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- abril 9, 2021
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EMPREGADO SE RECUSA A FAZER O EXAME DEMISSIONAL. O QUE FAZER?
Na sua maioria o fim de todo relacionamento não é fácil. Da mesma maneira acontece com o fim das relações trabalhistas que, não raras vezes, terminam de maneira abrupta e os ressentimentos gerados nessa relação causam algumas desavenças entre o empregador e o empregado que se desliga.
Ao término da relação trabalhista, uma das obrigações do empregado é realizar o exame demissional.
De acordo com o disposto no art. 168 da CLT todo trabalhador deve realizar exames médicos, antes da contratação e no momento da demissão, respectivamente, chamados de exame admissional e demissional.
Entretanto, pode acontecer de devido a problemas pessoais decorrentes da demissão, o trabalhador se recuse a realizar o exame demissional, às vezes, como forma, ainda que inconsciente, de tentar penalizar a empresa.
Deparando-se com essa recusa, há empregadores que cogitam reter a Carteira de Trabalho até que o empregado apresente o exame demissional. Contudo, essa medida não é adequada, especialmente por não ser juridicamente acertada, além de poder trazer consequências ruins ao empregador.
A retenção da Carteira de Trabalho além do prazo previsto em lei, acarreta multa administrativa para a empresa em valor que pode chegar até o valor de um salário percebido pelo empregado.
Assim, considerando que a retenção da Carteira de Trabalho não é a medida mais adequada, o que fazer se o empregado se recusar a realizar o exame demissional para encerrar o contrato de trabalho de forma regular?
Primeiro, cabe à empresa providenciar a marcação de data e horário para a realização do exame demissional e informar o empregado que todas as despesas que houver ficarão a cargo do empregador.
Se ainda assim o empregado se recusar a realizar o exame demissional, a empresa deve fazer uma declaração informando a recusa e colher a assinatura do trabalhador.
Havendo, ainda, recusa do empregado em assinar a supra referida declaração, sua assinatura poderá ser suprida com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e que acompanharam o ocorrido, ou seja, que foi providenciado o agendamento do exame demissional, informado ao empregado que as despesas por ventura havidas seriam suportadas pela empresa, que o empregado se recusou a realizar o exame, que por essa razão lhe foi apresentada a declaração discorrendo a respeito da recusa com relação ao exame demissional e, ainda, se recusou a assinar a declaração.
Tomando essas providências a empresa procederá em conformidade com a legislação vigente, terá condições de demonstrar que cumpriu com suas obrigações e que o exame demissional somente não foi realizado devido a recusa do empregado.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.