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- julho 1, 2021
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Cargo de Confiança nas Empresas

O empregado que exerce cargo de confiança tem a função de representar o empregador na execução dos serviços, coordenar e fiscalizar as atividades, pode aplicar advertências, suspensões ou demissões.
Coordenadores, gerentes e diretores são exemplos de cargos de confiança. Por ter essas características, quem ocupa um cargo de confiança tem alguns direitos trabalhistas diferentes dos demais trabalhadores.
Veja abaixo os direitos trabalhistas de quem ocupa cargo de confiança
Ausência de controle e fiscalização de horário
O empregado que exerce cargo de confiança não está sujeito a controle e fiscalização de horário, ou seja, a jornada de trabalho é livre de controle. Via de consequência, não tem direito a hora extra e ao limite de oito horas diária de trabalho. Ou seja, como o empregado que exerce cargo de confiança não se submete a uma carga horária definida, o empregador não deve exercer controle sobre a sua jornada.
Gratificação de função
Em contrapartida, o salário do empregado que ocupa cargo de confiança deverá ser, no mínimo, 40% acima do salário pago aos empregados que são imediatamente subordinados, que é a chamada gratificação de função.
Assim, a CLT prevê uma espécie de compensação para o fato de nos cargos de confiança não existir a possibilidade do pagamento de horas extras.
Se não existir uma remuneração diferenciada e atribuição de poderes de gestão suficientes para caracterizar o cargo de confiança, o empregador deverá ter o controle da jornada e, se for o caso, pagar as horas extras trabalhadas.
A denominação do cargo, a exemplo, de gerente ou coordenador, não é o que caracteriza o cargo de confiança. Para que o empregado realmente exerça cargo de confiança é preciso que tenha autonomia e poderes para tomada de decisões importantes, de maneira independente, sem o aval de superior, concretizando na real substituição do empregador em alguns momentos, com poderes de gestão, representação e mando superiores à mera execução da rotina de emprego.
Registro em carteira
Ainda que ocupe cargo de confiança o empregado deve ter o contrato de trabalho e essa condição anotada na Carteira de Trabalho.
Assim como tem direito ao pagamento do 13º salário, remuneração das férias e FGTS e para desconto previdenciário.
Perda do cargo
O empregador pode, sem o consenso do ocupante do cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a perda da gratificação.
Antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por 10 anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira.
No entanto, conforme com a Reforma Trabalhista em 2017, a destituição com ou sem justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na manutenção da gratificação.
Transferência
O empregado ocupante de cargo de confiança também pode ser transferido por determinação da empresa para outra localidade, sem a necessidade de sua aprovação.
Diferente do empregado comum, cuja transferência só ocorre com seu consentimento, salvo se o contrato tiver previsão de mudança. Mas, nos dois casos, é necessário que a transferência ocorra por necessidade de serviço.
Quando a mudança é provisória, o ocupante de cargo de confiança, como todo empregado nesse tipo de transferência, tem o direito de receber adicional correspondente a, no mínimo, 25% do salário.
Enfim, para que a empresa não corra risco de ser condenada ao pagamento de horas extras e outros encargos trabalhistas no caso de ser movida uma ação trabalhista, não basta a nomenclatura da função para caracterizar o cargo de confiança, mas sim o empregado, na prática, deve ter autonomia e poderes de gestão como de admissão, demissão, punição e receber gratificação adicional em decorrência do cargo de confiança que ocupa.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.