Tráfico privilegiado

Tráfico privilegiado

A figura do TRÁFICO PRIVILEGIADO consiste na causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

Com o citado dispositivo, quis a lei beneficiar o “TRAFICANTE DE PRIMEIRA VIAGEM”, aquele que não se dedica ao crime de tráfico de drogas, exigindo, ainda, para a sua aplicação, a primariedade e bons antecedentes, além da não integração em organização criminosa.

Cumpridos os requisitos, poderá o magistrado aplicar esta causa de diminuição e reduzir a pena aplicada de um sexto a dois terços.

NA PRÁTICA, O FATO DO CRIME SER CONSIDERADO PRIVILEGIADO IMPLICA
NA PREVISÃO DE UMA PENA MENOR.

Muitas das pessoas que são condenadas à pena mínima prevista para o tráfico, de 5 anos, ao terem a aplicação desta causa de diminuição tem sua pena reduzida para menos de 4 anos.

Como prevê o Art. 44 do Código Penal, quando a pena aplicada não for maior que 4 anos e não houver VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE poderá ser substituída por uma PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Não é incomum a argumentação de que, o fato de o crime ser hediondo e de haver uma suposta gravidade abstrata em qualquer CRIME DE TRÁFICO, impedem que os condenados por tráfico cumpram sua pena fora dos muros da prisão.

Contudo, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu no HABEAS CORPUS 118.533 que TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É CRIME HEDIONDO.

Ademais, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que, sob o fundamento de violação ao princípio da individualização da pena, o STF considerou inconstitucional a vedação à substituição, trazida pelo Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, inclusive havendo a Resolução 05 do Senado suspendido a eficácia de tal trecho do artigo.

Creuza Almeida Escritório de Advocacia em Recife/PE, é especializado no DIREITO CRIMINAL E PENAL.

Equipe com ADVOGADO ESPECIALISTA EM HABEAS CORPUS, ADVOGADO ESPECIALISTA EM DEFESA DE AÇÕES PENAIS, ADVOGADO ESPECIALISTA EM PRISÕES EM FLAGRANTE, ADVOGADO ESPECIALISTA NA ÁREA CRIMINAL.

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Creuza de Almeida Costa é titular no Creuza Almeida Escritório de Advocacia.
Formada em Direito em 2008 pela FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE, pós graduada em Processo Penal, Direito Penal e Ciências Criminais.
Palestrante e Professora.
Vice-Presidente da ABRACRIM/PE – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Diretora Nacional de Relações Institucionais da ABCCRIM – Academia Brasileira de Ciências Criminais.
Presidente da comissão de processo penal constitucional da ABCCRIM
Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal.
Premiada Mulher Evidência 2019.
Prêmio Destaque Nordeste.

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