Assédio Moral no Trabalho

Assédio Moral no Trabalho

O que é assédio moral?

Assédio moral ocorre quando alguém é exposto a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho ou no exercício de sua função.

A conduta abusiva deve perdurar no tempo sendo praticada repetidamente e atentar contra a personalidade, dignidade ou integridade psíquica ou física do indivíduo que tem seu emprego ameaçado.

“Assediar” significa perseguir com insistência, que é o mesmo que molestar, perturbar, aborrecer, incomodar, importunar.

Sempre que houver o intuito de inferiorizar, isolar ou excluir, constranger, humilhar e perseguir, causando um abalo físico ou psicológico ao empregado, haverá considerável possibilidade de ficar caracterizado o assédio moral, ainda que a conduta não ocorra com tanta frequência.

O que não é assédio moral?

Antes de promover uma ação judicial o empregado deve ter clareza sobre o que é e o que não é considerado assédio moral.

Seguem alguns exemplos de fatos que NÃO são considerados assédio moral:

  • Fazer exigências com relação a execução do trabalho;
  • Chamar atenção do empregado por um comportamento inadequado.
  • Transferir o empregado de um posto de trabalho em razão de uma prioridade da empresa.

Como dito, se não houver repetição da conduta abusiva, não existir humilhação ou constrangimento, não haverá assédio moral.

Quem comete assédio moral?

Normalmente a conduta abusiva ocorre em relações hierárquicas autoritárias.

Quando um ou mais chefes praticam condutas negativas dirigidas a um ou mais subordinados, de maneira repetitiva e prolongada, desestabilizando o ambiente de trabalho e forçando a vítima a desistir de seu emprego.

No entanto, o assédio moral também pode ocorrer entre colegas de trabalho e até mesmo entre os subordinados contra seus superiores.

O assédio moral está relacionado à dignidade do trabalhador e não à hierarquia.

Assim, qualquer conduta reiterada que afrontar a dignidade do trabalhador, mesmo que praticada por funcionário de mesma hierarquia, pode ser considerado assédio moral.

Exemplo de assédio moral na prática

Ocorrerá assédio moral quando, por exemplo, o trabalhador é isolado ou excluído do grupo ou do ambiente de trabalho sem maiores explicações, quando passa a ser hostilizado, ridicularizado, inferiorizado, culpabilizado e até mesmo “jogado às traças”.

Pode acontecer de os colegas de trabalho, por medo do desemprego e também virem a ser humilhados, virem a romper os laços de afetividade com a vítima e até mesmo reproduzir as ações do agressor no ambiente de trabalho e a vítima gradativamente vai se desestabilizando emocionalmente e perdendo sua autoestima.

Humilhação repetitiva e que perdura no tempo

O assédio moral no trabalho não é um fato isolado, mas sim se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas constrangedoras e, via de consequência, acaba interferindo diretamente na vida do trabalhador, que tem sua identidade e dignidade violadas, ocasionando-lhe graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte da vítima.

Quais as estratégias mais comuns do agressor?

Aquele que incorre em assédio moral geralmente:

Escolhe uma vítima e a isola do grupo ou do ambiente de trabalho.

Fragiliza, ridiculariza, inferioriza e menospreza a vítima frente aos seus pares ou terceiros.

Culpa e responsabiliza publicamente a vítima

Desestabiliza emocional e profissionalmente a vítima.

A vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho. Livrar-se da vítima, que acaba sendo forçada a pedir demissão ou é demitida, frequentemente, por insubordinação.

A empresa é responsável pela conduta assediadora de seu empregado?

Em todos os casos a empresa responde pela conduta assediadora do seu empregado.

É dever da empresa garantir um ambiente saudável para os seus empregados e realizar práticas de conscientização contra o assédio moral.

Por isso, importante que a empresa fique atenta para os atos praticados por seus empregados eis que poderá vir a ser responsabilizada pelos erros e falhas cometidos.

Comprovado o assédio moral, qual o direito do trabalhador?

O empregado que foi vítima de assédio moral poderá promover uma ação trabalhista contra a empresa. Contudo, para que tenha chance de êxito, não basta alegar, será preciso provar o assédio moral sofrido.

Caso o assédio moral seja comprovado na ação judicial, o trabalhador terá direito a indenização por danos morais.

O valor da indenização, via de regra, será determinado pelo juiz que levará em consideração a proporção do dano sofrido pela vítima e a necessária punição da empresa ou agressor. O valor deverá ser arbitrado de acordo com a legislação vigente e de maneira que não seja em quantia irrisória que não iniba a prática de outras condutas abusivas e nem tão elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da vítima.

Entre em contato conosco.

 11 2975-2326 / 11 2977-7728

11 2287-7110 / 11 96649-0818 WhatsApp

Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter!

Posts relacionados

É permitido faltar ao trabalho nos dias de jogo da Seleção Brasileira?

É permitido faltar ao trabalho nos dias de jogo…

Faltam 40 dias para a Copa do Mundo. E muitos jogos serão em horário comercial. A Copa do Mundo 2022 será…
Uso de whatsapp pessoal para o trabalho: até onde a empresa pode interferir?

Uso de whatsapp pessoal para o trabalho: até onde…

Cada dia mais comum o uso do WhatsApp nos negócios. Inclusive, mais de uma vez, já ouvi comentários no sentido de…
Lei 14.442/2022 e o regime de teletrabalho

Lei 14.442/2022 e o regime de teletrabalho

O teletrabalho foi regulamentado pela reforma trabalhista (lei 13.417/2017) que incluiu na CLT um capítulo próprio para as situações denominadas “teletrabalho”.…

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.