- ArtigosCreuza Almeida
- outubro 22, 2020
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Pacote Anticrime e o Juiz de Garantias
O presente artigo pontua o surgimento do PACOTE ANTICRIME como uma forma de minimizar a incidência do CRIME ORGANIZADO, seus aspectos peculiares frente ao cenário brasileiro incorporando a figura do JUIZ DE GARANTIAS, como forma de resguardar a efetividade das GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO frente a SISTEMÁTICA PROCESSUAL PENAL.
PORQUE, PARA QUÊ E PARA QUEM UM JUIZ DE GARANTIAS?
O JUIZ DE GARANTIAS, conhecido como JUIZ IMPARCIAL que irá atuar antes da INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, já era uma realidade discutida pelo ordenamento jurídico em tempos pretéritos.
Muito embora seja considerado uma novidade no PACOTE ANTICRIME, o instituto já era previsto no projeto do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e aprovado (até a presente data) no Senado Federal.
O tema veio à tona com o projeto do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL por constituir-se em realidade fática no cenário nacional. Surge para suprir uma demanda e PREVENÇÃO À PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
PACOTE ANTICRIME e o SISTEMA ACUSATÓRIO
O nosso SISTEMA PROCESSUAL PENAL, em função do disposto no artigo 129, I da Constituição Federal, é um SISTEMA ACUSATÓRIO.
Sofreu críticas acirradas acerca disso, haja vista que o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL é fruto da ditadura, do Estado Novo que sofreu reformas parciais e que afetaram alguns dispositivos, esquecendo-se de outros.
As figuras do impedimento e da suspeição, por si sós, não foram suficientes para se resguardar a total imparcialidade do magistrado, já que o próprio CPP permitia que o órgão julgador buscasse as provas que entendesse necessárias para a INSTRUÇÃO DA CAUSA.
Reflexos do PACOTE ANTICRIME no artigo 28 do CPP
A “bola da vez” do pacote anticrimes é o artigo 28 do CPP, objeto de grandes modificações.
Pela sistemática anterior, se o PROMOTOR DE JUSTIÇA requeria o arquivamento por falta de JUSTA CAUSA, a título de exemplo, e o juiz não concordasse, haveria a remessa dos autos pelo juiz para que o chefe da instituição (Procurador Geral de Justiça) decidisse sobre o caso, atuando o juiz como fiscal do PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE, função anômala do juiz, por ser uma função administrativa.
Essa busca desenfreada pelo interesse na reforma do arquivamento pelo juiz implicava em JUÍZO NEGATIVO DE ARQUIVAMENTO, internalizado pela mente do magistrado.
O PACOTE ANTICRIME retirou o juízo do papel de fiscal do PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. Em outras palavras: “juiz, não se meta onde não foi chamado”.
Agora a OBRIGATORIEDADE DO JUÍZO é ficar inerte e deixar que os membros do MINISTÉRIO PÚBLICO resolvam o deslinde, no que toca ao arquivamento de INQUÉRITO POLICIAL.
Em vislumbrando a necessidade do arquivamento, o PROMOTOR DE JUSTIÇA remeterá os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, um colegiado, para que se decida acerca da reanalise da opinio delicti.
Um órgão plural reduz as chances de erros, afinal, já nos ensina o ditado popular: “duas cabeças pensam melhor do que uma!”.
Observe a nova redação do artigo 28 do CPP, com a redação fornecida pelo pacote anticrime:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Agora, o MINISTÉRIO PÚBLICO não requer mais o arquivamento. Ele remete o arquivamento à Instância Revisora, para que o Conselho Superior do Ministério Público ou a Câmara Revisora deliberem sobre o arquivamento.
Outros reflexos do PACOTE ANTICRIME
O PACOTE ANTICRIME traz um juízo novo para atuar na fase do inquérito.
O JUIZ DE GARANTIAS é o primeiro a ser chamado para decidir sobre as medidas cautelares, não se contaminando o juízo da INSTRUÇÃO CRIMINAL com medidas cautelares pleiteadas no momento da fase inquisitiva.
Assim asseguram-se as garantias fundamentais do cidadão. Por isso, o nome, juiz de garantias.
Outra inovação é que o INQUÉRITO NÃO ACOMPANHA OS AUTOS PARA FINS DE AÇÃO PENAL. O inquérito ficará resguardado no cartório do JUÍZO DE GARANTIAS.
O JUIZ DE GARANTIAS vai ser o presidente da AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. Tudo aquilo que era feito na fase inquisitorial veio para as mãos do JUIZ DE GARANTIAS.
O JUIZ DE GARANTIAS vai atuar até a fase de apresentação de resposta à acusação.
Quem rejeita ou recebe a denúncia é o JUIZ DE GARANTIAS, determinando a citação do réu e resposta a acusação, verificando se é o caso de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ou não. É dele e somente dele tal juízo de admissibilidade.
Confirmado o recebimento da DENÚNCIA, os autos seguem para o JUÍZO DE INSTRUÇÃO. E lá seguirá o seu curso com a figura de um juízo descontaminado dos elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.
Conclusão
Se por um lado o PACOTE ANTICRIME buscou a aumentar a eficácia de um juiz imparcial na luta contra o CRIME ORGANIZADO, por outro lado irá flexibilizar o princípio da verdade real com a figura do JUIZ DE GARANTIAS, impondo-se a ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO no caso de AUSÊNCIA DE PROVAS, ante o impedimento de colheita de provas pelo juízo que irá julgá-las.
Fato é que o PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE do julgador é a mola propulsora do JUIZ DE GARANTIAS. Também não é menos certo de que o juiz da instrução não procura provas. Tal premissa faz jus a assertiva de que antes um bandido nas ruas a um inocente na cadeia.
Isto posto, a verdade a qualquer preço não se coaduna com os Estado Democrático de Direito.
Instituiu-se o JUIZ DE GARANTIAS para que o SISTEMA PROCESSUAL PENAL não sucumbisse frente as reformas parciais e cada vez menos eficazes e coerentes.
Creuza Almeida Escritório de Advocacia em Recife/PE, é especializado no DIREITO CRIMINAL E PENAL.
Equipe com ADVOGADO ESPECIALISTA EM HABEAS CORPUS, ADVOGADO ESPECIALISTA EM DEFESA DE AÇÕES PENAIS, ADVOGADO ESPECIALISTA EM PRISÕES EM FLAGRANTE, ADVOGADO ESPECIALISTA NA ÁREA CRIMINAL.
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Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.