- ArtigosDeborah BritoRelações Civis e Contratos
- junho 17, 2021
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Rescisão contratual e suas consequências
As obrigações contratuais surgem da vontade das partes e servem para serem cumpridas.
O descumprimento total ou parcial de um contrato enseja sua rescisão. Como consequência, as penalidades previstas no contrato, serão aplicadas de acordo com a lei ou regulamento.
A rescisão de um contrato se dá por:
- ato unilateral e escrito da Administração,
- acordo entre as partes; ou
- via judicial.
Quais os principais motivos para rescisão contratual?
- descumprimento das obrigações contratuais;
- irregularidade nas obrigações contratuais;
- demora no cumprimento do contrato;
- atraso injustificado;
- paralisação das atividades;
- falhas na execução do contrato;
- falência e insolvência civil;
- dissolução de sociedade;
- alteração social;
- motivo de caso fortuito ou força maior; etc.
Multa por descumprimento de cláusula contratual
Cada uma das partes de um contrato responde por seu descumprimento e suas consequências.
Por isso, o acordo entre elas deve ser claro, redigido com o devido rigor jurídico, a fim de antecipar cenários como rescisão e inadimplência.
Entretanto, na celebração de um contrato é comum a presença de uma cláusula que estabeleça multa ou uma forma de indenização por descumprimento ou atraso no cumprimento da obrigação pactuada.
Trata-se da chamada cláusula penal, que está prevista nos artigos 408 a 416 do Código Civil, que define as consequências econômicas em caso de descumprimento contratual, ação indevida ou omissão da prestação de serviços.
Neste instituto, temos duas espécies de multas: a compensatória e moratória.
- compensatória, em caso de descumprimento total ou parcial da obrigação principal (previsão de possível indenização e perdas e danos já previstos em contrato);
- moratória, no caso do cumprimento da obrigação principal (previsão de indenização sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal).
O principal objetivo da multa é estimular o cumprimento de todas as obrigações previstas em contrato, bem como, deixar claro as possíveis sanções, caso este não seja devidamente cumprido.
Limites da cláusula penal
Alguns fatores sobre a proporcionalidade das cláusulas penais devem ser considerados na hora de estipulá-las, uma vez que há limites impostos pelo Código Civil:
- artigo 410: a multa compensatória não pode ser cumulada com perdas e danos, sendo uma alternativa em benefício do credor;
- artigo 412: o valor da multa não pode ultrapassar o da obrigação principal, podendo haver a sua redução;
- artigo 411: a multa moratória pode ser cumulada com o pedido de cumprimento da obrigação principal;
- a nulidade da obrigação principal importa a da cláusula penal;
- a cláusula penal não se confunde com a multa de natureza processual, em caso de descumprimento à ordem judicial, submetendo-se ao limite de não ultrapassar a obrigação principal.
O juiz poderá reduzir a penalidade a ser aplicada, de maneira proporcional ao que foi cumprido da obrigação principal pela parte credora, bem como, poderá, ainda, reduzir o valor da pena caso seja considerado abusivo.
Decisão da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP
O Hospital Albert Einstein terá que honrar parte de contrato feito com empresa de cosméticos para compra de unidades de álcool em gel.
O contrato previa a compra de 150 mil unidades, mas hospital desistiu e deverá comprar estoque de 40 mil unidades e indenizar pelos danos suportados.
Segundo a empresa de cosmético, houve atraso na primeira, sendo o dia reagendado. Entretanto, a empresa de cosmético recebeu um e-mail cancelando o contrato.
Diante do fato, a empresa ajuizou ação contra o hospital a fim de cumprir o contrato celebrado ou receber indenização pelos danos suportados.
Em primeiro grau, o hospital foi condenado a receber 40 mil unidades de álcool e indenizar a empresa de cosméticos pelas unidades já produzidas e não recebidas em R$ 65 mil.
Coube recurso ao hospital, mas o relator do caso considerou que o hospital possuía plena condições de avaliar a conveniência e oportunidade do preço combinado, tendo em vista se tratar de hospital de renome.
“Além disso, à época em que o contrato foi celebrado, no início da pandemia de covid-19, é de se imaginar que, para se precaver de eventual redução da oferta de álcool gel no mercado, o réu aceitou pagar o preço avençado. Não é possível agora, diante de cenário completamente diverso, rever o valor pactuado.”
O relator ainda ressaltou decisão do juízo a quo de que a mercadoria deve ser a mesma já produzida, mormente porque restou comprovado que a não conclusão do contrato deu-se por responsabilidade do hospital. “Logo, arcará também com o ônus de eventual decurso de prazo de validade dos produtos que recusara o recebimento de forma indevida“, concluiu.
Diante disso, negou provimento ao recurso do hospital e deu provimento ao da empresa para fixar honorários em 12% sobre o valor total da condenação, de R$ 480 mil.
Conclusão
A multa contratual, regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve estar presente em todo e qualquer contrato de prestação de serviços.
Vale ainda ressaltar que nem todos os contratos empresariais estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser dada interpretação correta dos dispositivos correspondentes ao tema com previsão no Código Civil.
Dado o momento vivido, a revisão dos contratos empresariais permitirá que contratante e contratados sobrevivam a pandemia.
Em vista de tantos detalhes que fazem parte das relações contratuais, é necessário cuidado e objetividade na redação de todas as cláusulas, sendo de extrema importância, contar com uma assessoria jurídica de sua confiança, visando assegurar os direitos e deveres de ambas as partes para minimizar litígios.