Benefício Emergencial X Auxílio Emergencial

Benefício Emergencial X Auxílio Emergencial

Por serem comuns as dúvidas em relação ao BENEFÍCIO EMERGENCIAL instituído pela MP 936/2020 e o AUXÍLIO EMERGENCIAL criado pela LEI 13.892 DE 02/04/2020 (CORONAVOUCHER) resolvemos escrever esse artigo com a finalidade de esclarecer as principais diferenças entre esses dois benefícios.

ENTENDA AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS

AUXÍLIO EMERGENCIAL

O QUE É AUXÍLIO EMERGENCIAL (CORONAVOUCHER)?

O AUXÍLIO EMERGENCIAL foi instituído pela lei 13.892/2020 e a MP 937/2020 foi criada para determinar as regras para financiar esse programa.

Trata de auxílio do Governo destinado para trabalhadores de baixa renda e que foram impactados pela pandemia do coronavírus (COVID 19).

QUAL O VALOR DO AUXÍLIO EMERGENCIAL E DURANTE QUE PERÍODO SERÁ PAGO?

O AUXÍLIO EMERGENCIAL concedido pelo Governo é de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Será pago pelo período de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública.

QUEM TEM DIREITO A RECEBER AUXÍLIO EMERGENCIAL?

  • maiores de 18 anos
  • sem emprego formal
  • autônomos
  • contribuinte individual da Previdência Social e desempregados
  • microempreendedores – MEI

QUAL O LIMITE DA RENDA PARA RECEBER O AUXÍLIO EMERGENCIAL?

Para ter direito a receber o AUXÍLIO EMERGENCIAL a renda familiar mensal deve inferior a ½ salário mínimo (R$ 522,50) por pessoa ou 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00) no total.

O RECEBIMENTO DE OUTROS BENEFÍCIOS É IMPEDIMENTO PARA RECEBER O AUXÍLIO EMERGENCIAL?

Para ter direito ao AUXÍLIO EMERGENCIAL a pessoa não deve estar recebendo outros benefícios como, por exemplo Seguro Desemprego, exceto o Bolsa Família.

Caso esteja recebendo o Bolsa Família prevalecerá o benefício de maior valor, ou seja, se o Bolsa Família que a pessoa recebe for por exemplo de R$ 400,00, terá direito ao AUXÍLIO EMERGENCIAL, mas não podem ser cumulados.

E QUANTO À MULHER PROVEDORA?

A mulher provedora de família monoparental tem direito a receber 2 cotas do auxílio, ou seja, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA MP 936/2020

Diferente do auxílio emergencial, o BENEFÍCIO EMERGENCIAL previsto na Medida Provisória 936/2020 será pago nas seguintes hipóteses e para os trabalhadores que tem carteira de trabalho assinada:

  • quando houver redução proporcional da jornada de trabalho e do salário (25%, 50% ou 70%);
  • quando houver a suspensão temporária do contrato de trabalho.

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

  • deve durar por ATÉ 90 DIAS;
  • poderá ser feita por ACORDO INDIVIDUAL (entre empregador e empregado) se a redução for de até 25% e para empregados que recebam salário ATÉ R$ 3.135,00/mês e ACIMA de R$ 12.202,12 + curso superior;
  • empregados que recebam salário mensal entre R$ 3.136,00 até R$ 12.202,11 o acordo para redução de jornada e de salário for superior a 25% deverá ser feito através de acordo ou convenção coletiva (ou seja através do Sindicato).

QUAL VALOR DO BENEFÍCIO SE TIVER A JORNADA E O SALÁRIO REDUZIDOS?

Havendo a redução da jornada e do salário, o governo paga o percentual da redução acordada (25%, 50% ou 70%) sobre o seguro desemprego que o empregado teria direito.

A EMPRESA DEVE AVISAR O EMPREGADO COM ANTECEDÊNCIA?

Sim. O empregador deve avisar o empregado com 2 dias de antecedência sobre a redução da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

O SINDICATO DEVE SER COMUNICADO?

