Sindicância e processo administrativo: Você sabe qual é a diferença?

Sindicância e processo administrativo: Você sabe qual é a diferença?

Após a conduta indevida de um funcionário público, é comum dizer que foi aberta uma sindicância para apurar os fatos e a eventual responsabilidade do servidor.

Isso acontece porque os servidores devem cumprir as regras previstas em seu estatuto e nas demais leis, pois, estão sujeitos às punições cíveis e criminais.

Da mesma forma como acontece em empresas privadas, o servidor público, também pode ser punido quando comete irregularidades ou a prática de atos configurados como infração funcional.

O artigo 41 da Constituição Federal, prevê que o servidor estável poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.

O que é sindicância administrativa?

A sindicância trata-se de um inquérito administrativo que comumente é realizado antes do PAD (Processo Administrativo Disciplinar).

Este inquérito administrativo, que antecede o processo administrativo disciplinar nada mais é do que uma medida cautelar para apurar irregularidades eventualmente existentes no âmbito da Administração Pública para elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo resultar na proposta de aplicação das penalidades de advertência, repreensão e suspensão dos envolvidos.

Neste inquérito investigativo pode ou não haver uma pessoa certa a ser investigada, bem como, o processo pode ocorrer sob sigilo.

Os servidores públicos envolvidos no procedimento, não tem garantia de contraditório, ou seja, a garantia de participar do procedimento e realizando sua defesa.

Quem pode abrir sindicância?

A sindicância deve ser iniciada quando a autoridade competente tiver ciência de possível irregularidade no serviço público, desde que esse ato possa ter penas de repreensão, suspensão ou multa. No entanto, se o fato não encaixar na regra acima, a solução será a instauração do processo administrativo disciplinar.

O que é PAD (Processo Administrativo Disciplinar)?

Estabelecido pela Lei 8.112/90, o PAD também é um instrumento de investigação para apurar a responsabilidade de servidor por possível infração praticada no dia a dia do seu trabalho ou que tenha relação com as atribuições exercidas no cargo em que se encontre investida.

O PAD possui diversas particularidades que devem ser cuidadosamente observadas pelo interessado, para evitar, por exemplo, o afastamento preventivo do servidor durante a conclusão do PAD, a aplicação de sanções não compatíveis com sua conduta e até mesmo a demissão do servidor público.

Quais ilícitos podem ser apurados no PAD?

  • ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • recusar fé a documentos públicos;
  • opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
  • promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
  • cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
  • manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  • valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  • participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  • atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  • praticar usura sob qualquer de suas formas;
  • proceder de forma desidiosa;
  • utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
  • exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
  • recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Quais são as principais fases do processo administrativo disciplinar?

  • Instauração: publicação do ato que institui a comissão processante;
  • Inquérito: etapas de instrução, defesa e relatório;
  • Julgamento: a cargo da autoridade competente após parecer da comissão.

Qual o prazo para a conclusão da sindicância?

O prazo originário de conclusão de PAD é de até 60 (sessenta dias), enquanto o de sindicância é de até trinta dias.

Quanto tempo prescreve uma sindicância?

De acordo com o artigo 142 da Lei 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • 1oO prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
  • 2oOs prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
  • 3oA abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
  • 4oInterrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Quais penalidades podem ser aplicadas?

De acordo com a lei, as penalidades disciplinares são:

  • Advertência;
  • Suspensão;
  • Demissão;
  • cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
  • destituição de cargo em comissão; e
  • destituição de função comissiona

 

Ainda que a estabilidade esteja garantida na Constituição de 1988, a própria Carta Magna e a legislação infraconstitucional possuem uma série de mecanismos para permitir que tanto quanto o trabalhador da iniciativa privada, o servidor público também responda pelas condutas inapropriadas ou ilegais, e mesmo que seja demitido em certos casos.

O escritório de advocacia Creuza Almeida atua em defesas de empregados e servidores públicos que passam por processo administrativo disciplinar, em todo o Brasil.

Entre em contato com Creuza Almeida Escritório de Advocacia e conte-nos a sua causa.

Fale conosco agora mesmo clicando aqui.

 

Creuza de Almeida Costa é titular no Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.

Posts relacionados

Contrato de namoro em tempos de pandemia

Contrato de namoro em tempos de pandemia

O contrato de namoro em tempos de “vamos ver se funciona”, aumentou durante a pandemia, uma vez que, muitos casais passaram…
Importunação sexual

Importunação sexual

O assédio é um dos maiores obstáculos a integridade física e psicológica da mulher, que ainda lida com uma série de…
Ofensa à honra gera dano moral

Ofensa à honra gera dano moral

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a…

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.