evitar impasses nas negociações entre as partes

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

A nova lei autoriza a moratória da tributação sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos pelas pessoas jurídicas em recuperação judicial, possibilitando o parcelamento, com atualização monetária, do IRPJ e CSLL incidentes.

As regras e condições de parcelamentos de débitos tributários e não-tributários junto à Fazenda Nacional também foram alteradas.

PARCELAMENTO 

ATÉ 24 PRESTAÇÕES (débitos inscritos ou não inscritos em dívida ativa, relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, ou relativos a IOF retido e não recolhido)

Os seguintes percentuais mínimos devem ser aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  • da 1ª à 6ª prestação: 3%;
  • da 7ª à 12ª prestação: 6%;
  • 13ª prestação em diante: percentual deve corresponder ao saldo remanescente, em até 12 prestações mensais e sucessivas.

ATÉ 84 PRESTAÇÕES (débitos não inscritos em dívida ativa e administrados pela Receita Federal do Brasil, constituídos ou não, ainda que não vencidos)

Liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 parcelas, observando os seguintes percentuais mínimos a serem aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  • da 1ª à 12ª prestação: 0,5%,
  • da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
  • 25ª prestação em diante: deve corresponder ao saldo remanescente, em até 60 prestações.

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

  • 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
  • 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
  • 17% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
  • 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

ATÉ 120 PRESTAÇÕES (débitos inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, ainda que não vencidos)

Os seguintes percentuais mínimos devem ser aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  • da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
  • da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
  • 25ª prestação em diante: percentual deve corresponder ao saldo remanescente, em até 96 prestações.

Independentemente da modalidade escolhida, existe a possibilidade da exclusão do parcelamento, que poderá ocorrer nas seguintes situações:

  • ausência de pagamento de 6 parcelas consecutivas ou de 9 parcelas alternadas;
  • ausência de pagamento de 1 até 5 parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;
  • esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante pela recuperação judicial;
  • concessão de medida cautelar fiscal;
  • declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
  • extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; e
  • descumprimento de quaisquer das condições aplicáveis às modalidades de parcelamento.

 

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