STF libera acordos individuais e mantém a íntegra do texto da MP 936/2020, que trata de redução da jornada e de salários e da suspensão temporária do contrato de trabalho

STF libera acordos individuais e mantém a íntegra do texto da MP 936/2020, que trata de redução da jornada e de salários e da suspensão temporária do contrato de trabalho

No dia 17/04/2020 o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu permitir a validade de acordos individuais entre empregadores e trabalhadores para reduzir salários e suspender contratos de trabalho durante a crise do coronavírus.

Assim com a rejeição do pedido de medida cautelar da Rede Sustentabilidade, anteriormente deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski de forma parcial nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), a Medida Provisória (MP) 936/2020 foi mantida na íntegra.

Inicialmente, o relator, ministro Lewandowski, havia proferido voto prevendo a validade dos acordos individuais, mas com possibilidade de o sindicato deflagrar negociação coletiva.

Contudo, por maioria (7 votos a 3), os ministros do STF decidiram derrubar a decisão do Ministro Lewandowski e rejeitar a medida cautelar o que permite a celebração dos acordos individuais nos moldes definidos na MP 936/2020, sem a necessidade do aval do Sindicato.

De acordo com Alexandre de Moraes, a MP não apresenta como condição resolutiva a participação dos sindicatos, mas fixa apenas a necessidade de comunicação e afirmou:

“Não só para garantir renda, mas também para garantir a perpetuação do vínculo empregatício para além da pandemia. Obviamente, aqui será uma opção do próprio empregado. Ele pode não aceitar essa redução proporcional. É uma opção lícita, razoável que se dá ao empregado. Ele tem o direito de querer manter o seu emprego. Essa MP pretendeu e conseguiu compatibilizar valores sociais do trabalho com a livre iniciativa, ou seja, mantendo mesmo que abalada, a saúde financeira da empresa e o emprego”.

Em seu voto, o Ministro Fux afirmou que “o sindicato não pode fazer nada, absolutamente nada que supere a vontade entre as partes”. A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, destacou que o quadro de emergência temporária se conjuga ao fato de o programa proposto pelo governo também ser provisório e lembrou que a MP ainda está sujeita ao crivo político do Congresso. “A MP veio trazer uma alternativa que é multidisciplinar para garantir-se o emprego, garantir-se o trabalho. A alternativa, segundo ela, “seria o não salário, seria o desemprego”.

Por certo, a manutenção dos acordos individuais, observados os percentuais e a faixa salarial previstas na MP 936/202 ajudará na manutenção dos empregos o que, via de consequência, irá ajudar na economia.

Diante do cenário que todos estamos vivendo, evidente a necessidade da flexibilização das relações de trabalho, a fim de evitar o desemprego em massa e o agravamento ainda maior da situação.

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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.

É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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