Vídeo monitoramento x LGPD

Vídeo monitoramento x LGPD

O que as empresas devem saber para estarem em conformidade com a LGPD?

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) por ser uma lei geral gera efeitos em diferentes áreas do Direito, dentre elas no Direito do Trabalho, que regulamenta as relações de trabalho e nas quais há intenso fluxo de dados pessoais.

As regras estabelecidas na LGPD impõem às empresas novas diretrizes procedimentais para o tratamento de dados pessoais na relação de trabalho.

Sobre os reflexos da LGPD nas relações trabalhistas, acirrada é a discussão entre o poder empregatício e os direitos fundamentais do empregado.

O poder empregatício encontra fundamentos no direito constitucional da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da Constituição) e na propriedade privada (artigo 170, inciso II). Enquanto que os direitos fundamentais do empregado têm fundamento nas garantias de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da imagem (artigo 5º, inciso X), bem como no direito à proteção de dados pessoais.

No que tange, especificamente, à coleta e armazenamento de som e imagem por meio de sistemas de vídeo monitoramento, vale chamar atenção para algumas questões práticas que geram dúvidas, dentre as quais:

  • Há base legal (autorização prevista em lei) para o tratamento de dados pessoais dos empregados por sistemas de vídeo monitoramento?
  • Se sim, a empresa pode monitorar as obrigações contratuais por sistema de vídeos ou câmeras? Ou aludido monitoramento apenas pode se dar para fins de segurança do local de trabalho?
  • Quais são os locais do ambiente de trabalho que podem ser instaladas câmeras de monitoramento?
  • Há alguma hipótese que seja possível a utilização de câmeras de maneira oculta?

As respostas para essas dúvidas e qualquer outra situação relativa a tratamento de dados pessoais devem considerar:

  • Se há base legal de tratamento de dados, dentre aquelas elencadas no art. 7º. e 11 da LGPD; e
  • Garantir que sejam observados os princípios previstos no art. 6º. da LGPD.

Em regra, como o sistema de vídeo monitoramento não realiza a coleta de dados sensíveis dos empregados, em tese, a base legal de tratamento deve ser enquadrada no artigo 7º da LGPD.

Ou seja, antes de realizar qualquer tratamento de dados pessoais, o empregador deve se certificar:

Há base legal na LGPD para o tratamento?

Para qual finalidade os dados serão tratados, a exemplo, de segurança do ambiente de trabalho e dos colaboradores, fiscalização do contrato de trabalho etc.?

A finalidade do tratamento é legítima?

Os empregados foram previamente informados do monitoramento por câmeras?

A maneira utilizada para o tratamento dos dados é adequada à finalidade informada?

O tratamento dos dados é necessário?

Existe outra forma menos invasiva, mas também eficaz para o alcance da finalidade informada?

Dependendo das respostas para essas indagações, a empresa poderá usar o sistema de videomonitoramento ou câmeras de acordo com as regras previstas na LGPD.

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Lei Geral de Proteção de Dados e o Compliance Trabalhista

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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

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