Arbitragem: meio alternativo de solução de conflitos rápido e eficaz

Arbitragem: meio alternativo de solução de conflitos rápido e eficaz

Entre 2020 e 2021 milhares foram as ações trabalhistas relacionadas à pandemia distribuídas perante a Justiça do Trabalho. O impacto do aumento das ações foi notado tanto na indústria, quanto no transporte e no comércio, que registraram o maior número de reclamações trabalhistas.        

Todavia, existem meios alternativos de solução de conflitos, a exemplo da mediação e arbitragem, que podem ser utilizados, inclusive, nas relações trabalhistas e trazer soluções jurídicas em tempo menor que uma demanda judicial, com segurança jurídica e sigilo.

A arbitragem e a mediação reduzem o desgaste decorrente de uma ação movida perante o Poder Judiciário, especialmente se considerado o tempo que uma demanda judicial pode perdurar.

Com relação a arbitragem, no âmbito trabalhista, necessário sejam observados os limites estabelecidos no artigo 507-A da Lei 13.467/2017. O conflito entre a empresa e o trabalhador é julgado por um terceiro, o árbitro, competente para proferir uma sentença com o mesmo efeito de uma decisão judicial.

Optando as partes pela arbitragem para solucionar um conflito a decisão do árbitro deve ser respeitada por ambas e é irrecorrível.

A arbitragem traz benefícios para os envolvidos, podendo citar a agilidade no deslinde do feito e menor desgaste em comparação a uma ação judicial.

Além da celeridade, a arbitragem é uma boa alternativa, na medida em que contratos individuais de trabalho cuja remuneração do trabalhador seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá ser pactuada cláusula compromissória, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

A arbitragem é regulada pela lei 9307/98 e pode ser utilizada nas relações trabalhistas desde a reforma trabalhista, com a vigência da lei 13.467/2017.

O conflito pode ser solucionado através de uma câmara arbitral ou por árbitro que atue de forma independente

Caso não seja instituída a arbitragem através de cláusula compromissória prevista no contrato de trabalho, é possível utilizar a arbitragem mesmo após instaurado o conflito entre as partes, por meio de compromisso arbitral.

Os meios alternativos de solução de conflitos encontram respaldo em lei e devem ser mais utilizados e aproveitados, bastando para isso uma mudança cultural.

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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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