- ArtigosCreuza Almeida
- dezembro 10, 2020
- Sem comentários
- 63
Reconhecimento do vínculo empregatício
Infelizmente ainda é comum encontrar, no MUNDO EMPRESARIAL, uma certa resistência na formalização do VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Isso ocorre porque, além da burocracia que o procedimento exige, a CONTRATAÇÃO DE UM EMPREGADO gera OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS PARA O EMPREGADOR.
Alguns TRABALHADORES que pouco conhecem as NORMAS TRABALHISTAS acabam, muitas vezes, se submetendo a certas condições que violam seus direitos, permanecendo na ilegalidade.
O que é o VÍNCULO EMPREGATÍCIO?
O VÍNCULO EMPREGATÍCIO consiste em uma RELAÇÃO DE TRABALHO estabelecida com uma PESSOA FÍSICA, SUBORDINADA AO SEU EMPREGADOR, não podendo se fazer substituir por outra, cuja ATIVIDADE É EXERCIDA DE MODO NÃO EVENTUAL E MEDIANTE O PAGAMENTO DE SALÁRIO.
Em resumo, os requisitos para a configuração do VÍNCULO EMPREGATÍCIO são:
- Contratação de pessoa física;
- Pessoalidade ou infungibilidade;
- Não eventualidade;
- Subordinação; e
- Onerosidade.
Essas características diferenciam o VÍNCULO EMPREGATÍCIO das demais RELAÇÕES TRABALHISTAS, como o TRABALHO AUTÔNOMO e o TRABALHO EVENTUAL.
Qual é a importância do RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO?
O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO é de suma importância para que, posteriormente, o trabalhador possa requerer sua aposentadoria junto à Previdência Social, uma vez que sua formalização na Carteira de Trabalho e Previdência Social gera OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO EMPREGADOR, como o RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO FGTS.
Além do mais, o VÍNCULO EMPREGATÍCIO resguarda ao TRABALHADOR o direito a VERBAS RESCISÓRIAS, como o SALDO DE SALÁRIO, o AVISO PRÉVIO, FÉRIAS acrescidas do 1/3 constitucional, 13º SALÁRIO, SAQUE DO FGTS e multa de 40%.
Como reconhecer o VÍNCULO EMPREGATÍCIO?
Caso o EMPREGADOR NÃO FORMALIZE A RELAÇÃO DE EMPREGO, o trabalhador poderá, em até 2 anos do TÉRMINO DO CONTRATO, pleitear o RECONHECIMENTO DO VÍNCULO MEDIANTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Pode ocorrer ainda que o empregador, embora feita a ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, não tenha recolhido as contribuições previdenciárias, dificultando o deferimento dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS quando requeridos pelo trabalhador junto ao INSS.
É comum, nessa situação, que a Previdência solicite ao trabalhador a apresentação de documentos que comprovem a RELAÇÃO DE EMPREGO e os devidos recolhimentos. Importante compreender, todavia, que isso não é lícito, pois trata-se de obrigação do próprio órgão verificar o atendimento das OBRIGAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS impostas pela LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, nos termos do artigo 125-A, da Lei n. 8.213/91.
Ademais, é dificultoso ao empregado juntar tal documentação. Isso ocorre porque muitas vezes a empresa já encerrou suas atividades ou não tem mais os documentos solicitados, o que faz o empregado ter que recorrer ao Poder Judiciário para garantir os seus direitos.
Por isso, o ordenamento estabelece que não se aplica o prazo prescricional de 2 anos nas ações que tenham o intuito de RECONHECER O VÍNCULO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, podendo o empregado INGRESSAR COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA assim que souber de tal condição.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO X FRAUDE TRABALHISTA.
Para burlar a NORMA TRABALHISTA, existem inúmeros casos de empresas que se utilizam de práticas ilegais. Entre as principais fraudes cometidas com essa finalidade, temos a contratação fraudulenta de pessoas jurídicas, a contratação fraudulenta de profissionais autônomos e a contratação por interposição de empresa.
Você também pode se interessar por:
Em caso de dúvidas sobre RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, entre em contato com o Escritório de Advocacia Creuza Costa especialista em Direito do Trabalho.
Nesta situação é fundamental ter um ADVOGADO TRABALHISTA, ADVOGADO PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ADVOGADO PARA AÇÃO TRABALHISTA.
Ficou alguma dúvida? Precisa do auxílio de um advogado trabalhista?
Chame no WhatsApp clicando aqui
Creuza de Almeida Costa é fundadora do Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.