- ArtigosDeborah BritoRelações Civis e Contratos
- abril 5, 2022
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Sócio investidor em pool hoteleiro
Realizar qualquer tipo de investimento exige cautela e o investimento que tem atraído muitas pessoas é o pool hoteleiro.
O empreendimento traz vantagens para os donos de imóveis e oferece novas possibilidades de aluguel para os anfitriões.
O pool hoteleiro é uma organização que faz a exploração de serviços em condomínios de hotéis.
A principal finalidade do pool hoteleiro é a exploração dessa unidades imobiliárias, incluindo suas áreas comuns.
Como funciona o pool hoteleiro?
Os pools hoteleiros são firmados entre os proprietários de quartos e a empresa responsável pela administração através de um contrato de SCP (Sociedade em Conta de Participação) conforme dispõe o artigo 991 e seguintes do Código Civil.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
- 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
- 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
- 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
Como vimos acima, neste tipo de sociedade não personificada, a administradora é a sócia ostensiva e os proprietários são os sócios participantes.
O contrato precisa contar com informações detalhadas das obrigações e direitos de cada uma das partes, inclusive, as especificações dos valores que forem pagos a título de fundo de reserva e também as taxas de administração e condominial.
SCP (Sociedade em Conta de Participação)
A SCP serve para que o aporte financeiro feito por investidores em empresas, seja formalizado sem que haja a necessidade de mudança formal no quadro societário na junta comercial.
Por este motivo, existem as figuras do sócio participante (investidor) e do sócio ostensivo (quem recebe o investimento).
Para que tudo seja feito com transparência, o sócio participante tem o direito de fiscalizar os atos do seu parceiro comercial, só não pode intervir.
Como vimos acima, o pool hoteleiro caracteriza uma Sociedade em Conta de Participação.
Assim, sócios ostensivos e participantes devem fornecer à sociedade o capital que a lei denomina “Patrimônio Especial”. A SCP cria para os sócios participantes a obrigação de contribuir e para o sócio ostensivo, além do dever de contribuir, a obrigação de gestão e prestação de contas.
Apesar de a legislação eximir alguns tipos de sócios de responsabilidades, a legislação trabalhista, no que tange à responsabilidade pelo pagamento dos direitos dos trabalhadores, vem reconhecendo a existência de fraudes ou desvirtuamentos da sociedade, para alcançar a figura do sócio oculto a fim de garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, especialmente quando não há contrato social publicado.
Desta forma, a lei deixa claro que o sócio participante somente responde pelas obrigações perante terceiros em caso de haver alguma influência sua na gestão dos negócios, há na jurisprudência trabalhista a responsabilização de sócio investidor.
Os direitos dos sócios participantes são, em regra, os mesmos dos sócios de qualquer sociedade comercial em especial:
- participação nos lucros e/ou resultados, na proporção do capital investido, ou segundo convencionado no contrato;
- direito de responsabilizar o sócio ostensivo por abuso ou má utilização dos poderes de gerência;
- direito de exigir a dissolução da sociedade, nos casos e nas hipóteses previstas em lei, entre outros.
O sócio participante recebendo algum valor que não tenha sido distribuído a título de lucros da SCP, este, sofrerá a devida tributação.
Cobranças e taxas administradas pelo responsável da locação
Cada sócio arca com as suas responsabilidades, que estarão descritas no contrato, bem como, havendo um contrato de locação, representado pelo sócio ostensivo, no qual, fica o sócio participante, recebedor dos aluguéis.
Quais os cuidados que um investidor deve ter ao confiar seus recursos financeiros a uma administradora?
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