Revisão criminal: Erro Judiciário e a Prisão Indevida

Revisão criminal: Erro Judiciário e a Prisão Indevida

O que acontece quando a Justiça comete um erro judiciário?

Aquele frase “foi preso injustamente” acontece aqui no Brasil e em todo o mundo, mais do que se imagina.

De acordo com o artigo 5º, inciso LXXV da Constituição Federal, cabe ao Estado reparar a vítima que foi condenada em face do equívoco do Poder Judiciário.

Erro judiciário é aquele cometido pelo Poder Judiciário ao longo de um processo e que pode acometer a atuação do juiz na hora de dar a sentença.

São vários os erros que podem ser cometidos, como por exemplo: erro de apreciação de fatos, o erro de enquadramento dos fatos ao direito e o erro na utilização das normas legais. Ou seja, deve ser substancial e inescusável, contido em uma decisão judicial e ocorrer por dolo, fraude ou culpa (negligência, imprudência e/ou imperícia).

Quando a consequência deste erro judicial é a privação da liberdade de uma pessoa de forma injusta e equivocada; prisão indevida, a pessoa lesionada tem o direito de ser indenizada pelo Estado, seja por dano moral, seja por privação de liberdade ou até mesmo por danos materiais sofridos por ele.

A revisão criminal é uma ação judicial que pode ser interposta a qualquer tempo após a sentença definitiva, pela qual, o condenado requer ao Tribunal a revisão da decisão que o condenou, inclusive após a pena do réu ter sido extinta.

A revisão criminal não é um recurso e sim, uma ação autônoma de impugnação.

A revisão criminal tem dois pressupostos:

  • existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
  • demonstração de que houve erro judiciário.

Quando é cabível ação de revisão criminal?

Conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal, são 4 as hipóteses para revisão criminal:

  • Quando a condenação foi contrária a um texto de lei;
  • Quando a condenação foi contrária a uma evidência dos autos;
  • Quando a condenação foi fundada em uma prova falsa,
  • Quando houver uma nova prova da inocência ou que beneficie o condenado de qualquer modo.

Quem pode propor a revisão criminal?

  • o próprio réu;
  • procurador legalmente habilitado pelo réu;
  • o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.

Se o condenado for considerado inocente, terá direito a reparação através de indenização pelo tempo que ficou presa injustamente.

Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados a advogado criminalista, advogado para ação de revisão criminal, advogado erro judiciário, advogado prisão indevida, advogado para habeas corpus, entre em contato com o escritório de advocacia Creuza Almeida.

Fale com um ADVOGADO CRIMINALISTA agora mesmo

Creuza de Almeida Costa é titular no Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.

 

 

 

Posts relacionados

Contrato de namoro em tempos de pandemia

Contrato de namoro em tempos de pandemia

O contrato de namoro em tempos de “vamos ver se funciona”, aumentou durante a pandemia, uma vez que, muitos casais passaram…
Importunação sexual

Importunação sexual

O assédio é um dos maiores obstáculos a integridade física e psicológica da mulher, que ainda lida com uma série de…
Ofensa à honra gera dano moral

Ofensa à honra gera dano moral

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a…

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.