A LGPD e a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores

A LGPD e a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores

Mais rápido do que prevíamos nossa realidade foi inserida no mundo digital, com uma rotina de interação em websites, WhatsApp, Telegram, redes sociais e e-mails como ferramentas de uso pessoal e empresarial, permitindo que os dados pessoais sejam compartilhados e usados de forma indiscriminada.

O abuso na utilização dos dados pessoais fez surgir a necessidade de uma proteção adequada a essas informações, porque muitas empresas se dedicam ao tratamento de dados pessoais e seu refinamento para atender às necessidades de outras que se apropriam deles com finalidade lucrativa.

Assim, em 2018 foi publicada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) que regulamenta o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Referida lei (LGPD – 13.709/2018) está plenamente em vigência.

Apesar da LGPD não trazer menção expressa, está diretamente relacionada ao Direito do Trabalho, o que fez surgir em nós o interesse em estudar essa legislação, eis que diretamente relacionada a nossa área de atuação.

Nas relações de trabalho, o tratamento dos dados dos trabalhadores ocorre basicamente em 3 fases:

  • recrutamento e seleção;
  • durante a vigência do contrato de trabalho; e
  • no término do contrato do trabalho e após a rescisão contratual.

Com isso, as empresas devem estar adequadas à LGPD porque os empregadores coletam dados relativos à identificação, à experiência profissional, às referências pessoais e comerciais, aos dados bancários, à filiação sindical, à saúde (inclusive atestados e exames), dependentes, à imagem, à biometria, dentre outros, atuando como agente de tratamento de dados pessoais, como controlador, e o empregado, como titular dos dados pessoais, nos moldes da LGPD.

Sendo assim, dentre os aspectos organizacionais que merecem maior atenção no momento de fazer a adequação à LGPD que podemos citar, a título de exemplo, são os processos seletivos, contratos de trabalho, compliance trabalhista e compartilhamento de dados com terceiros.

Com a vigência da LGPD torna-se necessário garantir a proteção dos dados pessoais de maneira adequada nas relações de emprego, assumindo os departamentos jurídicos das empresas, em especial, o RH, papel de suma importância na elaboração ou adaptação dos contratos de trabalho, na criação e revisão de políticas e processos internos, avaliação de riscos etc.

Importante deixar claro que a LGPD não proíbe o tratamento de dados pessoais. Apenas estabelece regras para maior proteção dos direitos dos titulares de dados ao elencar quais são as hipóteses em que os dados pessoais poderão ser tratados, sendo que, no caso das relações de emprego, são mais comuns aquelas relacionadas ao cumprimento de obrigação contratual ou obrigação legal pelo controlador, a exemplo, realizar o registro dos empregados, comunicar acidentes do trabalho, atuar preventivamente com relação a doenças ocupacionais, fornecer dados à previdência social, etc.

Pode acontecer ainda de os empregadores tratarem os dados pessoais de seus empregados para exercitarem os direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, o que pode ser feito independentemente do consentimento do trabalhador.

O empregador, ou tomador da mão de obra, também poderá tratar os dados do trabalhador independentemente de seu consentimento quando tiver interesse legítimo para tanto, como, por exemplo, nos casos de monitoramento das atividades para a segurança de informações da empresa e acompanhamento das rotinas de desempenho.

Entretanto, na falta de outra base legal prevista na LGPD, o empregador para tratar os dados de seu empregado poderá se valer do consentimento expresso do trabalhador, documentado em meio físico ou digital, deixando claro a ambas as partes os limites de utilização dos dados pessoais. Da mesma forma, o empregador, na qualidade de controlador de dados, deverá manter registro de todas as operações de tratamento de dados que realizar, além de que poderá ser solicitado a elaborar relatório de impacto à proteção de dados referente às suas operações de tratamento de dados.

Dependendo do porte da empresa e se não atendidos os requisitos previstos na Resolução 2/2022 da ANPD, o empregador é obrigado a indicar um Encarregado de Dados para ser o responsável pelo tratamento de dados na empresa.

Para fiscalizar o cumprimento da LGPD, foi regulamentada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), especialmente destinada para a atuação na área de privacidade e proteção de dados. Entretanto, vale ressaltar que a fiscalização não está restrita a esse órgão, podendo ser realizada também pelo Procon, MPT, os Auditores Fiscais do Trabalho, Defensores Público, Poder Judiciário etc.

Ressalte-se a LGPD foi criada principalmente para garantir a privacidade e proteção dos dados dos titulares, lembrando que a EC 115/2022 acrescentou à CF (no art. 5º, inciso LXXIX) que a proteção de dados, inclusive nos meios digitais, é um direito fundamental para todos os cidadãos.

Certamente, citada Emenda Constitucional (EC 115/2022) garante ainda mais a importância que o tema deve ter, norteando as empresas sobre a importância de estarem adequadas à LGPD e preocuparem-se com a proteção dos dados pessoais dos titulares.

Quanto maior a informação e o cuidado no tratamento dos dados pessoais e observância às regras da LGPD, mais seguro e favorável será o ambiente de trabalho aos empregados, que também são titulares de dados.

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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

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