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- abril 3, 2020
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Comentários sobre a MP 936 de 1º de Abril de 2020
No dia 01/04/2020 o presidente Jair Bolsonaro publicou a MP 936 de 01/04/2020 cujas regras passam a valer e tem força de lei. Contudo, por se tratar de medida provisória precisará ser aprovada pelo Congresso nacional para não perder a validade.
Sobre o que trata a MP 936?
A Medida Provisória 936 de 01/04/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública que estamos vivendo e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
Quais os OBJETIVOS da MP 936?
Conforme art. 2º. da MP 936/2020 os OBJETIVOS do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública são os seguintes:
- Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e;
- Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Quais são as MEDIDAS do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?
O referido programa emergencial prevê as seguintes MEDIDAS:
- pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e os salários e
- suspender temporariamente o contrato de trabalho.
DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Em que situações o Benefício Emergencial será pago?
O Benefício será pago em duas hipóteses, conforme disposto no art. 5º. da MP 936:
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
- suspensão temporária do contrato de trabalho.
Forma de pagamento e partir de quando o Benefício será devido?
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal.
Será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Quais os requisitos para o pagamento do Benefício?
- O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
- A 1ª. parcela do benefício será paga no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do acordo e desde que a o acordo seja informado no prazo de 10 dias acima mencionado.
- O benefício será pago exclusivamente enquanto perdurar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho.
E se o empregador não informar sobre o acordo no prazo de 10 dias?
- Se o empregador não prestar a informação sobre a celebração do acordo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão do contrato de trabalho do empregado, bem como, pelos respectivos encargos sociais até que a informação seja prestada;
- a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, sendo devido pelo restante do período pactuado e;
- a 1ª. parcela será paga no prazo de 30 dias a contar da data em que a informação tenha sido prestada efetivamente.
Benefício Emergencial x Seguro Desemprego
O recebimento do Benefício Emergencial estabelecido na MP 936 não impede a concessão e não interfere no valor do Seguro Desemprego a que o empregado vier a ter direito, mas desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei 7988/1990 no momento de eventual dispensa.
Qual o valor do Benefício Emergencial?
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito e desde que observado o seguinte:
- No caso de redução da jornada e do salário terá como base de cálculo o percentual da redução;
- No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício terá valor mensal:
– equivalente a 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito E se a suspensão for acordada pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 dias; OU
– equivalente a 70% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito para empresa que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e que para suspender o contrato efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária do trabalho (prazo máximo de 60 dias).
Há alguma condição que deve ser observada para receber o benefício?
Não. O pagamento do Benefício Emergencial não depende de cumprimento de período aquisitivo; tempo de vínculo de emprego e número de salários recebidos.
O recebimento do benefício emergencial não afeta o pagamento do seguro desemprego no futuro.
Hipóteses que o Benefício Emergencial NÃO será devido:
- Empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
- Empregado que estiver em gozo de:
– benefício de prestação continuada do INSS, a exemplo de aposentados;
– seguro desemprego;
– da bolsa de qualificação profissional prevista no art. 2º. A da lei 7998/1990.
Obs.: Pensionistas e quem esteja recebendo auxílio acidente podem receber o benefício emergencial.
Como fica o empregado que tem mais de um emprego?
O empregado que tem mais de um emprego (vínculo formal) poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional da jornada e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
E no caso de empregado com contrato de trabalho intermitente?
Nos casos em que houver mais de um vínculo na modalidade de contrato intermitente e se formalizado até a data da publicação da MP 936 (01/04/2020) terá direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período de 3 (três) meses e não terá direito a concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO
Durante o período de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de seus empregados, e por até 90 (noventa) dias, desde que, sejam observados os seguintes requisitos:
- seja preservado o valor do salário hora;
- pactuado através de acordo individual escrito entre empregador e o empregado, deverá ser encaminhado ao empregado com, no mínimo 2 (dois) dias corridos, de antecedência;
- redução da jornada e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
DO PRAZO PARA O RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO E DO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente, assim como, o contrato de trabalho suspenso serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos contado:
- da cessação do estado de calamidade pública,
- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução acordados ou
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de ANTECIPAR o fim do período de redução pactuado.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública, a suspensão temporária do contrato de trabalho acordada entre o empregador e o empregado deve ser pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 dias.
Como pode ser ajustada a suspensão do contrato de trabalho?
A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser pactuada através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.
