- ArtigosCreuza Almeida
- agosto 15, 2019
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Uso Letal da Força: A fissura da “Democracia” do Estado Brasileiro
O presente trabalho investiga (in)existência de fatores que justificam o racismo estrutural (ALMEIDA, 2018) e o fluxo processual do delito de homicídio praticado contra jovens negros, especificamente, o papel do Ministério Público, na cidade do Recife, através de uma analise criminológica, mediante revisão bibliográfica e analise de dados entre os anos de 2014 e 2018[1].
Parte-se da discussão que no Brasil, a escravidão perdurou por um largo período de tempo, sendo justificada pela religiosidade cristã e a ciência. As lembranças desse período colonial ainda se fazem presente na elite brasileira, que não faz nenhuma questão de abdicar abrir mão de seus privilégios. O Brasil, foi e continua sendo construído por sangue negro. É inadmissível que seja considerado um exemplo de democracia racial (GÓES, 2017).
O mito da democracia racial, tão aclamado até hoje, surge devido às pressões populares, revoltas, do século XX , dentre elas, a Cabanagem, a Balaiada, a Praieira e a dos Malês. Com medo do poderia acontecer diante disso, a elite, cria a inexistente democracia racial brasileira, na tentativa de conter os marginalizados da sociedade (FLAUZINA, 2006). O genocídio a partir daí surge com mais força através do silenciamento (RIBEIRO, 2017), gerando assim, a naturalização das maiores barbáries que fossem possíveis, dentre elas, a continuação da naturalização do genocídio de jovens negros por milícias. Dessa forma, a branquitude consegue convencer o Brasil de que os negros é que são a ameaça para a integridade nacional.
Diante disso, faz-se necessário entender algumas diretrizes. Raça é um elemento essencialmente político, o seu sentido está ligado a perspectivas históricas (ALMEIDA, 2018). O racismo quando se é falado, é remetido, na maioria das vezes, como uma violência direta a um indivíduo, tido como uma anormalidade. Porém, essa etiqueta envolvendo as relações de raça no Brasil, vão mais além que as relações individuais (NASCIMENTO, 2016, p.53). Os dados supracitados demonstram a sua comprovação. Sendo assim, completamente, relevante o estudo do tema já que não se pode fazer menção ao Brasil sem analisar as perspectivas raciais e o cotidiano de violência atrelado a sua construção e estruturação, em si. Silvio Almeida (2018) pontua:
O racismo é uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam
Desde a promulgação da Constituição de 1988, o Estado traz consigo o dever de combate ao racismo (CF/88, art. 5°, inciso XLII) e deu ao Ministério Público a função de controle das atividades policiais (CF/88, art. 127 e 129, II), na tentativa de garantia a proteção dos direitos humanos. Porém, é importante destacar que, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública constatou que em 2017 houveram 63.800 mortes violentas intencionais (FBSP, 2018), um crescimento de 2,9% se comparado ao ano anterior. Essa importante função destinada ao Ministério Público, é exercida de maneira extremamente precária ou inexistente, mesmo com a resolução 128-2015. Essa resolução é voltada a estabelecer pequenas diretrizes dessa funçao fiscalizadora do Paquet, que mais uma vez, infelizmente, acaba por nao cumprir o seu objetivo. Com a omissão do Parquet , na maioria dos casos, o que acarreta a uma proteção aos antigos “autos de resistência” justificados pela sua moradia e fala dos próprios familiares, legitimando o (ZACCONE, 2015) Uso Letal da Força. (SINHORETTO, 2015).