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- junho 30, 2020
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Suspenso julgamento processos sobre IPCA
No último dia 28, o ministro do STF, Gilmar Mendes, concedeu liminar em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 58) para suspender o julgamento de todos os processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho que discutam a aplicação de qual o índice de correção que deverá incidir sobre débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, se deve ser a Taxa Referencial (TR) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
De acordo com a legislação vigente, especialmente o art. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e do artigo 39, caput e § 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91), estabelecem que o índice que deve ser aplicado é a TR.
A referida Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 58) na qual foi concedida a liminar pelo Ministro Gilmar Mendes, foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), com o intuito de ver declarada a constitucionalidade dos dispositivos supra mencionados. A Consif sustenta que as normas regulamentam a atualização dos débitos trabalhistas, em especial decorrentes de condenações judiciais, de maneira a atender às necessidades da relação laboral e em conformidade com a Constituição Federal.
Foi reiterado o pedido de liminar, diante da dificuldade de julgamento colegiado em curto prazo no STF, e enfatizado o “grave quadro de insegurança jurídica”, com perspectiva de agravamento em vista do posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho que, sistematicamente, tem afastado a aplicação dos dispositivos objetos da ação, determinando a substituição da TR pelo IPCA como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
Segundo Gilmar Mendes, “As decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação dos artigos 879 e 899 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017, além de não se amoldarem às decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4.425 e 4.357, tampouco se adequam ao Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do qual se reconheceu a existência de questão constitucional quanto à aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.”
Desta forma, entendendo estarem presentes os requisitos legais como, periculum in mora e o fumus boni juris, além de considerar que crise sanitária, econômica e social relacionadas à epidemia da Covid-19, o Ministro Gilmar Mendes decidiu conceder a aludida liminar.
“As consequências da pandemia se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social. Diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADCs 58 e 59”, concluiu o Ministro Gilmar Mendes.
Com isso, por ora, todos os processos que envolvam a discussão a respeito dos índices de correção monetária – TR ou IPCA-E – ficarão suspensos até que se decida a questão.
A decisão de Gilmar Mendes é temporária e será oportunamente apreciada pelo Plenário da Corte.
Para maior clareza a respeito da matéria tratada nesse artigo, vale relembrar e esclarecer que em 2016 o TST havia decidido que o fator a ser usado em débitos trabalhistas é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Antes disso, a correção dos débitos judiciais trabalhistas deveria ser feita com base na TR.
A decisão do TST de 2016 baseou-se em julgados do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91). Embora os julgados do STF se referissem a casos de precatórios, o TST, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.
Contudo, com a entrada em vigor da lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista – em 2017 foi acrescentado à CLT, o § 7º do artigo 879 que determina a aplicação da TR. Trazendo mais confusão sobre o tema, em 2019 a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Contudo, a MP 905 foi revogada pela MP 955 de 20/04/20.
E em março deste ano, o ministro Gilmar Mendes, do STF, proferiu decisão determinando que o TST deve julgar novamente a questão, pois a corte trabalhista interpretou erroneamente precedentes do Supremo.
Em suma, a concessão da liminar pelo Ministro do STF certamente causará grande impacto nos processos da Justiça do Trabalho pois, na prática, atrasará o pagamento dos débitos trabalhistas pelos devedores, trazendo prejuízos aos trabalhadores que já têm seu crédito reconhecido judicialmente e que necessitam receber os valores a que tem direito.
QUAL O EFEITO PRÁTICO CASO O STF DECIDA PELO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO?
Se o STF confirmar a decisão do TST os valores de processos trabalhistas devem ficar maiores.
Os trabalhadores que promoveram ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho e que ganharam a a demanda irão receber um valor consideravelmente maior ao final do processo se for confirmada a decisão que altera o índice o índice de correção monetária das dívidas trabalhistas.
Sendo mantida a decisão pela Corte Superior, a correção dos valores dos processos trabalhistas distribuídos na Justiça a partir de 2015 será feita com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e não pelo índice atualmente utilizado que é a Taxa Referencial (TR).
A correção do débito trabalhista com base no IPCA-E é consideravelmente superior a correção feita pelo índice da TR, na medida em que o IPCA-E é um indicador do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgado a cada três meses e é um resumo do IPCA-15 que mede o índice de preços no país até o 15º dia de cada mês. Enquanto que a TR – Taxa referencial foi criada no governo Collor e está em desuso, servindo apenas como base de correção da poupança e atualmente, sendo que o índice da TR está próximo de zero.
A maioria dos ministros do TST já tem decisão formada sobre a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice para correção monetária de ações trabalhistas. Dos 27 ministros, 17 já votaram pela inconstitucionalidade da TR e 16 votaram pela utilização do IPCA-E, usado para calcular a inflação, como base de reajuste para verbas rescisórias.
Como dito, a utilização pela TR foi instituída pela Reforma Trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017. Mas antes da entrada em vigor da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), por uma decisão do STF, de março de 2015, o IPCA-E passou a ser utilizado para corrigir dívidas judiciais públicas, os chamados precatórios. O TST passou a acompanhar as decisões, mas não havia um entendimento oficial das Cortes sobre a correção pela inflação.
No entanto, decorridos mais de 2 anos depois da supra citada decisão, com a entrada em vigor da lei 13467/17 foi estabelecido como índice oficial de correção das demandas trabalhistas a TR.
No TST a maioria dos votos dos Ministros é pela inconstitucionalidade da TR. A decisão final sobre o tema será do STF após julgamento de duas ações outras ações que tratam do mesmo assunto.
A decisão do TST deverá valer para os processos a partir de março de 2015 porque esta é a data em que STF decidiu que a correção de ações judiciais contra órgãos públicos (INSS, por exemplo), deveriam ser feitas com base nos índices do IPCA-E.
Portanto, por ora, pela legislação trabalhista o que está valendo é a correção monetária das dívidas trabalhistas com base na TR mais juros de mora de 1% por mês.
Todavia, atualmente há as duas situações em decisões judiciais, porque mesmo com a Reforma Trabalhista, há processos que os juízes determinam nas sentenças uma correção mais justa para os trabalhadores, utilizando o IPCA-E como índice.
Pode ser que não haja mudança na decisão do TST e, portanto o IPCA-E deverá prevalecer, descartando a TR como índice de base para correção das dívidas trabalhistas.
Por ora é preciso aguardar a decisão final do STF que ainda julga duas outras ações sobre o mesmo tema.
De qualquer forma, vale esclarecer que correção monetária vale somente para processos que ainda não foram julgados. Assim se a decisão do STF for de mudar o índice de correção das ações trabalhistas não deverá atingir processos que já foram concluídos.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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