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- julho 23, 2021
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Sentença Judicial: Juiz mantém suspensa comercialização de dados pessoais pelo Serasa
O entendimento do magistrado é o de que a comercialização de dados pessoais por meio dos produtos oferecidos pela ré é ilícita.
Em sentença proferida em 24/06/2021, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra Serasa S/A, processo nº 0736634-81.2020.8.07.0001, o Juiz de Direito Substituto, Dr. José Rodrigues Chaveiro Filho, da 5ª. Vara Cível de Brasília/DF julgou procedente a ação para “para condenar a ré Serasa S.A. a se abster de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, sob pena de imposição das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme legislação processual civil.”
A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público/DF sob o argumento de que a venda de dados pessoais viola a LGPD- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, uma vez que a lei impõe a necessidade de manifestação específica para cada uma das finalidades de tratamento dos dados. Logo, o compartilhamento de informações, da forma que vinha sendo pelo Serasa, seria ilegal por ferir os direitos à privacidade, intimidade e honra dos titulares dos dados.
Conforme constou na referida sentença, o MP alegou que o contratante dos serviços recebe uma ou mais bases de dados de contatos com informações como CPF, nome, endereço, telefones e sexo.
O serviço pode ser segmentado por meio do uso de filtros, dentro de um universo potencial de 150 milhões de CPFs. Destaca que essa exposição generalizada é capaz de gerar um grande vazamento de dados. E ressaltou o risco de utilização indevida dos referidos dados durante o período eleitoral.
A ré, Serasa, defendeu-se, alegando, em síntese, que os produtos existem há anos, sem questionamentos e reclamações por parte dos consumidores, tampouco produzem danos, bem como estão alinhados com as predisposições da LGPD.
Destacou que a própria LGPD prevê situações em que o consentimento específico do titular dos dados é dispensável. Informa, ainda, que a comercialização é inerente às suas atividades e não há divulgação de dados sensíveis dos titulares, abuso ou violação à intimidade e privacidade dos consumidores, uma vez que reúne informações públicas de natureza cadastral, fornecidas em situações cotidianas.
Ao julgar a ação, o Juiz entendeu que a comercialização de dados pessoais por meio dos produtos oferecidos pela Serasa é ilícita, assim como concluíram os desembargadores do TJ/DF, quando da concessão da tutela de urgência para suspensão da comercialização dos serviços, em maio/2021.
A decisão ressalta, ainda, que o tratamento e o compartilhamento dos referidos dados, na forma como é feito pela ré, Serasa, exigiria o consentimento inequívoco do titular de dados, condição para viabilizar o fluxo informacional realizado, com caráter manifestamente econômico. No caso dos autos, inexiste o consentimento em relação à universalidade de pessoas catalogadas.
“É exatamente por meio do consentimento inequívoco que o titular dos dados consegue controlar o nível de proteção e os fluxos de seus dados, permitindo ou não que suas informações sejam processadas, utilizadas e/ou repassadas a terceiros.”
Além disso, o magistrado reforçou que, mesmo para os dados públicos, exige-se o propósito legítimo e específico, a preservação dos direitos dos titulares e a observância das diretrizes básicas da LGPD.
Assim, a liminar concedida foi confirmada e a ação julgada procedente como informado no início desse artigo.
Como se vê, cada dia mais comuns as decisões judiciais relacionadas à LGPD, lembrando que as sanções administrativas previstas na lei, dentre multas e publicização da infração e bloqueio dos dados estão previstas para entrar em vigor no próximo dia 1º. de agosto.
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