- AdvocaciaDeborah BritoTributário
- março 18, 2021
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Tributação do deságio (haircut) na recuperação judicial
Prevista na Lei 11.101/2005, a Recuperação Judicial é uma das opções para as empresas que buscam superar uma crise econômico-financeira e se manter ativas no mercado, preservando empregos e os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos.
Por meio da Recuperação Judicial, as empresas podem obter deságios de seus débitos vencidos e vincendos para com os credores, conforme artigo 50, I.
Os descontos obtidos por uma empresa em Recuperação Judicial são chamados de haircut e são oferecidos pelos credores, gerando a diminuição do passivo ou até mesmo, o perdão total da dívida.
Entretanto, alterações na Lei de Falências trouxeram reflexos na relação entre o Fisco e a recuperanda, uma vez que o texto aprovado no Congresso prevendo a isenção de impostos sobre o haircut foi vetado do Executivo.
O texto original previa a não incidência da cobrança de PIS, Cofins, IR e CSLL sobre a receita obtida através da renegociação de dívidas da empresa que passam por recuperação judicial.
O deságio obtido no plano de recuperação não representa receita tributável, pois será utilizado na manutenção da atividade empresarial.
Neste cenário, credor e empresa recuperanda saem perdendo, já que o montante que é reduzido deve ser oferecido à tributação.
A tributação do haircut desestimula a recuperação de empresas em crise, contradizendo o que determina o artigo 47 da Lei 11.101/2005.
De certo, mesmo em Recuperação Judicial, as empresas devem pagar seus tributos, porém, pagar tributação de haircut contribui para levar uma empresa à falência.
O escritório Deborah Brito Sociedade de Advogados é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TRIBUTÁRIA .
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