Pedido de falência e alterações legais após período de pandemia

Pedido de falência e alterações legais  após período de pandemia

Com o desenvolvimento da pandemia da Covid-19, a atividade empresarial no Brasil foi totalmente comprometida, reduzindo as chances de sobrevivência de inúmeras empresas.

Regulada pela Lei de Falências – Lei 11.101/2005 – a falência empresarial é um processo judicial por meio do qual é realizada a apuração e venda dos bens de uma empresa que não possui mais condições de arcar com suas dívidas.

Através deste processo judicial arrecada-se determinado valor a fim de saldar dívidas com credores.

De acordo com o artigo 94 da referida lei, será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

  1. a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
  2. b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
  3. c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
  4. d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
  5. e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
  6. f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
  7. g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
  • 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
  • 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
  • 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
  • 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
  • 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

Quem pode Decretar Falência da Empresa?

A falência pode ser decretada por:

  • O próprio devedor (a chamada autofalência);
  • O cônjuge ou qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante (chamado de falência de espólio);
  • O cotista ou o acionista do devedor na forma da Lei ou do ato constitutivo da sociedade (Contrato ou Estatuto Social); ou
  • Qualquer credor.

Quais as etapas de um Processo Falimentar?

Existem três etapas em um processo falimentar:

  • a fase pré-falimentar;
  • a fase falimentar propriamente dita; e
  • a fase pós-falimentar.

A Nova Lei de Falências atualiza a legislação

Mas, nem sempre um juiz decretará falência pelos motivos citados neste artigo. A  nova Lei de Falências – Lei 14.112/2020 – veio para atualizar a legislação referente à falência do empresário e da sociedade empresária, bem como da recuperação judicial e melhorar os resultados das recuperações judiciais, trazendo mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras e, assim, manter essas companhias no cenário econômico, gerando emprego, renda e captação de impostos, uma vez que, garantir o vigor das empresas tornou-se ainda mais importante no cenário pós-pandemia, em que todos os estímulos para a retomada da atividade são essenciais.

A lei alterou importantes dispositivos normativos a fim de garantir maior segurança jurídica e rapidez aos procedimentos de processos falimentares e recuperação judicial, além de possibilitar a concessão de novos auxílios às empresas que enfrentam dificuldades financeiras.

O objetivo da nova Lei é trazer maior efetividade e transparência a fim de preservar empresas e empregos, além do equilíbrio entre os interesses dos credores e do devedor.

Para identificar a melhor estratégia, é fundamental contar com uma assessoria jurídica especializada. Este auxílio se torna um grande diferencial uma vez que a Recuperação Judicial e Falências de Empresas são regidas por uma legislação específica.

Deborah Brito Sociedade de Advogados é especialista em processos de Recuperação Judicial e Falência de Empresas, oferecendo assistência jurídica necessária para o bom desenvolvimento de qualquer negócio.

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