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- outubro 6, 2020
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Impactos da LGPD nas relações trabalhistas.
Engana-se quem pensa que a Lei Geral de Proteção de Dados não irá impactar as relações trabalhistas ou que impactará apenas os dados dos empregados e ex-empregados das empresas.
A LGPD tem, sim, impacto nas relações trabalhistas e se aplica desde a fase pré-contratual, bem como, durante a vigência e após a extinção do contrato de trabalho.
Com isso, na fase pré contratual, as empresas deverão se atentar e limitar os dados pessoais solicitados aos candidatos às vagas, a fim de que sejam coletados e tratados apenas os dados estritamente necessários para finalidade do processo de seleção de candidatos e evitar que sejam coletados dados que possam gerar qualquer tipo de discriminação.
Além do mais, os gestores do RH que estiverem a frente do processo de recrutamento e seleção deverão informar a finalidade da utilização dos dados coletados e o prazo que serão armazenados e obterem o consentimento do titular para serem compartilhados com outra empresa do grupo ou para outra vaga que não aquela que inicialmente tenha se candidatado, por exemplo.
Quanto aos currículos enviados durante o processo de recrutamento e seleção, caso o titular peça a sua exclusão, a empresa deverá atender à solicitação.
O mesmo cuidado e atenção à LGPD as empresas deverão ter durante a vigência do contrato de trabalho. Aliás, o próprio contrato de trabalho torna-se um documento com muitos dados pessoais, o que amplia a responsabilidade da empresa sobre este documento.
A base legal para o tratamento de dados durante a vigência do contrato de trabalho é a execução do contrato ou serviço e, por isso, a empresa tem amparo na lei para coletar e utilizar esses dados para uma finalidade. Mas, se houver uma informação acessória, não diretamente relacionada ao contrato de trabalho, será preciso obter o consentimento do empregado.
A partir da vigência da LGPD, os contratos de trabalho deverão ter cláusulas específicas relacionadas ao consentimento para o uso dos dados pessoais dos colaboradores quando a base legal para o tratamento depender de sua concordância, bem como, cláusulas que estabeleçam a responsabilidade do empregado quanto à guarda e sigilo das informações que possa ter acesso em decorrência da atividade desempenhada dentro da empresa.
Ao término do contrato de trabalho, o empregado poderá solicitar a exclusão dos seus dados pessoais. Contudo, a empresa tem amparo na lei, com base na obrigação legal, para manter esses dados, eis que poderão ser necessários caso lhe seja movida uma ação perante a justiça trabalhista e/ou previdenciária.
Portanto, por obrigação legal, após a extinção do contrato de trabalho e ainda que haja solicitação do titular, as empresas poderão manter por mais alguns anos os dados dos ex-empregados, observando-se os prazos prescricionais.
Imprescindível que as empresas tenham todos os dados devidamente coletados e armazenados, de maneira a evitar possíveis vazamentos.
Importante, ainda, ressaltar a necessidade do levantamento dos dados pessoais tratados, implantação de políticas de adequação e acompanhamento a nova lei.
Quanto antes as empresas fizerem as implementações a LGPD e adequarem seus procedimentos, terão minimizados os riscos de sofrem as consequências decorrentes de uma eventual infração à lei.
Lembrando que, embora as sanções previstas na LGPD somente poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a partir de 1º de agosto de 2021, a LGPD já está em vigor e as empresas estão obrigadas ao cumprimento de suas regras, podendo vir a ser responsabilizadas extra e judicialmente por eventuais danos causados aos titulares de dados pessoais, por eventual violação de quaisquer das regras estabelecidas na legislação, lembrando que o maior fiscalizados da LGPD é o próprio titular dos dados pessoais.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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