Quais os direitos do empregado durante a suspensão do contrato?
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado tem direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador e fica autorizado a recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo.
O que acontece se o empregado trabalhar durante a suspensão do contrato de trabalho?
Se durante o período em que perdurar a suspensão do contrato o empregado mantiver atividades de trabalho, mesmo que parcialmente ou por teletrabalho ou trabalho remoto ou à distância, restará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e empregado deverá efetuar o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais de todo o período e ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente e às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
O faturamento da empresa pode ter alguma relação com a suspensão temporária do contrato de trabalho?
Sim. Empresas que tiverem auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$.4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho de no máximo 60 dias e que pode ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
Ou seja, empresas com até R$.4,8 milhões de receita bruta no ano de 2019, o governo pagará o valor equivalente a 100% do seguro desemprego ao empregado e o empregador não é obrigado a arcar com ajuda compensatória mensal. Mas se a empresa tiver tido receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, o governo pagar um valor equivalente a 70% do seguro desemprego e o empregador fica responsável pelo pagamento do valor de 30% do salário do empregado.
O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento da ajuda compensatória mensal paga pelo empregador em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato.
DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
- O valor da ajuda compensatória mensal deverá ter seu valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva.
- Terá natureza indenizatória.
- Não integra a base de cálculo do IR
- Não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento.
- Não integra a base de cálculo do valor devido ao FGTS
- Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IR da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
- Quando houver redução proporcional da jornada e do salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Ao empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho fica reconhecida a garantia no emprego, nos seguintes termos:
- durante o período acordado de redução da jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato;
- após o restabelecimento da jornada e do salário ou do encerramento da suspensão do contrato por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.
E se o empregado for demitido durante o período da garantia provisória?
Caso do empregado seja demitido sem justa causa durante o período de garantia provisória, o empregador deverá pagar além das parcelas rescisórias previstas em lei, uma indenização no valor de:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
A garantia provisória NÃO se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
A REDUÇÃO DA JORNADA E DE SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PODE SER POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA?
Sim. A redução da jornada de trabalho e de salário (pelo prazo de até 90 dias) e a suspensão temporária do contrato de trabalho (pelo prazo de até 60 dias) poderão ser celebradas através de negociação coletiva.
Há possibilidade de redução da jornada de trabalho e de salário diversos dos percentuais de 25%, 50% e 70%?
Sim. A convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diferentes dos previstos no inc. II, do caput do art. 7º. da MP (25%, 50% e 70%).
Se a convenção ou acordo coletivo estabelecer reduções diversas aos percentuais previstas na MP 936, o benefício emergencial será devido da seguinte forma:
- sem percepção do benefício emergencial se a redução da jornada e de salário for inferior a 25%;
- de 25% sobre a base de cálculo do valor do seguro desemprego se a redução da jornada e de salário foi igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- de 50% sobre a base de cálculo do valor do seguro desemprego se a redução da jornada e de salário foi igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
- de 70% sobre a base de cálculo do valor do seguro desemprego se a redução da jornada e de salário for superior 70%.
O sindicato deve ser comunicado?
Sim. O empregador deverá comunicar ao sindicato laboral da categoria sobre os acordos individuais de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
Quando a redução da jornada e do salário ou a suspensão do contrato devem ser ajustada por acordo individual ou negociação coletiva?
Acordos firmados com empregados com salário igual ou inferior a R$.3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social (hiperssuficientes / R$.12.202,12) serão implementadas por meio de acordo individual (ou seja o ajuste pode ser feito diretamente com o empregador) ou de negociação coletiva.
Para os demais empregados não enquadrados nas hipóteses acima, ou seja, que recebam salário superior a R$.3.135,00/mês ou inferior a 2 vezes o limite máximo do benefício previdenciário, a redução da jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo.
Exceto se a redução da jornada e de salário foi no percentual de 25%, hipótese em que poderá ser pactuada por acordo individual e ajustada com todos os empregados.
CONTRATOS DE TRABALHO DE APRENDIZAGEM E DE JORNADA PARCIAL
O disposto na MP 936/2020 também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
O tempo máximo de redução proporcional da jornada e de salário e de suspensão do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias
para a suspensão temporária do contrato.
Empregador pode oferecer curso ou programa de qualificação profissional – art. 476-A da CLT?
Sim. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá oferecer curso ou programa de qualificação profissional mas, exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a um mês e não superior a três meses.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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