Sim. No prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo para redução da jornada e do salário, o empregador deverá comunicar o Sindicato Laboral.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

  • pode durar por ATÉ 60 DIAS e ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
  • o contrato de trabalho fica suspenso (ou seja, o empregado não trabalha e o empregador não paga o salário) mas os benefícios (ex: cesta básica, plano de saúde) pagos durante o contrato devem continuar sendo fornecidos;
  • poderá ser feita por ACORDO INDIVIDUAL (entre empregador e empregado) se a redução for de até 25% e para empregados que recebam salário ATÉ R$ 3.135,00/mês e ACIMA de R$ 12.202,12 + curso superior;
  • empregados que recebam salário mensal entre R$ 3.136,00 até R$ 12.202,11 a suspensão temporária do contrato deverá ser feita através de acordo ou convenção coletiva (ou seja através do Sindicato).

QUAL VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL PARA QUEM TEVE O CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO?

Será equivalente a 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito ou de 70% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito para o caso de empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019 e que são obrigadas a pagar a ajuda compensatória de 30% sobre o salário.

A EMPRESA DEVE AVISAR O EMPREGADO?

Sim. Da mesma forma que no acordo para redução de jornada e do salário, no caso de suspensão do contrato, o empregador deve avisar o empregado com 2 dias de antecedência.

O EMPREGADO TERÁ ESTABILIDADE NO EMPREGO?

Tanto no acordo para redução da jornada e do salário como para suspensão do contrato, o empregado passa a ter garantia do emprego (estabilidade – não poderá ser dispensado sem justa causa) pelo mesmo período que durar a redução ou a suspensão.

RECEBIMENTO DE OUTROS BENEFÍCIOS É IMPEDIMENTO PARA RECEBER BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

Não terá direito ao BENEFÍCIO EMERGENCIAL (MP 936/2020) quem já estiver recebendo algum outro benefício previdenciário.

AJUDA COMPENSATÓRIA E FATURAMENTO DA EMPRESA

Empresas com faturamento bruto de até R$ 4,8 milhões em 2019 podem suspender o contrato de trabalho sem ter de pagar ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado.

A PARTIR DE QUANDO O EMPREGADO PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada e do salário ou a suspensão do contrato, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

A primeira parcela do BENEFÍCIO será paga em 30 dias contados da data da celebração do acordo e se o empregador prestado a informação.

Se o empregador não informar o acordo para o Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou da suspensão e dos encargos sociais até que preste a informação e data do início do Benefício será fixada na data em que a informação tiver sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período ajustado.

SUSPENSÃO CONTRATUAL PARA EMPREGADO SE QUALIFICAR 

Nesse caso, o empregador pode ajustar com o empregado a suspensão do contrato de trabalho para ele fazer algum curso ou obter alguma qualificação.

Mas o curso não deve ser presencial, mas sim à distância e durar de 1 a 3 meses. Deve ser feito por acordo ou convenção coletiva e ter a concordância do empregado

O empregado receberá seguro desemprego, continuará recebendo os benefícios pagos pelo empregador (por exemplo, cesta básica ou plano de saúde) e pode combinar também um valor a título de ajuda de custo suportado pelo empregador.

O empregado terá garantia de emprego por 3 meses (não poderá ser dispensado).

TRABALHADOR INTERMITENTE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

Sim. Também tem direito o empregado intermitente (sem jornada nem salário fixos) que tinha carteira de trabalho assinada em 1º de abril.

TRABALHADOR QUE RECEBER O BENEFÍCIO EMERGENCIAL PERDE O DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO?

Não. São benefícios diferentes. O Bem é calculado com base no seguro-desemprego, mas não interfere no seu pagamento caso o empregado venha a ser demitido depois.

Assim, em síntese:

Dois são os benefícios do Governo:

  • AUXÍLIO EMERGENCIAL – R$ 600,00 para empregados informais (sem registro em CTPS). Esse auxílio já está sendo pago, inclusive através de aplicativo da CEF.

 

  • BENEFÍCIO EMERGENCIAL – para redução da jornada e de salário OU suspensão temporária do contrato de trabalho. O Governo paga o valor correspondente à redução do salário e sobre o valor do Seguro Desemprego que o empregado tiver direito.

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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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