Sua empresa utiliza o Sistema de Banco de Horas?

Sua empresa utiliza o Sistema de Banco de Horas?

Independente da pandemia do COVID-19 e da crise econômica, atualmente o Banco de Horas vem sendo adotado pela grande maioria das empresas.

O principal objetivo do Banco de Horas que pode ser adotado mediante acordo individual ou coletivo entre empregador e empregado é computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda para posterior compensação com o aumento da duração do trabalho.

Todavia, importante que o empregador tenha o cuidado de garantir a validade do banco de horas e que o acordo seja pactuado sem qualquer vício.

Antes da Reforma Trabalhista – lei 13467/2017 – para o Banco de Horas ter validade era preciso que fosse acordado através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com a participação do sindicato da categoria.

Entretanto, com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá se valer do Banco de Horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

O Banco de Horas visa proporcionar uma flexibilização na relação de emprego, evitando que a folha de pagamento seja onerada com o pagamento de horas extras e permite a ausência do empregado sem que sofra desconto no salário desde que observadas as exigências legais.

Quais os principais requisitos que o acordo do Banco de Horas deve obedecer para ser implementado?

  • Observar o limite máximo da jornada de trabalho de 10 (dez) horas por dia, salvo os regimes de escala, como 12 x 36, por exemplo;
  • Observar a jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo;
  • Compensação das horas dentro do período máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo);
  • A empresa deve manter o controle individual do saldo de Banco de Horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
  • Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho.

No caso de trabalho em condições insalubres ou perigosas para a implantação do Banco de Horas é preciso ter autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.

Se não houver previsão em convenção ou acordo individual, o saldo negativo do Banco de Horas não poderá ser descontado do empregado em caso de rescisão de contrato de trabalho.

Vale lembrar que Medida Provisória 927/2020 que previa a possibilidade de acordo individual de banco de horas para compensação no prazo de 18 meses (como medida de enfrentamento da pandemia da COVID-19) não mais prevalece porque a MP perdeu a validade em 20/07/2020.

Mas se o empregador firmou o acordo de Banco de Horas durante a vigência da MP 927 o ajuste terá validade até seu término.

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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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